I- Com a Lei 3/99 (LOFTJ), de 13 de Janeiro, foram criados os Tribunais de Comércio (artigo 137º) sendo-Ihe fixadas as suas competências no artigo 89º da mesma Lei. E, nos termos do disposto no nº 2, alínea a), do artº 89º da LOFTJ, expressamente se atribui a estes Tribunais a competência para julgar «os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos»
Estamos perante uma norma que apenas regulou a competência dos Tribunais de Comércio em razão da matéria, em nada interferindo no que, respeita à sua competência territorial. No que respeita à competência do Tribunal para apreciar, em recurso, aquelas decisões, nada foi dito. E podia tê-lo sido.
II- Ora, tendo em conta o disposto nos artigos 203º do CPI e o artigo 2º do Decreto-Lei 16/95, a apreciação do recurso dos despachos que concedam ou recusem as patentes, depósitos ou registos cabe ao Tribunal da Comarca de Lisboa. Porém, atendendo-se agora ao disposto no artigo 89º nº 2, alínea a) da LOFTJ, dentro da Comarca de Lisboa essa competência, em razão da matéria, tal competência pertence ao Tribunal do Comércio.