I- A aprovação do Ministro da Marinha das deliberações da
Junta Nacional da Marinha Mercante sobre fretes ou tarifas, nos termos do artigo 14, n. 2, do Decreto-Lei n. 29962, de 9 de Outubro de 1939, representa um acto tutelar, destinado a dar eficacia e executoriedade aquelas deliberações, que constituem actos definitivos.
II- So e admissivel recurso do acto de aprovação com fundamento em vicio inerente a esse proprio acto, e não ao acto aprovado.