IIIFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Por organização de raciocínio, convém partir da premissa consabida, segundo a qual, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando conhecer das questões nelas colocadas, à parte das que exijam apreciação oficiosa – artº684, nº3 e 690 do CPC.
Em tal enquadramento a discussão jurídica nos autos reclama a apreciação dos pontos seguintes:
- ·Até que momento é de admitir a reclamação à relação de bens pelos interessados?
- ·No caso em apreço está verificada confissão da matéria relativa à existência da verba impugnada pelo interessado?
- ·A indemnização por cessação ilícita do contrato de trabalho constitui bem próprio ou comum?
Façamos um breve enquadramento geral da matéria.
Estamos no caso vertente perante a partilha especial de bens em inventário, em consequência de divórcio, a que é aplicável o regime geral deste processo especial - artº1404, nº1 e nº3 do CPC.
Ao cabeça-de-casal cabe relacionar os bens integrantes do processo de inventário e indicar o valor que atribui a cada um deles, sem prejuízo de, na ausência de acordo por banda do outro, assistir-lhe o direito de reclamação, conforme decorre das disposições conjugadas dos artº1345, nº1 e nº3, 1346, nº1 e 1404, nº1 e 3 do CPC.
Quanto à questão da estrutura e tempestividade do incidente de reclamação de bens.
Notificada a parte contrária da apresentação da relação de bens pode dela reclamar no decénio posterior com fundamento na omissão da relacionação dos bens que deviam ser relacionados por integrarem o acervo a dividir, e ou, requerer a exclusão de bens indevidamente relacionados -artº1348, nº1 do CPCV [1]; e poderão ainda ser apresentadas reclamações contra a relação de bens posteriormente de acordo com o nº6 do mesmo normativo.
Ou seja, a reclamação pode, efectivamente, ocorrer ao longo de todo o processo de inventário, ultrapassando o dito momento inicial ideal, mas sob cominação de multa [2] , e sem prejuízo, de tal não significar que os interessados poderão ir apresentando reclamações “alteradas”, tendo-se por aceites e irretractáveis as apresentadas a propósito do mesmo tema.
Entrando agora na segunda sub-questão colocada pelo agravante, segundo a qual, ao invés do que foi determinado na decisão em recurso, ele não confessou a existência do dinheiro na sua primeira intervenção no processo.
Seguindo o itinerário dos actos processuais a este propósito e relatados no despacho recorrido, temos que, a cabeça de casal e ora agravada, relacionou o valor de 4600.000$00 na verba nº3 e como indemnização; notificado da relação, o requerido logo reclamou no sentido da sua exclusão, alegando tratar-se de um bem próprio, explicitando a origem da verba, como continuou, aliás, a defender nas doutas alegações; a requerente em resposta propugna que se deverá manter; por seu turno, o tribunal determinou a junção da certidão da sentença do Tribunal de Trabalho que fixara o pagamento ao agravante da indemnização em discussão.
Chegados à conferência de interessados, o agravante declara que o valor da indemnização a considerar é de Esc.4.000.000$00 e não o valor de Esc.4.600.000$00 relacionado pela cabeça de casal, protestando juntar documentos comprovativos, e o tribunal relegou a apreciação da classificação da verba como bem comum, ou, bem próprio para momento ulterior.
Sequencialmente, o requerido e ora agravante juntou documentos relativos a custas judiciais (67.000$00) e honorários (460.000$00), e também, ao pagamento de uma dívida no valor de 3.500.00$00 a terceiro, das quais a cabeça de casal apenas aceitou aos valores processuais, impugnando a invocada dívida a terceiro que o requerido alega ter pago com a indemnização recebida.
Ainda foram pedidos novos esclarecimentos ao agravante sobre a natureza deste empréstimo, que diz ter –se tratado de valores mutuados por amigo para acorrer às despesas de sustento enquanto esteve sem trabalho.
Em nosso entender, salvo melhor opinião, bem considerou o Sr.Juiz que acerca da reclamação sobre a verba nº3, o agravante tinha inicialmente tomado posição.
Isto é, em primeiro lugar, reclamou pela sua eliminação da relação de bens, pois que tal valor diz ser bem próprio, e em segundo lugar, defendeu que o valor a considerar é apenas de Esc. 4.000.000$00 e não os referenciados 4.600.00$00 pela ex - mulher na relação de bens, jamais, negando, porém a existência do dinheiro!
Impõe o princípio da irretractabilidade da confissão –artº567 do CPC- que as confissões expressas de factos nos autos são irrectratáveis, depois de especificadamente aceite pela parte contrária.
No caso em análise, na verdade, o agravante confessou a existência da quantia de Esc. 4.000.000$00, tanto na reclamação escrita, como no decurso da conferência de interessados, apesar de manifestar a sua oposição à respectiva relacionação, matéria de efeito jurídico distinto; as despesas com o processo foram então aceites pela requerida e a deduzir daquele valor, mas não a invocada dívida, cuja alegação pelo interessado surge apenas posteriormente.
Finalmente, a caracterização e natureza do bem em causa.
A requerente e o requerido casaram sem convenção nupcial em 1967, pelo que, o regime de bens vigorante a considerar para o casamento dissolvido, portanto o de comunhão de adquiridos, conforme dispõe o artº1717 do Código Civil[3] , o qual, assumidamente, está virado para a distinção a fazer entre bens próprios e bens comuns, sendo que a ratio legis aponta-nos para uma limitação residual dos bens comuns , como resulta do disposto no artº1724 do Código Civil.
Isto é, o artº1724, al) b do CCivil estabelece a regra deste regime matrimonial, os bens adquiridos na constância do matrimónio constituem bens comuns, salvo se forem exceptuados por lei.
O produto do trabalho de cada um dos cônjuges é expressamente integrado na comunhão patrimonial decorrente do casamento, conforme dispõe o artº1724, al) a do CCivil.
Nesta disposição, o legislador sobrepõe à estrita concepção jurídica formal de salário como a contraprestação da entidade patronal face ao trabalhador, a função social de destinação salário à satisfação das necessidades de subsistência do trabalhador e da família .[4]
O direito à retribuição do trabalhador, sobre o ponto de vista estrutural assume-se como um direito patrimonial de crédito especial , atenta a sua nota alimentar, sendo também notoriamente um direito fundamental.
Usando as palavras do Prof. Jorge Leite[5] : “O salário, se é certo que não se confunde com direito à vida, traduz-se, porém, numa das suas mais significativas exigências, podendo dizer-se que constitui uma necessidade vital do trabalhador e respectiva família.”
Seguindo tal linha de raciocínio, deverá então, à semelhança da referida concepção legal tributária da finalidade do salário, considerar-se que o valor indemnizatório percebido pelo trabalhador da entidade patronal em consequência de despedimento ilícito de que foi alvo, constitui categoria integrável na alínea a) do artº1724 do Código Civil, sendo bem comum a partilhar em caso de dissolução do matrimónio?
Assim o considerou a decisão sindicada, e podemos já dizer que, nesse tocante, não nos merece qualquer reparo.
O agravante contrapõe, fundamentalmente o argumento, segundo o qual , estando em causa uma indemnização, que a lei impõe à entidade patronal que despediu o trabalhador sem justa causa, o disposto no artº1733, nº1 al) d), que classifica de bem incomunicável :” As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges…”
Ou seja, no seu entender, aquele valor pertence-lhe como bem próprio.
Com efeito, exemplos acabados de tal situação, serão, certamente, a indemnização recebida pelo cônjuge mercê de acto atentatório da sua integridade física ou dignidade moral, seja para ressarcir danos patrimoniais ou não patrimoniais. É apodíctico em tais casos o carácter eminentemente pessoal das indemnizações recebidas destinadas a compensar direitos estritamente pessoais e intransmissíveis[6].
Todavia, importa sublinhar que o critério seguido pelo legislador na destrinça entre bens comuns e bens próprios de cada cônjuge passa por preencher a massa patrimonial comum, tendo em vista a sua especial afectação às necessidades do casal, os quais pertencem a ambos, mas num único direito[7], respondendo em regra apenas pelas dívidas comuns; dito de outro modo, é a afectação estritamente individual dos bens que justifica a incomunicabilidade.
Observe-se ainda com relevância, que a suportar a matéria está a presunção legal de comunicabilidade de bens móveis do casal no regime de comunhão de adquiridos estabelecida no art.º 1725 do CCivil, em cuja categoria se inserem as quantias monetárias em litígio, de acordo com o disposto nos artº203 a 205 daquele mesmo diploma legal.
Trata-se, pois, de uma presunção juris tantum de comunicabilidade concernente a bens móveis,[8] da qual ,à partida, beneficia a última de tal presunção, atento o quadro do litígio que se desenvolveu entre o recorrente e a recorrida neste inventário.
Voltando, porém, à natureza das prestações legais devidas por despedimento que foi judicialmente considerado nulo.
Estatuía ao tempo do facto o artº12 do DL 372ª/75, de 16/6[9], que o trabalhador tem direito às prestações que teria auferido desde a data do despedimento até à sentença e à sua reintegração, ou em opção, a uma indemnização por antiguidade.
Logo daqui decorre que, apesar de grosso modo se falar na verba nº3 como correspondente a “indemnização”, já se vê que o valor comporta na sua grande parte a reposição das prestações pecuniárias, o salário que o trabalho deixou de receber desde o despedimento considerado nulo.
Donde, as prestações salariais “em atraso” constituem inevitavelmente um bem comum atenta a própria denominação legal e, sobretudo, a afectação de finalidade, satisfação das necessidades de subsistência da comunidade conjugal.
Poderá, porventura, afirmar-se que já o valor correspondente à indemnização por antiguidade em opção pela reintegração no posto de trabalho apresenta natureza distinta, dirigida a ressarcir a perca do direito ao trabalho que é de índole pessoal.
Note-se que dos autos, nem o agravante, nem a recorrida, distinguiram os valores em referência, o que por si, desconsidera em termos factuais o tratamento diferenciado da questão.
Contudo, ainda que assim se disserte e por hipótese académica, é preciso salientar que, uma coisa é considerar-se o direito à indemnização por antiguidade de índole intuitu personae , e por consequência, um bem pessoal do cônjuge , outra diversa, é a natureza das prestações ou valores que ao abrigo desse direito ele recebeu, que pelas razões sobreditas, reconduzem-se a um bem móvel comum [10].
Neste desiderato, resta concluirmos, que a verba nº3 indicada pela cabeça de casal na relação de bens constitui, na verdade, bem comum a partilhar, tendo em conta a data da fixação do valor em causa e a data relevante para a partilha; de resto, o agravante não logrou ilidir a presunção, de que a respectiva integração no património ocorreu em momento ulterior à dissolução do casal, pelo que, na dúvida, sempre será de considerar bem comum.
Concluindo, a verba em análise deverá manter-se relacionada pelo valor fixado pelo Tribunal a quo, atento o valor certificado pela certidão da sentença e a dedução das despesas com o pleito, integralmente aceites pela requerida.