1- O n.º 3 do art. 445.º do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 59/98 veio permitir que os tribunais judiciais se afastassem da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, desde que fundamentem as divergências relativas à tal jurisprudência.
2- Esse dever de fundamentação não corresponde ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais (art.ºs 97.º, n.º 4, 374.º do CPP), mas traduz-se num dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada.
3- Quis então o legislador que o eventual afastamento, por parte dos tribunais judiciais, da jurisprudência fixada, pudesse gerar uma "fiscalização difusa" da jurisprudência uniformizada (art. 446.º, n.º 3 do CPP).
4- Usando as duas normas, sobre a possibilidade de revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça da jurisprudência por si fixada, a mesma terminologia: haver "razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada" (art.ºs 446º, n.º 3 e 447.º, n.º 2, 1.ª parte do CPP), as únicas razões, pois, que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada.
5- Isso sucederá, v.g. quando:
- o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;
- se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente,
- a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juizes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada.
6- Mas seguramente não sucederá quando o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a "solução legal".
7- Se o Tribunal Constitucional vem emitindo um juízo de inconstitucionalidade de norma interpretada por um acórdão uniformizador de jurisprudência, deve o Supremo Tribunal de Justiça reexaminar a posição assumida no acórdão uniformizador de jurisprudência.