1. O ambito do recurso determina-se pelas conclusões da motivação pelo que so abrange as questões ai contidas; ao exigir a sua formulação expressa, o legislador pretendeu banir a possibilidade de recursos como simples manobras dilatorias.
2. Não basta que o objecto do recurso se extraia do conjunto da motivação, pois, se assim fosse, ficaria sem sentido util a exigencia da formulação de conclusões.
3. O recurso restrito a materia de direito deve ser rejeitado se as conclusões não obedecerem ao preceituado no n. 2 do art. 412 do Codigo de Processo Penal, e, por maioria de razão, tera de ser rejeitado se as conclusões nem sequer existirem, não sendo aplicavel o disposto no n. 3 do art. 690 do Codigo de Processo Civil.
4. E irrelevante e de nenhum efeito a apresentação das conclusões na resposta a questão previa suscitada relativamente a rejeição do recurso, pois as conclusões devem constar da motivação de que são parte integrante.