I- Tendo os fiadores sido notificados, em cumprimento de despacho judicial, para, em 7 dias, procederem ao depósito dos valores das cauções quebradas, a prorrogação do prazo por mais 8 dias por eles requerido para efectuarem esse depósito, de cujo despacho de deferimento foram notificados, traduz reconhecimento da obrigação de tal depósito, pelo que aceitaram a decisão que determinou o depósito das quantias em questão e consequentemente a quebra das cauções.
II- Por isso, ao requererem a prorrogação do prazo para a efectivação do depósito, os fiadores praticaram um
"facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer ".