IRelatório:
Notificado do acórdão proferido, em conferência, por este STJ, em 10 de Dezembro 2019, vem agora o reclamante AA requerer a “Aclaração” deste aresto.
Não indica qual a disposição legal em que fundamenta o seu pedido.
Vejamos:
Determina o artigo 613.º, n.º 1, do CC que “Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. E determina o n.º 2 do mesmo preceito que “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”. As disposições são aplicáveis no âmbito do recurso de revista, ex vi dos artigos 666º e 685º do CPC.
A figura invocada pelo reclamante (Aclaração) não tem enquadramento jurídico no Código de Processo Civil, nem se enquadra nas hipóteses previstas no nº 2 do artº 616º do CPC, que nem sequer são invocadas pelo requerente.