I - Relatório
1. Com data de 26 de Novembro de 2007, no âmbito do processo supra referido, o senhor juiz do 2.º Juízo Criminal de … proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve:
“Estipula o art. 476° do Código de Processo Penal que "Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 335°, 336° e 337° C...)".
Permite-se, naqueles casos, aplicar o regime da contumácia que, pela sua natureza funcional, pragmática, pode (e frequentemente leva) o condenado a cumprir a pena ou medida a que se furta.
Contudo, impôs o legislador um requisito fundamental para a admissibilidade de recurso a tal instituto: que o condenado se tenha dolosamente furtado à execução da pena ou medida.
Ora temos como certo que para possa o arguido se dolosamente furtar ao cumprimento terá o mesmo de ter, antes, conhecimento da pena ou medida em que foi condenado - e não apenas, sublinhe-se, da legal possibilidade de vir a ser condenado.
A este propósito, subscreve-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-9-2004, que teve como relator o Mmo. Juiz Desembargador António Simões, (disponível, na integra, em www.dgsi.pt}, no qual se esclarece que "O que cabe averiguar é se a exigência de dolo contida no art. 476° do Código de Processo Penal está" (...) "satisfeita. Tal exigência significa, no mínimo, que o condenado tem conhecimento de que lhe foi imposta pena de prisão."
E nem uma eventual notificação do arguido, aquando da publicação da sentença, da conversão da pena de multa em prisão subsidiária no caso de não proceder ao pagamento, pode justificar o recurso àquele instituto, uma vez que "Impunha o Código Penal de 1982, na sua redacção primeira, que na sentença fosse fixada sempre prisão em alternativa quando fosse aplicada pena de multa (n°s 3 e 4 do art. 46°). Esta imposição veio a ser eliminada na revisão operada no Código Penal no ano de 1995, a par da alteração da designação da pena de multa como pena subsidiária.
Conforme sustentou o STJ em Ac. de 27.2.1997 (BMJ 464,429), "esta alteração não foi feita para que tudo ficasse na mesma".
E neste aresto, em curtas palavras, aponta-se o caminho a seguir, sublinhando que a conversão é uma tarefa a desenvolver na fase de execução da pena, cabendo respeitar o contraditório. Se o regime legal é este, não se vê que sentido fará, extrair da fixação da prisão subsidiária na sentença que condenou em pena de multa a comunicação ao arguido de que foi também condenado em pena de prisão. Facto é que esta condenação não existiu, verificando-se a possibilidade apenas de vir a ser ordenada, em certo condicionalismo, a conversão da pena de multa não paga em pena de prisão fixada em função da extensão da pena pecuniária não paga. A coerência do sistema implica a existência de despacho destinado a apreciar a questão da conversão" (...) "Só a partir do momento do trânsito em julgado desse despacho é que o condenado pode ser colocado em cumprimento de pena, ou constatar-se que se eximiu ao cumprimento, abrindo-se então, neste último caso, a possibilidade da sua declaração como contumaz."
Deste modo, e nunca tendo sido o arguido, in casu, notificado do despacho que determinou a conversão da pena de multa em pena de prisão (cfr. fls. 100), não se poderá declarar o arguido contumaz.
Notifique.”
2. Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público veio interpor recurso para esta Relação pugnando para que tal despacho seja revogado, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“A) Por sentença proferida a 9 de Dezembro de 2003, transitada em julgado a 21 de Janeiro de 2004, foi o arguido V.A. condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º n.º l do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €3,00 (três) euros, num montante total de €225,00 (duzentos e vinte e cinco).
B) Após, o Meritíssimo Juiz decidiu, por despacho de fls. 83 e 84, que uma vez que a multa não foi substituída por trabalho a favor da comunidade, o arguido não procedeu voluntariamente ao seu pagamento integral e não se mostra viável o cumprimento coercivo da mesma, converte-se a pena de multa aplicada ao arguido V. A. fixada em 49 dias.
C) O arguido foi notificado nos termos do artigo 113.º n.º9 do Código de Processo Penal na pessoa da sua Defensora Oficiosa e por carta registada para a morada que indicou no Termo de Identidade e Residência.
D) Em 21 de Junho de 2007, procedeu-se à afixação de três editais, cumprindo-se o disposto no artigo 335° do Código de Processo Penal.
E) Visto que, volvidos os trinta dias dos éditos, o arguido não compareceu em juízo, o Ministério Público promoveu que o mesmo fosse declarado contumaz.
F) O Meritíssimo Juiz assim não entendeu, porquanto ''para que possa o arguido se dolosamente furtar ao cumprimento terá o mesmo de ter, antes, conhecimento da pena ou medida em que foi condenado - e não apenas, sublinhe-se, da legal, possibilidade de vir a ser condenado. Deste modo, e nunca tendo sido o arguido, in casu, notificado do despacho que determinou a conversão da pena de multa em pena de prisão (cfr.fls. 100) não se poderá o arguido ser declarado contumaz”.
G) Na verdade, o arguido foi regularmente notificado da conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, tendo-se eximido voluntariamente a essa pena, alheando-se ostensivamente do andamento do processo de que, aliás, estava ciente.
H) E tal facto decorre ainda de forma mais incisiva uma vez que o arguido cumpriu a sanção acessória de inibição de conduzir em que havia sido condenado e requereu o pagamento da pena de multa em prestações.
I) Ora, só não liquidou a pena de multa por não ser essa a sua intenção, uma vez que todas as facilidades de pagamento lhe foram permitidas para que cumprisse a pena em que havia sido condenado.
J) A declaração de contumácia na fase de execução da pena tem um carácter principalmente funcional e pragmático, procurando que o condenado deixe de se eximir ao cumprimento da pena de prisão ou medida de segurança.
K) A conduta do arguido revela-se inequivocamente dolosa, pois bem sabia o arguido que o não cumprimento da pena de multa teria como última consequência legal a conversão dos dias de multa nos correspondentes dias de prisão reduzidos a dois terços.
L) Nestes autos deve ser aplicado o disposto no artigo 476.° do Código de Processo Penal, e em consequência ser o arguido declarado contumaz, porquanto a prisão subsidiária é uma pena privativa da liberdade e resulta demonstrado à sociedade que o condenado se furtou intencionalmente à sua execução.
M) A declaração de contumácia impede a extinção do procedimento criminal por força da prescrição, evitando-se, desse modo que o condenado relapso, que tudo fez para se esquivar à acção punitiva seja recompensado com a não aplicação da pena.
N) O despacho recorrido, o qual deve ser revogado, violou o disposto nos artigos 476.°, 335.°, n.° 3 e 337.° do Código de Processo Penal normativos que, a terem sido observados imporiam a prolação da declaração de contumácia do arguido V. A..”