I- A anulação, por Acórdão do S.T.A., do despacho homologatório do despacho do Presidente do Instituto Nacional de Investigação das Pescas que reclassificou um biólogo como estagiário de investigação, reprecute-
-se necessariamente no acto que indefere um reclamação daquele biólogo na lista de antiguidade do pessoal do INIP.
II- Efectivamente, sendo a antiguidade do recorrente reportada à categoria de estagiário de investigação desde 26.9.1991 a 31.12.1992, por despacho do Presidente do INIP, homologado pelo Secretário de Estado das Pescas, a anulação daquele acto de reclassificação na categoria de estagiário de investigação e desde 26.9.1991, implica que a lista de antiguidade baseada naquela reclassificação, não possa ser mantida, já que a mesma revertindo autonomia em relação ao acto de reclassificação, pressupõe, no entanto, a validade daquele despacho e do tempo no mesmo considerado para efeitos do início de contagem naquela categoria.
III- É acto consequente, face ao referido em 2., o acto de indeferimento tácito do Ministro do Mar que indefere uma reclamação contra a lista de antiguidade do pessoal do INIP, por isso deve ser extinta a instância em relação ao recurso interposto do acto consequente daquele acto de reclassificação entretanto anulado.