1. Ministério da Defesa Nacional - Força Área Portuguesa [doravante R.] e A…………, Lda. [doravante contrainteressada], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista que per se interpuseram do acórdão de 17.12.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 5351/5411 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve em parte a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [doravante TAF/L], que havia julgado parcialmente procedente a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra si deduzida por B………………, Lda. [doravante A.], confirmando a anulação do «ato praticado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, datado de 12/03/2020, de exclusão da proposta da Autora e de adjudicação do Lote …, a favor da proposta da A……………., Lda., praticado no âmbito do procedimento de concurso público para a formação do contrato de aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo complementar do DECIR de 2020 a 2023» e revogando-a «na parte em que determinou o convite ao esclarecimento da proposta apresentada pela Autora», decidindo «em substituição, pela admissão da proposta da Autora, com as respetivas consequências legais a extrair em sede de execução do julgado».
2. Motivam a necessidade de admissão dos recursos de revista interpostos [cfr., respetivamente fls. 5421/5457 (contrainteressada) e fls. 5463/5506 (R.)] na relevância jurídica e social fundamental da questão suscitada [respeitante aos poderes conferidos através de procuração para enviar/assinar propostas/documentos de molde a possibilitar a incumbência e vinculação de uma sociedade ao cumprimento das obrigações impostas aos concorrentes na fase pré-contratual do procedimento e nas suas restantes etapas - n.ºs 4 e 6 do art. 57.º do Código dos Contratos Públicos (CCP)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração do disposto nos arts. 01.º-A, 56.º, 57.º, n.ºs 4 e 6, 70.º, 72.º, 146.º, n.º 2, al. e), todos do CCP, 54.º, n.º 7 da Lei n.º 96/2015, de 17.08, 06.º, 236.º, 238.º, n.º 1, e 364.º, todos do Código Civil [CC], bem como dos princípios da concorrência, da imparcialidade, da tutela da confiança, da transparência e da igualdade de tratamento e não-discriminação no âmbito da contratação pública, e envolvendo, ainda, interpretação inconstitucional violadora do art. 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP].
3. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 5517/5540] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/L julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela A. para o efeito considerando, no que ora se mostra objeto de discussão, que «o texto da procuração comporta, ainda assim, com um mínimo de correspondência literal, ainda que imperfeitamente expresso, o sentido de atribuição de poderes ao representante para apresentar propostas, em nome da autora, no âmbito de procedimentos pré-contratuais como o ora em apreço, e para através delas obrigar ou vincular a sociedade para com (ou perante) as entidades adjudicantes, mediante a aposição da sua assinatura aos documentos que as integram», pelo que «não podia o júri do procedimento (e o órgão decisor) limitar-se a recusar a interpretação da mesma segundo a qual os poderes conferidos ao procurador incluíam os de vincular a concorrente para com a entidade adjudicante quanto ao cumprimento dos termos e das condições relativos à execução do contrato com que, em nome dela, se havia disposto a contratar» e, em decorrência, viola o disposto no n.º 4 do art. 57.º do CCP [cfr. fls. 5067/5097].
7. O TCA/S manteve o juízo anulatório, considerando que a «procuração outorgada, tendo como finalidade o negócio jurídico de contratação pública e a proposta apresentada pelo procurador, que nos termos do artigo 56.º, n.º 1 do CCP, consubstancia a vontade de contratar, interpretadas segundo as regras dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, valem com o sentido pretendido pela Autora em conferir ao seu procurador os poderes necessários e bastantes para a representar e obrigar em todos os atos do procedimento, até à assinatura do contrato», tendo ainda, julgando em substituição, condenado à «admissão da proposta da Autora, com as respetivas consequências legais a extrair em sede de execução do julgado».
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto aos recursos de revista, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica» assume «importância fundamental», ou se a intervenção deste Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. A quaestio juris colocada nas presentes revistas mostra-se poder ter contornos com alguma similitude à que foi apreciada por esta Formação nos seus acórdãos de 10.09.2020 e de 18.02.2021 [respetivamente, Procs. n.ºs 0185/19.2BEPDL e 015/20.2BEFUN], extraindo-se da sua fundamentação que a mesma «cinge-se à interpretação do texto da procuração emitida pelo único gerente da sociedade recorrente a favor do terceiro que assinou manual e digitalmente os documentos integrantes da proposta dela. Aquele gerente conferiu ao terceiro assinante poderes para representar a sociedade “na negociação e correspondente envio de propostas de contratos, bem como na outorga de contratos de prestação de serviços” (aliás, “na área da informática jurídica”, como era o caso vertente)», e que, tendo o TCA ali entendido que a procuração em causa não conferia poderes para assinar «[o] problema em aberto há-de certamente resolver-se à luz das normas de interpretação dos atos e negócios jurídicos, constantes dos arts. 236.º e ss. do Código Civil», pelo que «ao menos “prima facie”, o resultado hermenêutico a que chegou o aresto recorrido é suficientemente controverso para induzir ao recebimento do recurso - a fim de se garantir uma exata aplicação do direito».
10. Resulta, por outro lado, que a questão apenas se mostra apreciada pelo acórdão deste Supremo de 19.11.2020 [que revogou o entendimento firmado pelo TCA, extraindo-se do respetivo sumário que «[h]avendo procuração devidamente outorgada pelo sócio gerente único ao representante da sociedade para que este, em nome daquela, negoceie contratos, apresente propostas contratuais e outorgue os mesmos, deve considerar-se, ex vi do disposto nos artigos 236.º a 239.º do C. Civ., que a mesma constitui documento bastante para o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do CCP, tendo em conta que apenas se discute in casu o âmbito dos poderes conferidos pela sociedade ao representante, ao abrigo daquele negócio jurídico privado (o mandato)»], resultando, assim, como útil e necessário o seu aprofundamento e a sua devida dilucidação por parte deste Supremo Tribunal através da emissão de nova pronúncia.
11. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 25 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho