I- O arrendamento de uma unidade agrícola, composta de parte rústica e urbana terá a natureza de arrendamento rural, se o valor daquela for superior ao desta.
II- Se, posteriormente, por entrega de algum dos prédios rústicos, a situação porventura se modificasse, o contrato em causa, suposto que querido pelas partes no momento da celebração, não perderia a sua natureza rural só pelo facto de, tempos depois da sua vigência, os interessados terem excluído do seu âmbito um dos terrenos arrendados.
III- Alegado e provado pelo autor que o réu não cultivou certos prédios rústicos e lavrou a destempo outros, uma vez que este não alegou nem provou, como lhe competia a existência de razões impeditivas da normal exploração, há que concluir que violou por incúria o dever de tratar devidamente da respectiva exploração.
O que é causa de resolução do contrato, nos termos da alinea f) do artigo 21 da lei n. 76/77.