I- Está devidamente caracterizada a causa de pedir da acção quando na petição inicial a Autora refere a existência de contratos de compra e venda celebrados entre ela autora e os réus, e não lhes terem pago os mesmos réus as mercadorias vendidas com os valores constantes das facturas cujos números e datas indica.
II- Sendo, portanto, inteligível a causa de pedir, não se verifica a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial.
III- Apenas ocorre a nulidade do saneador quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua decisão (artigo 660 n. 2 do Código de Processo Civil), mas não quando o juiz deixa de apreciar questão que é do seu conhecimento oficioso mas as partes não suscitaram.
IV- Nos contratos de compra e venda mercantil a prazo, a falta de extracto de factura ou a insuficiência dos respectivos requisitos não impede que o vendedor recorra à acção declarativa para conseguir obter o pagamento pelo comprador do preço da compra e venda.