022403 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 022403
ACORDAO
Descritores: Contribuição industrial, Custos de exercício, Recurso hierárquico necessário, Poder discricionário, Margem de livre apreciação, Acto tributário, Validade, Eficácia, Qualificação de custos, Notificação deficiente
Sumário
I - A notificação a que se refere o art. 138 do CCI abrange apenas os casos em que a Administração Fiscal actue no uso da chamada dicricionalidade ou margens de livre apreciação, não abarcando, assim, hipóteses de mera qualificação dos custos. II - A falta ou irregularidade da notificação não gera vício de forma do acto notificando, pois que não respeita à sua validade mas apenas à respectiva eficácia.