I- Nos termos do artigo 213 do Código Civil são aplicáveis à subempreitada as disposições legais da empreitada.
II- Os direitos do empreiteiro são exercidos pela ordem seguinte; a) eliminação dos defeitos; b) nova construção sendo impossível a eliminação dos defeitos; c) redução do preço ou resolução do contrato, não ocorrendo nenhuma das duas outras situações (e neste último caso, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina).
III- O artigo 1221 não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro.
IV- A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono da obra pode exigir a eliminação dos defeitos ou nova construção por terceiro à custa do devedor e a indemnização pelos danos sofridos.
V- Fazendo parte do contrato de subempreitada a descofragem e limpeza da obra, que o subempreiteiro se recusou a fazer, há um incumprimento parcial do contrato que dá direito ao empreiteiro ser indemnizado da quantia que despendeu com a sua realização.