I- O processamento mensais de vencimentos só são de considerar actos administrativos contenciosamente recorríveis se traduzirem a consideração da situação concreta do destinatário, reveladora de uma conduta intencional de lhes definir a situação jurídica quanto
às remunerações para surtir definitivamente os efeitos jurídicos respectivos.
II- Não obstante ter contado o exercício de funções de professor, coordenador na respectiva categoria, se o agravado não processou, todavia, os vencimentos em conformidade por ter dúvidas quanto à interpretação da lei, embora achasse justa a posição do agravante, até receber esclarecimentos da DGAP, não pode dizer-se que o agravado quiz decidir, unilateral e autoritariamente de uma vez por todas, a situação jurídica do Agravante nos processamentos de vencimentos que mensalmente lhe foram feitos.
III- Assim, do mesmo passo, não pode ter o seu por confirmativo de tais processamentos, acto que indefere expressamente a pretensão do agravante a que lhe sejam pagas diferenças remuneratórias e que, face à mesma lei, se julga com direito.