I- Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva pública por actos de gestão pública são idênticos aos da responsabilidade civil por actos ilícitos (arts. 2, n. 1 do DL n. 48051, de 21-11-67 e 483, n. 1 do Código Civil).
II- A presunção de culpa estabelecida pelo art. 493, n. 1 do Código Civil, para quem detém coisa imóvel com dever de a vigiar, só é aplicável aos danos causados pela própria coisa e não aos danos emergentes do uso que dela se faça.
III- Não havendo presunção legal, a culpa da ré tem de ser provada pelo autor (arts. 4, n. 1 do DL n. 48051 e 487 do Código Civil), o qual deve para tanto alegar os factos que permitam inferir tal culpa.
IV- A culpa dos orgãos ou agentes dos entes públicos é apreciada em abstracto - em função do comportamento do homem médio -, mas em face das circunstâncias concretas do caso (n. 2 do artigo 487 do Código Civil).