I- A determinação da existência de uma declaração tácita de vontade negocial baseia-se, no essencial, em simples presunções judiciais ou juízos de valor
- artigo 217, n. 1 e 349 do Código Civil.
II- A fixação do sentido normativo ou juridicamente relevante da declaração negocial, se deva basear-se em algumas das regras enunciadas nos artigos 236, n. 1, 237 e 238, n. 1, do Código Civil e tais regras não tiverem sido aplicadas ou tiverem-no sido incorrectamente, a questão será de direito e da competência do tribunal de revista.
III- As ilações extraídas em matéria de facto pelo Tribunal da Relação são incensuráveis pelo Supremo Tribunal de Justiça.