I- As nulidades do processo disciplinar estão indicadas no artigo 12, n. 3 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro de forma taxativa.
II- A falta de notificação da diligencia de inquirição das testemunhas de defesa, quer ao arguido, quer ao seu advogado, so pode levar a anulação do processo disciplinar se dessa omissão tiver resultado grave comprometimento da defesa do arguido.
III- A culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador apreciam-se pelo entendimento de "um bom pai de familia" ou de "um empregado normal" em face de cada caso concreto, segundo criterios de objectividade e razoabilidade.
IV- A venda por um trabalhador, aos seus colegas, de varios objectos, nas horas de trabalho e no local de trabalho e a concessão de emprestimos a juros elevadissimos, constitui justa causa de despedimento.