I- O silêncio pelo prazo legal do órgão administrativo competente, perante pretensão que lhe é dirigida, só é susceptível de conferir ao interessado o direito de presumir indeferida a sua pretensão para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação (artº 109°, do Cód. Proc. Adm.), quando tal pretensão seja dirigida à prática de um acto administrativo e não já de um acto normativo, no caso legislativo.
II- O poder pois convocado pelo interessado para a decisão da sua pretensão para efeitos do artº 109° do Cód. Proc. Adm., tem pois de ser um poder administrativo que se analise na prática pelo órgão competente de um acto administrativo.
III- O pessoal de guarda das infra-estruturas da NATO em Portugal (artº 1° do D.L. n° 45941, de 26/9/64) é pessoal civil e não militar e daí que por força do D.L. n° 99/95, de 19/5, tenha transitado para os organismos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, da Marinha e da Força Aérea (artº 1° do referido diploma).
IV- O pessoal de segurança afecto ao Depósito de Munições OTAN de Lxª. transitou para o quadro do pessoal civil da Marinha [artº 1º, al. b) do citado D.L. n° 99/95].