I- Num documento particular as referências acidentais, elementos pré-existentes no instrumento que não completem o conteúdo, declarações de mera rotina e menções burocráticas não valem como declaração testemunhal ou constitutiva.
II- Assim, a circunstância de se ter utilizado um impresso que era titulado "candidatura de admissão" e de, um pedido de certificado de registo criminal, se ter escrito que se destinava a "concurso bancário", são elementos anódinos, sem significado.
III- Os usos da empresa valem para determinação do regime jurídico do contrato de trabalho desde que se verifique a existência de: a) um elemento objectivo - um hábito seguido e praticado de longa data no meio em que se integra (profissão, região, empresas); b) um elemento subjectivo - prática constante no âmbito da empresa, que se considera tacitamente integrada no contrato de trabalho.
IV- Dando-se como provada a existência de uma prática constante, uniforme, pacífica e aceite pelas várias empresas que integravam o "Grupo CUF" e pelos trabalhadores dessas empresas, que estes, uma vez admitidos para aquele grupo, tinham a faculdade de serem transferidos de uma empresa para outra, sem perder qualquer direito ou regalia, nomeadamente a antiguidade, temos comprovada a existência de um uso que se deve ter como elemento integrador dos contratos de trabalho constituídos no âmbito e enquanto durou o grupo económico.