Cumpre decidir:
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6 - Resulta dos autos o seguinte:
A - À requerente A..., Notária do Cartório Notarial de Vila Real de Santo António, por despacho de em 08.07.2003 foi aplicada a pena de Demissão.
B – Por Ac. deste STA de fls. 147 e segs. foi negado provimento ao recurso jurisdicional que a ora requerente interpôs do Acórdão do TCA (fls. 107/109) que, com fundamento no facto de “não se verificar o requisito previsto no artº 76º/1/b) da LPTA” lhe indeferiu o pedido de suspensão da eficácia que dirigira contra o despacho de 08.07.2003 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA que em processo disciplinar lhe aplicou aquela pena de demissão.
C – Do Acórdão deste STA de fls. 147 e sgs. interpôs a requerente recurso para o Tribunal Constitucional, recurso este que foi admitido por despacho de fls. 165 e aguarda decisão.
D - Por aviso publicado no DR. II série, de 19.11.2003, subscrito pela “Subdirectora-Geral” da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, foi “aberto concurso” para provimento, entre outros, do cargo de notário de “Vila Real de Santo António – 2ª classe” – doc. de fls. 174/175
E - Por despacho de 07.01.94, do Director-Geral dos Registos e do Notariado, publicado no DR de 02.02.2004, foi a “Licenciada ..., notária do Cartório Notarial do Redondo, nomeada para o lugar de notária do Cartório Notarial de Vila Real de Santo António” – doc. de fls. 176.
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7 – Com referência ao pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo, determina o artº 80º nº 1 da LPTA que a autoridade requerida, após ter recebido o duplicado do requerimento de suspensão, só pode iniciar ou prosseguir a execução do acto, antes do trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão, quando, em resolução fundamentada, reconheça grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto.
Como se escreveu no Ac. deste STA de 27.06.95, Proc. 38.436-A “resulta claramente deste preceito legal (artº 80º da LPTA) que o autor do acto cuja eficácia foi automaticamente suspensa com a recepção do duplicado do pedido de suspensão de eficácia tem duas alternativas: se reconhece grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto, profere a resolução fundamentada prevista na parte final do nº 1 e, a partir daí, pode iniciar ou prosseguir essa execução; ou, se o não fizer, tem de aguardar o trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão, não bastando a prolacção de decisão não transitada a indeferir o pedido” (cfr. neste sentido, entre outros, o recente Ac. deste STA de 14.04.04, rec. 885/03 e jurisprudência aí citada para a qual se remete).
O impedimento para a prática de actos de execução, como expressamente resulta do citado preceito, decorre desde o momento em que a autoridade administrativa receba o duplicado do requerimento de suspensão, prolongando-se até ao “trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão”. O limite temporal final daquele impedimento ou seja o seu “terminus”, coincide por conseguinte com o “trânsito em julgado” da decisão do pedido de suspensão e não com a prolacção de sentença a indeferir o pedido de suspensão. Pelo que a administração tem de aguardar o trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão para poder praticar actos de execução do acto cuja suspensão foi requerida nos autos.
A decisão transita em julgado (cfr. artº 677º do Cód. Civil), logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação não cabendo nesse contexto a situação verificada nos autos em que, embora tendo sido proferida decisão que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, dessa decisão foi no entanto interposto e admitido recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo que ainda não transitou em julgado.
Na ausência daquela decisão fundamentada, como acontece na situação em apreço, competia à autoridade requerida impedir, “com urgência” e através das diligências que considerasse adequadas, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou pratiquem actos destinados a dar execução ao acto cuja suspensão foi requerida nos autos e que aplicara à requerente a pena de demissão (artº 80º nº 2 da LPTA).
Na situação, como se referiu, a decisão sobre o pedido de suspensão ainda não transitou em julgado, por dessa decisão ter sido interposto recurso para o tribunal Constitucional.
Pelo que os actos de execução entretanto praticados após a autoridade administrativa ter recebido o duplicado do requerimento de execução e até ao momento terão de ser considerados como indevidamente praticados.
Compete agora, face ao disposto no artº 80º nº 3 da LPTA, “declarar ineficazes” esses actos de execução, desde que demonstrada a sua indevida prática.
No que respeita ao invocado não recebimento da remuneração devida pelo cargo, é a própria requerente que expressamente refere que se trata de um “facto negativo”, do qual não consegue fazer prova.
A entidade requerida acaba no entanto por aceitar tal facto ao referir (cfr. nº 4) que “a requerente não vem sendo abonada de qualquer quantia visto se encontrar a cumprir pena de demissão”.
Pelo que e no que respeita à “supressão” ou “suspensão” do pagamento da remuneração mensal devida à requerente, terá de se declarar a sua ineficácia.
Também a abertura do concurso e o preenchimento da vaga ocorrida devido à pena de demissão aplicada à requerente, integram actos de execução do acto cuja suspensão de eficácia foi requerida nos presentes autos e que acabou por ser indeferida embora por decisão ainda não transitada.
Demonstrada está assim a prática dos actos a que se alude nas alíneas D) e E) da matéria de facto – abertura do concurso para preenchimento do lugar ocupado pela requerente (Notária do Cartório Notarial de Vila Real de Santo António e acto que procedeu à nomeação para esse lugar de uma outra Notária) - actos esses que ocorreram após a entidade requerida ter recebido o duplicado do requerimento do pedido de suspensão e antes do trânsito em julgado do pedido de suspensão.
Terá por conseguinte de se decretar a sua ineficácia, nos termos da citada disposição.
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8 – Termos em que ACORDAM:
Nos termos do artº 80º nº 3 da LPTA, declarar ineficazes, para efeitos da suspensão, a decisão relativa à “supressão” do pagamento do vencimento mensal da requerente, bem como os despachos referenciados nas alíneas D) e E) da matéria de facto.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 12 de Maio de 2004
Edmundo Moscoso – Relator – Simões de Oliveira – Angelina Domingues