I- A Caixa Economica de Lisboa e o departamento bancario e de credito do Montepio Geral, anexo a este e, portanto, como ele, reveste natureza de instituição de previdencia.
II- Dai que a aquisição de residencia propria, feita por funcionario publico com emprestimo contraido naquela Caixa, esteja isenta de sisa, nos limites de valores de aquisição apontados no n. 21 do artigo 11 do correspondente Codigo.