I- Quando existindo responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta, a atribuição da pensão de invalidez, não seja discriminado o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho, presume-se que a mesma corresponde a (2/3) dois terços do valor total da indemnização atribuída.
II- No caso de morte do beneficiário e perante semelhante condicionalismo, é aplicável, supletivamente e por analogia, a referida presunção.