I- A notificação a que se refere o art. 138 do CCI abrange apenas os casos em que a Administração Fiscal actue no uso da chamada dicricionalidade ou margens de livre apreciação, não abarcando, assim, hipóteses de mera qualificação dos custos.
II- A falta ou irregularidade da notificação não gera vício de forma do acto notificando, pois que não respeita à sua validade mas apenas à respectiva eficácia.