I- O art. 237 do CPT deve ser interpretado no sentido de que só as matérias de natureza administrativa são da competência das Repartições de Finanças, sendo as de natureza jurisdicional da competência dos TT de 1 Instância.
II- A anulação da venda, ainda que meramente consequencial, nos termos do art. 909 als. b) e c) do C.P.Civil, é da competência do Tribunal.
III- Assim, arguida perante este, a falta de citação da executada mulher, com a anulação dos actos subsequentes,
"nomeadamente a venda", é competente, para apreciação do requerido, o mesmo Tribunal e não a Repartição de Finanças.