Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1- A... (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso com vista a impugnar a deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) que, em 7 de Janeiro de 1998, lhe ordenou o encerramento imediato da Farmácia ..., sita no lugar de S. Sebastião, rua Dr. ..., rés-do-chão, Vila de Prado.
1.2- Por decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, proferida a fls. 128 a 134 inc. dos autos, foi julgado improcedente o recurso contencioso.
1.3- Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 138 a 147, concluiu do seguinte modo:
"1. A disposição constante do artigo. 124° do Decreto-Lei nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968, encerramento preventivo de um estabelecimento, é apenas possível nos casos previstos nos artigos 107º e 108º do mesmo diploma legal.
O artigo 107º daquele diploma dispõe:
1. "A infracção ao regime da propriedade da farmácia, estabelecido na Lei nº 2 125, é punível com prisão até três meses e multa de 1 000$ a 10 000$."
Dispõe o artigo 108º do mesmo diploma:
1. "Aquele que, sem ser farmacêutico, explora farmácia ou exerça actividade reservada às farmácias sem o competente alvará, ou cujo alvará tenha caducado, é punido com prisão de três meses a dois anos e multa."
Porque o circunstancionalismo descrito nos autos não tipifica nenhuma das situações ali previstas o acto administrativo aqui posto em crise está ferido de vício de violação de lei.
Ao entender em sentido contrário a douta sentença recorrida faz má interpretação das disposições legais acima citadas;
2. A deliberação do INFARMED, de 7 de Janeiro de 1998 está ferida do vício de usurpação do poder.
Na fundamentação de tal deliberação diz-se claramente que se deve proceder ao "encerramento imediato da farmácia ..., em execução da sentença do tribunal do Círculo de Braga".
Porque a matéria controvertida objecto da acção a que se reporta a sentença se encontrava pendente de recurso e portanto, porque os tribunais não tinham decidido em definitivo, sendo certo que só eles o podem fazer, o C.A. do INFARMED ao deliberar como deliberou, substituiu-se aos tribunais judiciais e cometeu, por via disso, um acto ferido de usurpação de poder.
3. A deliberação recorrida sempre estaria, nos termos expostos acima, ferida de vício de violação de lei pois, quer o objecto quer os pressupostos do acto administrativo aqui posto em causa, contrariam norma jurídicas com as quais se deveria conformar.
É direito fundamental e constitucionalmente garantido que a recorrente tem acesso às vias de recurso aos Tribunais Superiores e à tutela jurisdicional efectiva, donde não pode ser vítima da execução de uma sentença não transitada em julgado.
Face à violação de vários preceitos legais, nomeadamente os vertidos nos artigos 156º, 671º, 679º, 692º e 802º do Código do Processo Civil e, ainda, no artigo 133º, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo, está o acto praticado ferido de vício de violação da lei.
4. Porque a acção que correu termos no Tribunal do Círculo de Braga, e que serve de fundamentação à deliberação por cuja anulação aqui se pugna, terminou com a desistência da instância pelos AA., perdeu qualquer sentido tal deliberação por inutilidade superveniente;
5. Para o caso de se vir a entender, como faz a douta sentença recorrida que a deliberação do INFARMED diz aquilo que não queria dizer, isto é, di-lo de uma forma incorrecta, ao chamar execução de sentença a uma actuação que mais não será do que um dar cumprimento a preceitos que se sustentam na simples comunicação dos factos, "notitia criminis", susceptíveis de configurar um ilícito criminal, sempre se dirá que o acto está ferido do vício de incompetência em razão do tempo.
Assim se entende porque, com uma tal deliberação o INFARMED estaria a substituir-se aos tribunais, já que, na altura não havia qualquer decisão em sede de processo penal e, mais importante estaria a cominar uma sanção sem poderes para o fazer, por manifesta impossibilidade de análise de uma factualidade em cuja decisão, para além do mais, sempre teria de ser levada em consideração o disposto na lei da Amnistia, Lei 15/94.
6. A sufragar-se a deliberação do INFARMED nos termos em que vem reconhecida na douta sentença, um tal entendimento, ou de uma forma mais rigorosa, o preceito que sustentaria tal entendimento, o artigo 124° do Decreto-Lei nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968 está ferido de inconstitucionalidade por violação de princípios fundamentais como os do contraditório ou do direito de audiência do "arguido", entre outros;
7. Mesmo que se viesse a entender que o C.A. do INFARMED poderia fazer desencadear os efeitos decorrentes do disposto nos citados artigo 107º, 108º e 124º daquele diploma legal e que este último não está ferido de inconstitucionalidade, então a deliberação estaria ferida do vício de desvio do poder, isto é, teriam sido aplicados com um fim diverso daqueles para que a lei os conferiu ou, se pretendermos, por motivos que não condizem com o fim visado pela lei que conferiu tais poderes, na linguagem de Marcelo Caetano.
Assim é porque os preceitos em causa visam dar cumprimento e existem no âmbito do disposto na Base I da Lei 2 125 de 20 de Março de 1965, onde se lê:
"1. É considerado de interesse público, como actividade sanitária, a função de preparar, conservar, e distribuir medicamentos ao público."
Porque a saúde pública, atenta a qualificação académica e profissional da recorrente e a legalidade do estabelecimento, não estava em causa, nunca poderia deliberar-se pelo encerramento com base naqueles preceitos.
8. A douta sentença recorrida, bem como a deliberação recorrida foram proferidas com base nas disposições constantes da Lei 2 125 de 20/3/65, lei esta que entendemos está ferida de inconstitucionalidade, que expressamente aqui se invoca, e como tal deve ser declarada, na parte em que reserva a propriedade da farmácia a farmacêuticos, por se entender que tal reserva consubstancia a criação de um direito que viola o princípio da igualdade, consagrado na nossa lei fundamental, sendo certo que nenhum interesse público exige ou justifica tal privilégio.
9. Por último, refira-se, que da douta sentença recorrida, e para o caso de não colherem quaisquer dos argumentos trás aduzidos, devem tirar-se todas as consequências ali doutamente vai dito:
"Sendo assim, perante uma infracção ao regime da propriedade da farmácia, estabelecido na Lei nº 2 125 (na qual se estipulam regras rígidas para a transmissão de farmácias quer inter vivos quer mortis causa) e após o levantamento do auto de notícia, deveria o C.A. do INFARMED mandar apreender o alvará e encerrar a farmácia, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo tribunal, naturalmente no processo crime a que essa factualidade venha a dar causa.
Ora, em data posterior à interposição do presente recurso, e mais concretamente em despacho de 16 de Abril de 1999, notificado à recorrente em 22 de Abril de 1999 o processo crime a que a factualidade em análise deu causa foi mandado arquivar, nos termos constantes de tal decisão, de que junta cópia e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos.
Esta junção, de que se protesta juntar certidão se assim vier a ser entendido por necessário, é aqui requerida ao abrigo do disposto nos artigos 706° e 524° do Código do Processo Civil.
Face a este douto despacho do Ministério Público, e ao consequente arquivamento dos autos claro se torna que a deliberação recorrida a manter-se consubstancia um caso evidente de inutilidade superveniente."
1.4- Contra-alegou a entidade Recorrida da forma constante de fls. 162 e segs., vindo a concluir do seguinte modo:
1. Ao contrário do sustentado pela recorrente, a douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação dos dispositivos legais aplicáveis.
Com efeito,
2. Não padece a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED que subjaz ao presente recurso de vício de violação de lei por falta de norma habilitante. A deliberação foi tomada ao abrigo dos artigos 124°, n.º 1 e 107° do Decreto-Lei nº 48 547, de 27 de Agosto de 1968, preceitos que permitem ao C.A. do INFARMED encerrar preventivamente farmácias, desde que se verifique uma violação ao regime de propriedade das farmácias, regime este que é composto por todas as normas que regulam a aquisição, exercício e transmissão da propriedade dos estabelecimentos farmacêuticos.
3. A violação realizada ao regime de propriedade das farmácias resultou da situação de propriedade farmacêutica fraudulenta que se verificou na Farmácia ..., em Vila do Prado, desde 1970. As normas constante dos nºs 1 e 2 da Base II e da Base IV da Lei nº 2 125, de 20 de Março de 1965, e do artigo 71°, do Decreto-Lei nº 48 547, de 27 de Agosto de 1968, conjugados com a norma constante do artigo 76°, nº 2, deste último diploma, que veda situações de propriedade farmacêutica nominal, constituem o segmento do regime de propriedade das farmácias que foi posto em causa na presente situação.
4. Nestes termos, à luz destas habilitações, não podia o CA do INFARMED deixar de aplicar a sanção preventiva de encerramento da farmácia, como lhe incumbia a atribuição de tutelar o interesse público do controlo das condições de distribuição de medicamentos. A deliberação tomada, que não invalida o accionamento de responsabilidades de outro tipo, nomeadamente penais, não foi mais do que o exercício da competência de iniciativa oficiosa que para este tipo de casos está prevista no citado diploma de 1968.
5. Não padece a deliberação do CA do INFARMED de usurpação de poder , como alega a recorrente, dado não consubstanciar uma execução de sentença ainda não transitada em julgado. Tal como decorre do próprio teor do artigo 124° do Decreto-Lei nº 48 547, de 27 de Agosto de 1968, a aplicação desta medida é tomada mediante o levantamento de auto de notícia, que é, seja qual for a sua proveniência, mera propulsão administrativa do procedimento.
6. O facto de a sentença do Tribunal do Círculo de Braga não ter ainda transitado em julgado (o que até já nem é verdade) é totalmente irrelevante para o presente caso, pois essa sentença não cumpriu aqui o papel de acto jurisdicional, tendo apenas servido para conferir a fé pública quanto à verificação de certos factos. Cumpriu aquela sentença, por isso, a tarefa de auto de notícia do qual dependia o accionamento do procedimento administrativo de encerramento. Apenas isso.
7. A prova de que assim foi resulta do facto de que o mesmo efeito de direito na mesma situação fáctica poderia ter-se produzido sem essa sentença, desde que se tivesse verificado qualquer outra forma de oficiar o conhecimento que levaram ao encerramento. Não há neste tipo de acto, portanto, nenhuma dependência de uma decisão jurisdicional, tal como o próprio diploma de 1968 determina.
8. É também irrelevante que a deliberação do CA do INFARMED tenha referido que determinava o encerramento da Farmácia ... em execução da sentença do Tribunal do Círculo de Braga. O sentido de aí se tratar de uma execução é apenas funcional e não técnico-jurídico. Foi em execução da sentença enquanto auto de notícia (propulsor do procedimento, princípio da sua fase de iniciativa) e não enquanto acto jurisdicional. A interpretação do acto conforme à lei também obrigaria, em última instância, a que este fosse o sentido do acto prevalecente.
9. Não tem qualquer razão a recorrente quando refere que o artigo 124°, nº 1 do Decreto-Lei nº 48 547, de 27 de Agosto de 1968, é inconstitucional por desconformidade com o direito à tutela jurisdicional efectiva. E que a competência que o CA do INFARMED exerceu é uma realização típica do exercício da função administrativa com a autotutela declarativa e executiva que cabe tradicionalmente à administração (cfr. em geral o artigo 151º do Código do Procedimento Administrativo).
10. Haveria alguma restrição a esse direito - e ainda caberia apurar se seria constitucionalmente legítima como restrição ou não - se da decisão tomada não pudesse haver impugnação jurisdicional ou se não pudesse a recorrente avaliar jurisdicionalmente as situações jurídicas que alega deter na Farmácia .... E, o próprio comportamento processual da recorrente nega-o, ilustrando a pluralidade de meios processuais que, neste contexto, podem proporcionar um acesso pleno e eficiente à garantia jurisdicional das situações jurídicas que alega deter.
11. Não há, na exteriorização da deliberação do CA do INFARMED, qualquer violação dos deveres associados à realização da fundamentação. A fundamentação é clara e congruente e a sua suficiência é manifesta. A luz de qualquer critério de suficiência, nomeadamente à luz da compreensibilidade por terceiro do iter cognoscitivo e valorativo do processo decisório, pode ver-se que não há nenhum elemento da cadeia lógica que conduz à deliberação que tenha sido ocultado.
12. Não padece também a deliberação da CA do INFARMED de desvio de poder. Em primeiro lugar, porque foi efectivamente praticada para acautelar o fim de saúde pública que subjaz ao controlo das condições de distribuição de medicamentos. Em segundo lugar, porque a recorrente não disse sequer qual o fim que a deliberação do CA do INFARMED estaria a prosseguir. Substantiva e adjectivamente não procede a alegação de desvio de poder.
13. Não assiste à recorrente razão, também, quando refere que, potencialmente, a norma do artigo 124°, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 547, de 27 de Agosto de 1968, é inconstitucional por violação do princípio do contraditório. Se se está a referir ao facto de ela não prever a audiência do interessado, deve afirmar-se que as normas de competência não são inconstitucionais só por não referirem expressamente que se exercessem após a audição do destinatário. Essa fase procedimental resulta integrativamente de outras normas. Como problema de inconstitucionalidade, a questão não existe.
14. Não procede, também, a indicação da recorrente de que o acto do CA do INFARMED se tornou inútil. Sem prejuízo de esse não ser um pedido que o contencioso conheça e os tribunais possam admitir – avaliar da utilidade e, acrescidamente, superveniente -, não é aceitável a afirmação, mesmo na heterodoxa lógica de pleno contencioso que a recorrente utiliza. Com a desistência da instância e com o trânsito em julgado (relativo à acção 163/95, do Tribunal do Círculo de Braga), a recorrente viu declarado nulo o trespasse que a fez trespassária da Farmácia .... O encerramento justifica-se agora mais ainda.
1.4- O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
"...
- A deliberação impugnada traduziu-se " expressis verbis" no seguinte: "Em face do parecer proceda ao encerramento da Farmácia ... tendo em conta as decisões do Tribunal de Círculo de Braga"
- Por sua parte, no parecer do gabinete jurídico do INFARMED, de cujos termos a deliberação se apropriou, após dar-se conta do envio da sentença e da descrição da matéria de facto aí dada como assente, afirmava-se "inter alia", que na sentença se ordenava ao INFARMED que cumprisse, nomeadamente, o referido art. 124°, desde que se concluísse “- em cumprimento da douta sentença deve proceder-se ao encerramento imediato da Farmácia ..., nos termos do art. 124° do Decreto-Lei nº 48 547, de 27-8-68".
- Resulta de exposto que, em nosso entender, a fundamentação da deliberação se mostra claramente ancorada na suposta imperatividade de executar essa decisão judicial, entendida esta como contendo uma ordem dirigida ao INFARMED no sentido de encerrar a Farmácia, o que está longe de corresponder à realidade como se pode alcançar dos respectivos termos da sentença de fls. 63.
- Para a deliberação, a sentença não terá funcionado como auto de notícia dos factos que aí eram dados por assentes (cfr. artigo 124° atrás mencionado), antes terá sido interpretada como exprimindo uma ordem de imediato encerramento da Farmácia, a que se viu compelida a executar.
- Também se nos assemelha que a decisão administrativa em causa não consubstancia uma mera execução da sentença judicial, mas o facto é que se retira da fundamentação da deliberação impugnada ter sido perfilhado esse erróneo entendimento.
- A deliberação como que foi estranha a matéria de facto assente na sentença, ainda que precária e indiciariamente, o que foi determinante foi o cumprimento de um comando judicial de encerramento da Farmácia.
- E daí que se mostre desapropriada a invocação da norma constante do artigo 124° do Decreto-Lei nº 48 547, a qual pressupõe a indicação de factos fraudulentos (artigos 107° e 108°) patenteados num auto de notícia para servir de suporte à decisão de encerramento preventivo da Farmácia – “sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Tribunal”.
- Acrescendo ao que fica dito, a mencionada sentença tão pouco transitou em julgado, nem tal veio a acontecer mais tarde face à desistência da instância por parte dos AA. da acção em que foi proferida, donde que nada foi decidido que impusesse o seu cumprimento de forma obrigatória artigos 671º e seguintes do C.P.Civil.
- Nesta conformidade, somos de parecer que o recurso jurisdicional deverá obter provimento e, em consequência, anulada a deliberação contenciosamente impugnada.”
2- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1- A sentença recorrida considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1) Pelo alvará nº 3337 de 3 de Janeiro de 1980, e nos termos do disposto no artigo 39° do DL nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968 e do nº 1 da Base II da Lei nº 2125 de 20 de Março de 1965, foi concedida licença para funcionamento da Farmácia denominada ..., sita na rua Dr. ..., Vila do Prado, concelho de Vila Verde, distrito de Braga, propriedade da farmacêutica ...- ver folha 36 (frente) dos autos;
2) Em 20 de Dezembro de 1991, no verso desse mesmo alvará, e sob a epígrafe "Averbamentos de transferência de propriedade da farmácia" escreveu-se que “Por escritura de trespasse, lavrada no Segundo Cartório Notarial, na Av.ª Central nº 85, 2° piso, na cidade de Braga, em 27 de Agosto de 1991, a propriedade da farmácia a que este alvará se refere passou a ser da farmacêutica Dr.ª A..., pelo que se faz o presente averbamento" - ver folha 36 (verso) dos autos;
3) Por sentença proferida em 20 de Novembro de 1997 na acção ordinária nº 163/95 do 1º Juízo do Tribunal do Círculo de Braga, em que a aqui recorrente também figura como ré, foi decidido, além do mais, declarar "nulo o negócio titulado pela escritura pública de 27 de Agosto de 1991, por consubstanciar uma venda de bem alheio, nos termos dos artigos 892° e 286° do Código Civil", nela se tendo ordenado, ainda, o envio de certidão dessa decisão, "mas com a informação de que ainda não transitou em julgado, às seguintes entidades: Ao Ministério Público de Vila Verde, nomeadamente para os efeitos previstos na Base IX/3 da Lei 2125 e no artigo 76°, nº 3, do DL n.º 48 547; À Direcção-Geral de Saúde, nomeadamente para os efeitos previstos na Base XI da Lei 2125 e artigos 124° e 157°, nº 3, do DL 48 547; Ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento para os efeitos dos artigos 13° do DL nº 10/93 e 137° do DL nº 48 547; À Ordem dos Farmacêuticos, com vista aos efeitos do disposto nos artigos 6°, 10°, 36° e 86° do DL nº 48 547; - tudo conforme consta de folhas 37 a 63 dos autos, cujo conteúdo damos por reproduzido;
4) Em 16 de Dezembro de 1997 foi prestada à entidade recorrida a informação que consta de folhas 23 a 28 dos autos, a qual, partindo da certidão enviada ao INFARMED pelo Tribunal de Círculo de Braga e após ter feito uma resenha dos factos aí dados como provados e das consequências jurídicas dos mesmos, termina da seguinte forma: "Ordenou o Tribunal que o Ministério Público cumprisse o previsto na Base IX/3 da Lei nº 2125 de 20.03.65 e o artigo 76°, nº 3, do DL nº 48 547 de 27.08.68. O INFARMED cumprisse a Base XI da Lei nº 2125 de 20.03.65 e artigos 124°, 137°, 157° nº 3 do DL nº 48547 de 27.08.68. A Ordem dos Farmacêuticos cumprisse o artigo 6°, 10°, 36° e 86° do DL nº 48547 de 27.08.68 (parágrafo). No que respeita ao INFARMED e em cumprimento do disposto na douta sentença deve proceder-se ao encerramento imediato da Farmácia ..., nos termos do artigo 124° do DL nº 48547 de 27 de Agosto de 1968";
5) Sobre esta informação escreveu a Chefe do Gabinete Jurídico. "Concordo com a conclusão da presente informação. Para execução da sentença judicial deve a farmácia ser encerrada" - ver folhas 23 dos autos;
6) Nessa mesma informação foi ainda despachado: "Em face do parecer, proceder ao encerramento da Farmácia ..., tendo em conta as decisões do Tribunal de Círculo de Braga" - ver folhas 23 dos autos;
7) Em 15 de Janeiro de 1998, foi comunicado à recorrente que "Em sequência e execução da sentença proferida em 97.11.20, pelo Tribunal de Círculo de Braga, notifica-se V. Ex.ª da deliberação datada de 98.01.07, do C.A. do INFARMED (cuja cópia se anexa), para proceder ao encerramento imediato da Farmácia ..., sita no lugar de S. Sebastião, na rua Dr. ..., r/c, Vila do Prado" - ver folhas 22 dos autos;
8) Por despacho judicial proferido na acção ordinária dita sob 3 supra, foram admitidos recursos de apelação interpostos pelos autores e pelos réus, sendo-lhe fixado efeito suspensivo - ver folhas 66 dos autos;
9) O presente recurso contencioso deu entrada em Tribunal em 11 de Março de 1998;
10) Conteúdo das folhas 121 a 123 dos autos, que damos por reproduzido.
2.2- O Direito
2.2.1- A sentença recorrida julgou improcedente o recurso contencioso no qual a ora recorrente impugnou a deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, de 15-1-98, que lhe ordenou procedesse ao encerramento da Farmácia ..., sita na Rua Dr. ..., R/chão, Lugar de S. Sebastião, Vila do Prado.
No essencial, a decisão ora em recurso, considerou que a deliberação impugnada não traduz a execução da sentença do tribunal de círculo de Braga – decisão judicial não transitada em julgado –, conforme a Requerente alegara, antes, aquela sentença funcionou como auto de notícia para os efeitos do artigo 124º do Decreto-Lei nº 48 547, denunciando infracção ao regime da propriedade da Farmácia estabelecido na Lei nº 2 125, sendo que, para esse efeito, não era exigível o trânsito em julgado da sentença.
Considerou ainda a decisão recorrida que, ao invés do sustentado pela Recorrente, o aludido artigo 124º do Decreto-Lei nº 48 547 era aplicável in casu, pois, a factualidade dada como provada naquela sentença suscitava suspeitas sérias de ocorrência de infracção penal ao regime da propriedade da Farmácia ..., sendo uma das situações englobadas na previsão do preceito em referência.
A Recorrente discorda deste entendimento, sustentando, em síntese:
- O encerramento preventivo do estabelecimento a que se refere o artigo 124º do Decreto-Lei nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968 só é possível nas situações previstas nos artigos 107º e 108º do Decreto-Lei nº 48 547, de 27 de Agosto de 1968, não configurando o circunstancialismo descrito nos autos nenhuma dessas situações pelo que o acto impugnado viola os citados preceitos legais, ao invés do decidido. (conclusão 1ª)
- A deliberação recorrida está inquinada de vício de usurpação de poder porquanto, ao invés do considerado na sentença recorrida, aquela deliberação pretendeu executar a decisão do Tribunal de Círculo de Braga, que se encontrava pendente de recurso; ora, ao deliberar como deliberou, quando os tribunais não tinham ainda decidido em definitivo, o Conselho de Administração do INFARMED substituiu-se aos tribunais, cometendo, por via disso, um acto ferido de usurpação de poder. (conclusão 2ª)
- De todo o modo, sempre tal deliberação estaria ferida de violação de lei, pois a Recorrente estaria a ser vítima da execução de uma sentença não transitada em julgado, assim se infringindo o disposto nos artigo 156º, 671º, 679º, 692º e 802º do Código do Processo Civil e ainda no artigo 133º nº 2 do Código do Procedimento Administrativo. (conclusão 3ª)
- Porque a acção que correu termos no Tribunal de Braga, e cuja sentença serve de fundamentação à deliberação recorrida, terminou com a desistência da instância pelos ali AA., perdeu qualquer sentido tal deliberação por inutilidade superveniente. (conclusão 4ª)
- Para o caso de se vir a entender que a deliberação do INFARMED diz aquilo que queria dizer de forma incorrecta, ao chamar execução de sentença a uma actuação que mais não será do que dar cumprimento a preceitos que se sustentam na simples comunicação de factos, susceptíveis de configurar um ilícito criminal, este acto estaria ferido de “incompetência em razão do tempo”, porque não havia ainda nenhuma decisão em processo penal, e estaria a cominar–se uma sanção sem poderes para o fazer, por manifesta impossibilidade de análise de uma situação, onde sempre teria de ser levado em consideração o disposto na Lei da Amnistia. (conclusão 5ª)
- A sufragar-se a deliberação do INFARMED nos termos em que vem reconhecida na sentença, o preceito que sustentaria tal entendimento, o artigo 124º do Decreto-Lei nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968, estaria ferido de inconstitucionalidade por violação de princípios fundamentais como os do contraditório ou de direito de audiência do “arguido”. (conclusão 6ª)
- Mesmo que se viesse a entender que o Conselho de Administração do INFARMED poderia fazer desencadear os efeitos decorrentes do disposto nos artigos 107º, 108º e 124º do Decreto-Lei nº 48 547 e que este último não está ferido de inconstitucionalidade, então estaria ferido de desvio de poder, pois os motivos não condizem com o fim visado pela lei que conferiu tais poderes. (conclusão 7ª)
- A sentença recorrida bem como a deliberação recorrida, foram proferidas com base nas disposições constantes da Lei 2 125 de 20 de Março de 1965, lei que está ferida de inconstitucionalidade, na parte em que reserva a propriedade da farmácia a farmacêuticos, por se entender que tal reserva consubstancia a criação de um direito que viola o princípio da igualdade, consagrado na nossa lei fundamental, sendo certo que nenhum interesse público exige ou justifica tal privilégio. (conclusão 8ª)
- Por último, para o caso de não colherem quaisquer dos argumentos atrás aduzidos, dir-se-á que face ao despacho de arquivamento – pelo Ministério Público – do processo crime, a deliberação recorrida a manter-se consubstancia um caso evidente de inutilidade superveniente. (conclusão 9ª)
Vejamos se lhe assiste razão, iniciando a análise pelas conclusões que se prendem com os alegados erros de julgamento quanto a invocadas ilegalidades geradoras de nulidade do acto contenciosamente impugnado.
2.2.2- Convém, em primeiro lugar, recordar sinteticamente a factualidade relevante, o que, além do mais, permitirá tornar mais clara a interpretação do acto recorrido.
No Tribunal de Círculo de Braga correu termos a acção ordinária nº 163/95, em que os ali Autores, em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de ..., demandaram os Réus ... e mulher – pais da ora Recorrente – e a ora Recorrente A... e marido, tendo a referida acção sido declarada parcialmente procedente e, em consequência, além do mais, declarado nulo o negócio titulado pela escritura pública de 27 de Agosto de 1991 - pela qual a ora Recorrente tinha adquirido por trespasse a Farmácia ... -, por consubstanciar uma venda de bem alheio, nos termos dos artigos 892º e 286º do Código Civil.
Após a prolacção da referida sentença e da condenação dos autores em custas, o Tribunal de Círculo de Braga ordenou o envio de certidão daquela decisão
- ao Ministério Público de Vila Verde, nomeadamente para os efeitos previstos na Base IX/3, da Lei nº 2 125 e no artigo 76º, nº 3, do Decreto-Lei nº 48 547.
- à Direcção-Geral de Saúde, nomeadamente para os efeitos previstos na Base XI da Lei nº 2 125 e artigos 124º e 157º, nº 3, do Decreto-Lei nº 48 547.
- Ao Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento para os efeitos do artigo 13º do Decreto-Lei nº 10/93 e artigo 137º do Decreto-Lei nº 48 547.
- À Ordem dos Farmacêuticos, com vista aos efeitos do disposto nos artigos 6º, 10º, 36º e 86º do Decreto-Lei nº 48 547.
Os Serviços do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, entidade recorrida, ao receberem a dita comunicação do Tribunal de Círculo de Braga, elaboraram a informação GJL/234, que consta por fotocópia a fls. 23 a 28 dos autos e a que se refere o ponto 4 da matéria de facto, na qual, após se reproduzir o essencial dos factos considerados provados naquela sentença e as respectivas proposições jurídicas, se concluiu:
“1º Ordenou o douto Tribunal que o Ministério Público cumprisse o previsto na Base IX/3 da Lei nº 2 125 de 20 de Março de 1965, e o artigo 76º nº 3 do Decreto-Lei nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968.
O INFARMED cumprisse a Base XI da Lei nº 2 125 de 20 de Março de 1965 e artigos 124º, 137º, 157º nº 3 do Decreto-Lei nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968.
A Ordem dos Farmacêuticos cumprisse a Base XI da Lei nº 2 125 de 20 de Março de 1965 e artigos 124º, 137º, 157º nº 3 do Decreto-Lei nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968.
No que respeita ao INFARMED e em cumprimento do disposto na douta sentença deve proceder-se ao encerramento imediato da Farmácia ..., nos termos do artigo 124º do Decreto-Lei nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968”
A Chefe de Divisão do Gabinete Jurídico lavrou, sobre esta informação, o seguinte parecer:
“Concordo com as conclusões da presente informação.
Para execução da sentença judicial deve a farmácia ser encerrada.”
E, após este parecer, o Conselho de Administração do INFARMED proferiu a deliberação recorrida, do seguinte teor:
“Em face do parecer proceder ao encerramento da Farmácia ..., tendo em conta as decisões do Tribunal do Círculo de Braga” (fls. 23)
A sentença do Tribunal de Círculo de Braga não chegou a transitar em julgado por os ali Réus, entre os quais a ora Recorrente, terem interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto (doc. nº 6 de fls. 64) admitido com efeito suspensivo (fls. 66); e, em 28-9-99, por despacho do Relator do processo no Tribunal da Relação, foi homologada a desistência da instância formulada pelos Autores e aceite pelos Réus, e absolvidos estes últimos da instância (fls. 121 a 123 inc.).
O processo crime instaurado pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde com base na comunicação da sentença do Tribunal de Círculo do Braga, foi arquivado por despacho de 16 de Abril de 1999. (fls. 149 e segs.)
Perante este circunstancialismo, entende-se que a Recorrente tem razão quando sustenta que, ao invés do considerado na sentença, a deliberação impugnada foi praticada no pressuposto de que o encerramento da Farmácia ... pelo INFARMED representava execução devida à sentença do Tribunal de Círculo de Braga.
É o que, com clareza, decorre do texto dessa deliberação e do parecer com o qual concorda, o qual por sua vez dá assentimento à Informação Jurídica de fls. 23 e segs. dos autos, todos se referindo à necessidade de executar a sentença do Tribunal de Círculo de Braga, sendo certo que, de harmonia com o entendimento generalizado deste S.T.A., a interpretação do acto administrativo é feita em função dos termos em que se expressou o seu autor, das circunstâncias que rodearam a sua prolacção e do respectivo tipo legal.(v. entre outros, acórdãos de 24-11-88, Pleno da 1ª Secção, in AD 331 pag. 977 e
4- 5-93, recurso nº 30 328)
Ora, a comunicação feita pelo Tribunal de Círculo de Braga, com a advertência, de resto, que a sentença não tinha transitado em julgado, foi indevidamente considerada como representando uma ordem (o vocábulo ordenou é o usado na informação para a qual remete, sucessivamente, o acto contenciosamente recorrido) dirigida por aquele Tribunal Cível à Administração, no sentido de, nomeadamente, proceder ao encerramento da Farmácia, nos termos do preceito legal invocado – artigo 124º do Decreto-Lei nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968.
Erradamente, porém.
De facto:
Em primeiro lugar o Tribunal de Círculo de Braga não ordenou ao INFARMED que, em execução de julgado, procedesse ao encerramento da Farmácia
A sentença do Tribunal de Círculo decidiu, em 1ª instância, um litígio entre as partes (nenhuma delas sendo o INFARMED), versando, como questão principal, a legalidade da transmissão da propriedade da Farmácia ..., desde 1969 até à aquisição da referida Farmácia pela ora Recorrente, A..., mediante trespasse, por escritura pública realizada em 27 de Agosto de 1991.
A comunicação feita à entidade recorrida (como, de resto, a outras entidades para outros fins), em cumprimento do artigo 157º, nº 3 do Decreto-Lei nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968, (segundo o qual os tribunais devem enviar à Direcção-Geral de Saúde certidão das decisões proferidas sobre qualquer infracção relativa àquele diploma), não pode ser interpretada como injunção para o imediato encerramento da Farmácia, em face do aí decidido, pois a sentença só é obrigatória nos precisos termos e limites em que julga (artigo 673º do Código do Processo Civil) e o encerramento da Farmácia em questão não faz parte do conteúdo decisório daquela sentença.
Em segundo lugar, o Tribunal de Círculo de Braga (Tribunal Cível) logo advertiu que a decisão não tinha transitado em julgado, o que significava que a mesma poderia ainda vir a ser alterada por decisão do Tribunal Superior; e, tendo o recurso para o Tribunal da Relação sido recebido com efeito suspensivo, a decisão do Tribunal de Braga não era também exequível (cfr. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, Vol. V, pag. 158 e segs.).
Refira-se ainda, a propósito, que, ao contrário do pressuposto na argumentação do INFARMED, a desistência da instância na Acção intentada no Tribunal de Braga, foi formulada, no decurso de Processo no Tribunal da Relação, pelos Autores e não pelos Réus, sendo estes últimos, entre os quais a ora Recorrente, absolvidos da instância.
2.2.3- Face ao que se deixou referido, poder-se-á, então, dizer que a Recorrente tem razão quando imputa ao acto recorrido vício de usurpação de poder?
Entende-se que não.
O vício de usurpação de poder ocorre quando um órgão da Administração pratica um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou do poder judicial (v. entre outros Freitas do Amaral, Lições de Direito Administrativo, Vol. III, pag. 295).
Ora, no caso em apreço, o poder de encerrar o estabelecimento em questão estava compreendido nas atribuições do INFARMED (cf. artigos 1º, 2º, nº 1, 5º, nº 3, alínea m) do Decreto-Lei nº 353/93 de 7 de Outubro), pelo que nunca se poderia falar em invasão pelo órgão autor do acto – o Conselho de Administração do INFARMED – de atribuições dos Tribunais.
Antes, o que o acto impugnado evidencia, como atrás se deixou analisado a propósito da respectiva interpretação, é praticamente o inverso: a convicção (errada) por parte do respectivo autor de que tal acto encontrava justificação na necessidade de executar uma decisão do Tribunal.
Improcede, pois, o vício de usurpação de poder, a que se refere a conclusão 2ª das alegações.
2.2.4- E também não procedem as inconstitucionalidades arguidas nas conclusões 6ª e 8ª em relação ao artigo 124º do Decreto-Lei nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968 e à Lei nº 2 125 de 20 de Março de 1965, respectivamente, que a deliberação contenciosamente impugnada e a decisão judicial recorrida aplicaram.
Assim:
2.2. 4a. - Refere a recorrente que aquele artigo 124º do Decreto-Lei nº 48 547 está ferido de inconstitucionalidade por violação de princípios como os do contraditório ou do direito de audiência do arguido, ao permitir ordenar o encerramento da Farmácia sem qualquer audiência dos visados.
Sem razão, porém.
Dispõe o citado preceito:
“Nos casos previstos nos artigos 107º e 108º, após o levantamento do auto de notícia, deve o Director-Geral de Saúde mandar apreender o alvará, havendo-o, e encerrar a Farmácia, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Tribunal.”
Ora, o facto de o preceito prever o encerramento da Farmácia, e nada se estatuir no mesmo quanto à audiência dos particulares afectados pelo acto, não significa que o preceito dispense o cumprimento de tal diligência, à qual se referem outras normas, designadamente o princípio consagrado no artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, que é norma geral para todos os procedimentos administrativos.
Improcede, pois, a arguição de inconstitucionalidade a que se refere a conclusão 6ª.
2.2. 4b. - E também improcede a inconstitucionalidade arguida à Lei nº 2 125, por alegada violação do princípio da igualdade na medida em que reserva a propriedade da Farmácia a farmacêuticos.
Numa primeira análise pareceria que se estará a arguir a inconstitucionalidade da referida Lei em abstracto, como observa a entidade recorrida, pelo que não cabendo esse tipo de fiscalização de constitucionalidade de normas ao Supremo Tribunal Administrativo, conforme decorre do disposto nos artigos 4º e 6º do ETAF e 281º da Constituição da República Portuguesa, não haveria que emitir qualquer pronúncia sobre essa matéria.
Todavia, afigura-se não ser inteiramente assim.
De facto, a recorrente circunscreve a arguição de inconstitucionalidade da referida Lei à parte em que na mesma se reserva a propriedade da Farmácia a Farmacêuticos. Ou seja, às Bases II nº 2, III e IV da Lei nº 2 125, que a tal se reportam.
E, se tal inconstitucionalidade fosse dada como verificada, a Recorrente retiraria vantagens neste recurso, pois que, na origem da deliberação de encerramento está a questão de os anteriores detentores da efectiva propriedade da Farmácia ... não serem, alegadamente, Farmacêuticos e, consequentemente, não poderem ser legalmente proprietários da mesma, em face do estatuído nas referidas normas da Lei nº 2 125.
Posto isto, dir-se-á que não colhe a invocada inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, como profusamente se demonstrou no acórdão do Tribunal Constitucional, de 21-2-02, processo nº 120/95, proferido em plenário, a propósito do requerimento do Provedor de Justiça sobre a inconstitucionalidade de tais normas.
Ao invés do sustentado pela Recorrente não se trata da consagração “de um privilégio que nenhum interesse público exige ou justifica”.
De facto, conforme, além do mais, se salienta naquele aresto do Tribunal Constitucional “a finalidade da protecção da saúde pública é prosseguida num grau mais intenso – nomeadamente, sem os entraves que resultam da dissociação e da “gestão” da relação entre proprietário e director técnico – através daquela regra que assegura a responsabilidade pessoal do proprietário/director técnico.
E, inversamente, pode razoavelmente temer-se que o risco para a saúde pública seja maior quando, na venda de medicamentos intervém (directa ou indirectamente, pela propriedade e gestão da farmácia) quem não tem preparação científica nem está subordinado a uma deontologia adequada”.
É, pois, de concluir pela não verificação da infracção ao preceituado no artigo 13º da Constituição pois, o que este preceito proíbe são as discriminações arbitrárias ou não justificadas o que, como resulta do exposto, não é o caso.
Improcede, pois, também a alegação a que se refere a conclusão 8ª.
2.2.5- Todavia, não obstante o que se deixou referido quanto à prática do acto impugnado no pressuposto errado de que o encerramento da Farmácia ... representava execução devida à sentença do Tribunal de Círculo de Braga – ao invés do considerado na sentença sob recurso –, poderia ainda suceder que, esse errado pressuposto não afectasse a validade do acto, e, a decisão recorrida merecesse ser confirmada por ter concluído que tal deliberação respeitava o preceituado no artigo 124º do Decreto-Lei nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968, tratando-se de deliberação tomada no exercício de poderes vinculados, por apelo ao denominado princípio do aproveitamento do acto administrativo.
De facto, estamos, sem dúvida, perante acto praticado no exercício de poderes vinculados e não discricionários – ao contrário do que erradamente pressupõe a invocação de vício de desvio de poder pela Recorrente, que é privativo dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, e que, por isso nunca poderia julgar-se verificado no caso dos autos, assim improcedendo a conclusão 7ª das alegações -, como, claramente resulta, além do mais, do uso do termo deve, inculcando a ideia da obrigação que impende sobre a Administração de proceder ao encerramento na situação aí prevista.
Cabe, pois, analisar esta questão, que está relacionada com a matéria das conclusões 1ª, 4ª, 5ª e 6ª das alegações da Recorrente.
2.2. 5a – O citado artigo 124º do Decreto-Lei nº 48 547 de 27 de Agosto de 1968, que a deliberação recorrida invocou e a sentença considerou correctamente aplicado, está inserido no Capítulo I, respeitante às infracções penais; de acordo com o mesmo, nos casos previstos nos artigos 107º e 108º, após o levantamento do auto de notícia, deve o Director-Geral de Saúde mandar apreender o alvará, havendo-o, e encerrar a Farmácia, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Tribunal.
O artigo 107º prescreve que a infracção ao regime da propriedade da farmácia estabelecido na Lei nº 2 125 é punível com prisão até três meses e multa de 1 000$00 a 10 000$00 e, o artigo 108º, comina as penas de prisão e multa aplicáveis pela exploração de farmácia sem alvará ou com alvará caducado.
Da Lei nº 2 125, para a qual remete o citado artigo 107º, resulta, por seu turno, designadamente, que a propriedade da Farmácia só poderá pertencer a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas se todos os sócios forem farmacêuticos (Base II, nºs 1 e 2 da referida Lei).
A decisão judicial recorrida considerou que a sentença do Tribunal de Círculo de Braga, ainda que não transitada, funcionou como auto de notícia para os efeitos do artigo 124º do Decreto-Lei nº 48 547 e, no entendimento daquela decisão, com acerto, não sendo de exigir, em sua óptica, para o fim em questão (auto de notícia), o trânsito em julgado da sentença.
E, com base neste entendimento, decidiu que o acto impugnado não enfermava de vício de violação de lei.
Sem razão, contudo.
Na verdade, ao invés do decidido na sentença recorrida, aquela sentença do Tribunal Cível de Braga (Tribunal de Círculo) não reunia os requisitos para poder ser considerada Auto de notícia, designadamente para os fins em questão.
Com efeito, parece líquido que, ao estar inserido no Capítulo das Infracções penais do exercício da profissão de Farmacêutico e prever o encerramento da Farmácia com base no Auto de notícia, este terá de respeitar os requisitos legais exigíveis a tal tipo de documento para poder fazer fé quanto à prática da infracção, até prova em contrário.
Como resulta de entendimento doutrinal e jurisprudencial assente, é ilegal a verificação ou comprovação de infracções, por forma que não preencha cumulativamente as seguintes condições:
a) ter por objecto factos materiais sensorialmente perceptíveis e não também juízos de valor, proposições conclusivas;
b) Ser feita presencialmente pela autoridade ou agentes de autoridade, entendendo-se esta presencialidade como toda a comprovação pessoal e directa, ainda que não imediata, por forma a abranger as situações em que não é possível uma percepção sensorial, contemporânea dos factos, casos em que é suficiente uma constatação directa dos elementos constitutivos da infracção (v.g. através de exame de documentos).
Neste sentido, entre outros, Resolução nº 292/80 do Conselho da Revolução, acórdão do S.T. de Justiça de 28 de Outubro de 1983, in BMJ 330, pag. 441 e seguintes; Parecer da Procuradoria Geral da República nº 177/80, de 4-12-80, in BMJ 306, pag, 113 e seguintes e doutrina e jurisprudência aí citada; assento do S.T.J. de 3-5-85, in DR., I Série, de 29-6-85; acórdão da 2ª Secção deste S.T.A. de 4-7-90, recurso nº 12 037, in Apêndices ao DR. Pag. 761 e seguintes.
Ora, as proposições constantes da sentença do Tribunal Cível de Braga, não transitada em julgado, designadamente, quanto ao que aqui importa, no respeitante à nulidade do negócio pelo qual a ora Recorrente – farmacêutica e detentora do alvará relativo à Farmácia em causa -, adquiriu a propriedade da Farmácia ..., não podem ser consideradas factos materiais, mas antes juízos de valor, conclusões jurídicas obtidas como conclusão de outros factos que foram dados como verificados.
Tanto basta para se poder concluir que a aludida sentença não poderia funcionar como auto de notícia para o efeito de determinar, por si só, o encerramento da Farmácia em causa.
Assim sendo, o acto recorrido que, invocando tal sentença, ordenou o encerramento da mesma Farmácia, ao abrigo do disposto no citado artigo 124º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 547, violou o citado preceito legal.
Nesta conformidade, a decisão judicial recorrida, violou por erro de interpretação e aplicação o dispositivo legal ultimamente citado (artigo 124º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48 547) ao julgar não infringido o seu conteúdo pela deliberação impugnada, por considerar, erradamente, que a sentença do Tribunal de Círculo de Braga tinha o valor de auto de notícia para o efeito de autorizar o encerramento da Farmácia
3- Nestes termos acordam em:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional revogando a decisão recorrida.
b) Conceder provimento ao recurso contencioso, anulando a deliberação recorrida por ofensa do preceituado no artigo 124º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 547, de 27 de Agosto de 1968.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Março de 2003.
Maria Angelina Domingues – Relatora – J Simões de Oliveira - Isabel Jovita