- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se, como decidido, é intempestiva a impugnação judicial deduzida pelo ora recorrente tendo por objecto liquidação de IRS do ano de 2003.
5 – Matéria de facto
Constam do probatório fixado na decisão recorrida os seguintes factos:
- 1.Em 07/03/2003, o impugnante alienou a fracção autónoma designada por letra “F” do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 697 da freguesia de Alvalade, pelo preço de €350.000,00;
- 2.Em 07/07/2004 fez entrega da declaração de rendimentos mod. 3, não inscrevendo quaisquer rendimentos, o que originou a liquidação nº 4914327603, de 03/12/2004;
- 3.Em 07/02/2007, apresentou declaração de substituição, com anexo G, inscrevendo no campo 401 do quadro 4 do referido anexo as quantias de €350.000,00 (valor de realização em Março/2003) e € 20.000,00 (valor de aquisição em Novembro/1998);
- 4.A declaração de substituição deu origem à liquidação nº 5532269432, de 04/07/2007, com valor a pagar de € 60.488,85 (“print” automático, a fls. 6 do apenso de recurso hierárquico);
- 5.Em sequência, foi emitida a nota de cobrança n.º 2007 775940, com importância a pagar de € 67.203,94;
- 6.Em 26/09/2007, o impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação adicional (carimbo de entrada aposto a fls. 3 do respectivo apenso);
- 7.Foi notificado do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, por carta registada com aviso de recepção, em 27/11/2008 (fls. 41 e 42 do apenso);
- 8.Em 22/12/2008 interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro das Finanças (carimbo aposto a fls. 2 do atinente apenso);
- 9.A presente impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa – 12 em 12/02/2009, conforme carimbo aposto na petição inicial, a fls. 3.
6 – Apreciando
6.1 Da intempestividade da impugnação
A decisão recorrida, a fls. 61 a 66 dos autos, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnar - invocada pela Fazenda Pública na sua contestação e bem assim no parecer do Ministério Público em 1.ª instância -, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, atento o disposto no n.º 2 do artigo 102.º do CPPT – nos termos do qual em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação -, e os factos constantes dos números 7 e 9 do probatório fixado – ou seja, de que o impugnante foi notificado do despacho de indeferimento da reclamação graciosa (…), em 27/11/2008 e que a impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-12 em 12/02/2009 (…) -, perante os quais concluiu que a impugnação apresentada em 12/02/2009 da decisão da reclamação graciosa notificada em 27/11/2008, é manifestamente intempestiva (cfr. sentença recorrida, a fls. 64/65 dos autos).
Mais considerou a decisão recorrida que a pendência de recurso hierárquico apresentado no seguimento da decisão de indeferimento da reclamação graciosa do acto impugnado, não contende com tal entendimento citando em abono desta conclusão o comentário de JORGE LOPES DE SOUSA ao artigo 76.º do CPPT, na 4.ª edição do Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado (cfr. sentença recorrida, a fls. 65 dos autos).
Alega, porém, o recorrente, na tentativa de fundamentar a tempestividade da sua impugnação, que pode ser impugnado, no prazo de 90 dias, o acto expresso ou tácito que indefere o recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação hierárquica mesmo que o Recurso hierárquico não ser necessário, que é o caso destes autos (cfr. conclusão 2.º das sua alegações de recurso).
Vejamos.
O decidido quanto à intempestividade da impugnação deduzida do indeferimento da reclamação graciosa interposta contra a liquidação de IRS sindicada nos presentes autos, mostra-se inteiramente conforme à lei e não merece qualquer censura.
Como bem decidido, o n.º 2 do artigo 102.º do CPPT estabelece que: “Em caso de indeferimento da reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação”, prazo este manifestamente excedido no caso dos autos, em que a notificação do indeferimento da reclamação foi efectuada em 27 de Novembro de 2008 (cfr. o n.º 7 do probatório fixado) e a impugnação foi apresentada em 12 de Fevereiro de 2009 (cfr. o n.º 9 do probatório fixado).
Ora, é ao indeferimento da reclamação graciosa, e não ao indeferimento do recurso hierárquico que o ora recorrente reage através da impugnação e subsequente recurso, daí que a alegação de que o pode ser impugnado, no prazo de 90 dias, o acto expresso ou tácito que indefere o recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação hierárquica mesmo que o Recurso hierárquico não ser necessário, que é o caso destes autos careça de sentido para fundamentar o presente recurso, que não tem por objecto imediato a decisão de indeferimento, expresso ou tácito, do recurso hierárquico.
Acresce que, muito provavelmente, nenhuma decisão de indeferimento expresso do recurso hierárquico será tomada, pois que do mesmo acto – indeferimento da reclamação graciosa tendo por objecto o acto de liquidação de IRS sindicado – foi também deduzida impugnação judicial, e, embora esta o tenha sido em data posterior à dedução do recurso hierárquico (cfr. os números 8 e 9 do probatório fixado) – pois que se o fosse em data anterior o recurso hierárquico não seria admissível (cfr. o n.º 2 do artigo 76.º do CPPT), entende-se que estando o mesmo objecto a ser apreciado por via judicial, deve este juízo prevalecer, daí que, nestas circunstâncias, o conhecimento do objecto do recurso hierárquico careça de sentido.
Pelo exposto, manifesto é que o recurso não merece provimento.