082089 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Eduardo Martins
Processo: 082089
ACORDAO
Descritores: Acção de divorcio, Contestação, Prazo, Dilação do prazo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00015722
Nr Documento: SJ199205260820891
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8d4edc563f3e1e6c802568fc003a12d9
Sumário
Se o reu (em acção de divorcio) foi notificado para a contestar no prazo de vinte dias, em cumprimento de despacho exarado na acta a que se refere o artigo 1407 do Codigo de Processo Civil, contra o qual não reagiu oportunamente, não pode, expirado aquele prazo e decorridos os tres dias a que alude o artigo 145, n. 5, do mesmo diploma, ver aceite a contestação com o fundamento de que lhe devia ter sido fixada dilação.