I- A segurada que leva a cabo obras de alargamento e pavimentação de uma rua e deixou sinalizadas as tampas de saneamento salientes no momento em que os seus trabalhadores acabaram o seu horário de trabalho, mas posteriormente não vigiou por qualquer forma a existência e o funcionamento da mesma sinalização revela, da sua parte, uma violação grosseira dos deveres de cuidado em termos da diligência normal de um bom pai de família.
Deste modo a ré Companhia Seguradora é responsável, por força do contrato de seguro, pelos danos causados em veículos automóveis que embateram na parte saliente de uma tampa de saneamento, que no momento dos embates não estava sinalizada.
II- Tem-se por não escrita, por inexistente, sob pena de dever considerar-se como verdadeiro contrato leonino, a seguinte cláusula do contrato de seguro:
«Fica convencionado que aquelas indemnizações apenas são garantidas quando resultantes de acidentes involuntariamente provocados pelo segurado ou qualquer comissário e desde que tenham sido observadas as disposições legais e camarárias relativas à execução dos trabalhos bem como todas as medidas de segurança que a natureza das mesmas aconselha :.