I- Não se vendo que o recorrente tenha interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto recorrido, não garante a sua legitimidade a sua intervenção no processo gracioso apenas como recorrente hierárquico de acto que não lhe fora notificado, não se vendo que tivesse interesse com aquelas características para intervir naquela frase graciosa.
II- Não há que relegar para decisão final a questão da nulidade e consequente inexistência de prazo para recorrer se o requerente, na petição, pede a anulação e alega vícios que se não apresentam como geradores de nulidade e, mais tarde, ao dizer que o acto é nulo, não diz porque assim entende.