I- No processo de contra-ordenação fiscal, a decisão que aplica a coima deve conter, além do mais, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, nos termos da al. b) do n. 1 do art. 212 do CPT.
II- A falta de tais elementos constitui nulidade insuprível, conforme prescreve o art. 195, 1, d), daquele diploma.
III- Assim, a simples referência, no caso ao art. 29, do RJIFNA, sem qualquer outra especificação, não satisfaz a exigência legal, acarretando a referida nulidade da decisão.