IIIO DIREITO
Estatui o artigo 154.º da Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (e na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 133/99, de 28 de Agosto), sob a epígrafe de “Competência por conexão” que:
“1 – Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.
2 – No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.
(…)
5 – A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos nºs 1 e 4”.
Por sua vez, dispõe o artigo 81.º, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pelo artigo 1.º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro e a ela anexa, sob a epígrafe de “Apensação de processos”:
“1 – Quando relativamente à mesma criança ou jovem forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
(…)”.
Face ao estatuído nos presentes normativos, a questão que agora se coloca é saber se a apensação só pode ocorrer relativamente a processos que estejam pendentes ou também deve ser aplicada a processos que já estejam findos e arquivados.
Deve, desde logo, reconhecer-se que a letra de ambos os preceitos não é suficientemente precisa no sentido de, sem qualquer dúvida, resolver a questão colocada.
Cremos, porém, que, ainda assim, a terminologia utilizada nos preceitos em causa, nos leva a concluir que a apensação só deve ocorrer quando os processos estejam pendentes.
Vejamos.
Quer num quer noutro normativo fala-se em processos “instaurados sucessivamente”.
Ora, o vocábulo “sucessivamente”significa “um a seguir ao outro sem interrupção” e também “várias vezes num período de tempo relativamente curto”[1], isto é, processos que são instaurados entre eles em intervalos de tempo curto, mas sempre de todo modo a pressupor que estejam pendentes, ou seja, activos e não arquivados, sendo pois, esse o sentido que decorre do texto da lei.[2]
No fundo e sem quaisquer rodeios, o que resulta dos preceitos em causa, quando lidos sem procurar que neles caiba uma ideia forçada, é que se forem instaurados simultaneamente ou em tempos relativamente curtos, vários processos em relação ao mesmo menor devem todos correr por apenso ao que for instaurado em primeiro lugar.
Esse é, de facto, o sentido que resulta das citadas normas quando lidas sem qualquer pretensão interpretativa que, de uma forma rebuscada, procure que nelas caiba um outro sentido técnico-jurídico que não esteve na mente do legislador, terreno, aliás, onde de um modo geral somos bastante férteis.
Acresce que, a teleologia dos preceitos em causa, parece-nos, que não comporta que se atribua ao regime de apensação de processos um âmbito de tal modo amplo que também abranja os processos findos e arquivados, com preterição das regras relativas à determinação do tribunal competente e da distribuição de processos.
Com efeito, como decorre das disposições constantes dos arts. 79.º, 80.º e 81.º da LPCJP e dos arts. 154.º e 155.º da OTM, a competência por conexão constitui um desvio à regra da competência territorial e, como excepção que é, o seu âmbito não deve ir além das situações ali expressamente previstas.[3]
Concentrar num só processo e perante o mesmo tribunal ou juízo todos os processos pendentes relativos à mesma criança ou jovem justifica-se neste âmbito, não só ou não tanto por razões de economia processual mas sobretudo por exigência dos princípios do “interesse superior da criança e do jovem” e da “proporcionalidade e actualidade da intervenção” previstos e definidos nas als. a) e e) do art. 4.º da LPCJP, os quais impõem a apreciação em conjunto e de forma harmonizada e actualizada de todas as situações que justificaram a sua instauração.
A norma do art. 80.º (e de algum modo também a norma do art. 81.º) da LPCJP é complementadora do princípio sobre o “processo individual e único” instituído no art. 78.º da LPCJP, segundo o qual deve ser organizado “um único processo para cada criança ou jovem”.
Significa, isto, portanto, que tanto a instauração de processo único, como a apensação de todos os processos que respeitem à mesma criança ou jovem visam, concentrar num só e mesmo processo, a apreciação em conjunto e globalmente de todas as situações que justificaram a sua instauração, e permitir uma decisão harmonizada e adequada ao momento e necessidades actuais da criança ou jovem em perigo.
É neste sentido e contexto que a apensação se configura como um acto aglutinador, necessário e útil às finalidades dos processos de promoção e protecção pendentes, de modo a justificar um desvio às regras de competência territorial e/ou da distribuição entre Juízes do mesmo tribunal territorialmente competente, a que o superior interesse da criança e do jovem que caracteriza e domina este tipo de intervenção judicial terá sempre que sobrepor-se.
Acontece que, pensamos, que as mesmas razões de utilidade e necessidade não se colocam, pelo menos com a mesma acuidade, relativamente à interdependência entre processos novos e processos findos.
Na realidade, nestes casos, a eventual necessidade e/ou utilidade para a decisão a proferir no novo processo de elementos já existentes em processos findos carece sempre de uma pré-avaliação ao seu conteúdo, não se assumindo com o mesmo cariz necessário e automático como ocorre entre processos pendentes.
Efectivamente, o processo findo até pode ter sido arquivado liminarmente ou não conter qualquer elemento relevante sobre a criança ou jovem para as finalidades concretas do novo processo, como sucederá nas situações referidas nos arts. 74.º e 111.º da LPCJP.
Todavia, a verificar-se tal utilidade de alguns dos elementos que constam do processo arquivado, sempre tais elementos podem ser juntos ao novo processo, através de certidão ou por avocação do próprio processo findo.
Resulta, assim, do exposto que não ocorrem relativamente aos processos findos as mesmas razões de utilidade e necessidade que justifiquem o desvio das regras de competência e de distribuição dos processos.
Contra esta ideia, argumenta-se que quando a lei pretendeu, para este efeito da apensação, fazer tal distinção entre processos ainda a correr termos e processos já findos, a mesma O.T.M.–e logo naquele artigo 154.º, mas n.º 4–veio fazê-lo, prevendo que as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição-do poder paternal corram por apenso à acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, mas pendente.
Não nos parece que este argumento seja consistente, uma vez que o mesmo se filia, quanto a nós, noutra ordem de razões.
Na verdade, toda a OTM, designadamente a parte atinente à regulação do exercício do poder paternal, tem como princípio enformador supremo, a defesa dos interesses e direitos dos menores.- art. 2.º e 180.º da OTM.
Ora, o Tribunal que mais bem colocado se encontra para a defesa dos direitos dos menores é aquele que tenha ou possa ter maior conhecimento do ambiente familiar em que foram criados os menores, quer pela vivência do drama que os articulados do divórcio já por si são susceptíveis de proporcionar, quer pelos trâmites desse próprio processo, que começa com uma tentativa de conciliação-art. 1407.º do CPC-, que, em caso de êxito, poderá vir a resultar:
- -na cessação do processo de Regulação do exercício das responsabilidades parentais, por conciliação dos cônjuges- art. 1407.º-2, 1.ª parte do CPC e 1779.º nº 1 do C.Civil;
- -no acordo obrigatório a respeito da regulação do exercício das responsabilidades parentais a que terá de chegar-se no caso de conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento–art. 1419.º do CPC e 1779.º nº 2 do CC- , e para cuja tentativa de conversão pode ajudar sobremaneira o conhecimento dos factos já apurados ou as diligências em curso no processo de regulação, evitando duplicidade de processos;
- -no conhecimento mais aprofundado das condições do casal, seus problemas, dramas e vicissitudes, que, em caso de sentença a decretar o divórcio, permitirá ao juiz regular com dados mais seguros o respectivo exercício, pois que, mais bem colocado para decidir esse exercício uma vez conhecidas as razões que levaram ao divórcio.
Desta forma, a regulação das responsabilidades parentais, no âmbito de uma acção de divórcio, pode assumir e muitas vezes assume carácter incidental, mas de suprema importância, sendo de trazer à colação-como acima se deixou dito-que se encontra legalmente previsto o seu funcionamento dentro da própria acção de divórcio (ou separação judicial de pessoas e bens) quando haja filhos menores.
Por outro lado, e para além de evitar a repetição de meios e diligências, ajudará, como já se disse, a uma visão mais panorâmica das vicissitudes e problemas do casal, designadamente no seu relacionamento com os filhos menores, podendo assim estabelecer-se uma regulação de exercício muito mais fundamentada e alicerçada em dados concretos que só o entrelaçar de acções permite divisar.
Ora, toda esta panóplia de vantagens apenas se alcança estando ainda pendente, quando as outras acções são instauradas, a acção de divórcio, e por isso, é que, nestes casos, o legislador, e bem, mandou proceder à sua apensação.
De resto, a competência por conexão, imprimida ao Tribunal do divórcio para o conhecimento da acção de regulação do exercício do poder paternal já estava intrinsecamente admitida no próprio processo de divórcio, na medida em que não pode haver divórcio litigioso sem que previamente se proceda à tentativa de conciliação ou ao menos à sua conversão para divórcio por mútuo consentimento; e não pode haver divórcio por mútuo consentimento–havendo filhos menores-sem que antes haja acordo ou se mostre regulado o exercício das responsabilidades parentais.[4]
Reunir ambos os processos num único Tribunal ou Juízo quando ambos estejam pendentes, é assim um acto útil, senão mesmo, necessário.
Nos termos legais, e em nome da economia processual e dos interesses dos menores, o Juízo onde corra o processo de divórcio deve aglutinar o processo de regulação, que por isso deve ser apensado àquele.
É por estas razões e não outras que, nestas situações, se revela de utilidade a apensação dos processos, utilidade essa que por exemplo na situação em apreciação não se verifica, tendo a acção de regulação do poder paternal terminado logo, no seu início, por acordo.
Face ao exposto, salvo outro e melhor entendimento, a apensação das acções a que se referem os artigos 154.º nº 1 da OTM e 81.º da LPCJP apenas deve ocorrer entre processos que estejam pendentes, sendo isso mesmo que resulta dos citados normativos quando se referem a processos instaurados sucessivamente.Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelo Digno apelante e, com elas, o respectivo recursoIV - DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso mantendo-se, assim, o despacho recorrido.Sem custas [artigo 4.º nº 1 al. a) DO RCP)].
Porto, 18/02/2013
Manuel Domingos Alves Fernandes
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues