I- A apreciação dos pedidos de reintegração de militares fora do serviço activo por motivos politicos competia a uma comissão nomeada pelo presidente da Junta de Salvação Nacional - depois, o Conselho da Revolução - e deste dependente (artigo 5 do Decreto-Lei n. 194/74, de
10 de Maio).
II- E juridicamente inexistente o acto pelo qual um membro do Conselho da Revolução, invocando uma invalida delegação de competencia do presidente deste ultimo, indefere um pedido de reintegração de um militar.