II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, fixam-se os seguintes factos:
1. No âmbito da acção administrativa comum - sob forma ordinária - de que os presentes autos constituem anexo, em que é a A. a recorrente "…Associação Desportiva e Recreativa…" e R./recorrido o Município de Vila Nova de Famalicão, no decurso da audiência preliminar, realizada no dia 8/10/2010, foi, além do mais, elaborada base instrutória, quesitando-se, nos artigos 6.º a 9.º, a seguinte factualidade:
"6.º - A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão reconheceu a existência de custos elevados que a A. terá de suportar pela transferência do local que ocupava, para outro terreno alternativo?
7.º A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão comprometeu-se perante a Autora a assumir o custo da elaboração de um projecto de construção, e a construção do edifício, ainda que em parte?
8.º A Autora ficou a aguardar que a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão a informasse da data em que iria disponibilizar fundos para cumprir o prometido?
9.º Cessadas as funções do anterior executivo, em Outubro de 2001, a nova equipa gestora da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão viria a tomar posse, logo mostrando hostilizar o projecto da Autora?".
2 . Nessa audiência preliminar, a A./recorrente, requereu, além do mais, o depoimento de parte do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão aos quesitos 6.º a 13.º da base instrutória.
3 . Depois do R./recorrido se ter oposto ao pedido de depoimento de parte, referido em 2, foi decidido que:
"Sopesada a argumentação expendida pelo Réu, julgamos que lhe assiste razão, não podendo ser admitido o depoimento de parte requerido pela Autora aos quesitos 6.º, 7.º e 9.º, por atinentes ao órgão colegial, com competências próprias legalmente definidas, entre o mais na Lei das Autarquias Locais, pelo que, sendo o Presidente da Câmara um dos membros integrantes desse órgão colegial, embora o seu representante legal em juízo, pelo seu depoimento não seria possível obter a confissão de matéria que é atinente a si, que tenha praticado ou que lhe venha imputado, à Câmara Municipal.
Também relativamente à prestação do depoimento em torno do quesito 8.º também assiste razão ao Réu, desde logo atenta a matéria em causa, que como decorre do respectivo articulado, é matéria que apenas gira em torno da esfera jurídica da Autora.
De modo que apenas admito o depoimento de parte do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão aos quesitos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da base instrutória".
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva exclusivamente em averiguar se, no caso, não pode ser admitido o depoimento de parte do Presidente da CM de Vila Nova de Famalicão aos artigos da base instrutória transcritos no ponto 1 dos factos dados como provados.
O art.º 252.º da CRP dispõe que “A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município”.
Por sua vez, prescreve o art.º 56º nº 1 da Lei nº 169/99 de 18/09 que “A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área”.
O art.º 68.º n.º 1 al. a) da mesma Lei 169/99 refere que “Compete ao presidente da câmara municipal: a) Representar o município em juízo e fora dele”, acrescentando no nº 2 alínea g) que “Compete ainda ao presidente da câmara municipal: (…) g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar (…), se não houver ofensa de direitos de terceiros” (sublinhado e negrito nossos).
Ora, atentas as normas transcritas, com especial destaque para a contida na al. g) do n.º 2 da Lei 169/99, de 18/9, conjugadas com o que dispõe o art.º 553.º, n.º2 do Cód. Proc. Civil, ex vi arts. 1.º e 42.º, n.º1 do CPTA - segundo a qual "Pode requerer-se o depoimento de representantes de ... pessoas colectivas ...", bem como o n.º1 do art.º 563.º do mesmo CPCivil - que dispõe que "O depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão de depoente, ou em que narre factos os circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória", temos que --- até porque o depoimento de parte não se destina exclusivamente a obter a confissão de factos que sejam desfavoráveis à parte que os admite, confessa --- nada obsta a que seja admitido e prestado o depoimento de parte do Presidente da CM de Vila Nova de Famalicão à matéria dos artigos cujo âmbito de depoimento se mostra questionado neste recurso e foi objecto de alegação pela A./recorrente na pi.
Na verdade, o depoimento de parte, seja da co-parte ou da parte contrária, sempre pode ser determinado para prestação de esclarecimentos - que não obrigatoriamente confissão - acerca de factos pessoais ou de que o depoente tenha conhecimento objecto de julgamento e que possam interessar à boa decisão da causa - n.º 1 do art.º 552.º do CPCivil.
Quanto à obtenção de confissão de factos desfavoráveis ao depoente sempre se terá, na altura, de aferir da sua relevância confessória, porquanto a lei distribui as competências autárquicas, no que concerne ao poder camarário executivo, pela câmara municipal e pelo seu presidente, sendo que umas são próprias e outras delegáveis, nos termos da Lei 169/99, de 18/9.
Quanto à matéria do artigo 8.º da base instrutória, também se entende que pode ser prestado o depoimento de parte, pois que, apesar de, à primeira vista, se poder dizer que os factos aí questionados se referem apenas à A./recorrente, sempre as declarações a prestar pelo depoente podem, de algum modo, evidenciar se, das conversas havidas ou outros contactos, houve essa expectativa por parte da recorrente.
Aferir da relevância dos factos questionados ou das informações a obter por via do depoimento de parte são questões que não relevam para aferir da admissibilidade do depoimento.
Por outro lado, aferir da sua concreta relevância há-de ser equacionado pelo próprio juiz na altura própria, atendendo à causa de pedir e pedido, o que não resulta, neste momento, das certidões aqui juntas.
Por estas razões, impõe-se em provimento ao recurso, a revogação do despacho recorrido, devendo os autos baixar à 1.ª instância para admissão do requerido depoimento de parte, também aos artigos 6.º a 9.º da base instrutória, que não apenas aos 10.º a 13.º da mesma base.