Se o reu (em acção de divorcio) foi notificado para a contestar no prazo de vinte dias, em cumprimento de despacho exarado na acta a que se refere o artigo 1407 do Codigo de Processo Civil, contra o qual não reagiu oportunamente, não pode, expirado aquele prazo e decorridos os tres dias a que alude o artigo 145, n. 5, do mesmo diploma, ver aceite a contestação com o fundamento de que lhe devia ter sido fixada dilação.