I- A isenção de impostos concedida aos TLP pelo art. 15/b) do seu estatuto de 1967 não resultou de acordo celebrado com o Estado mas de opção de política fiscal do poder legislativo de então.
II- Do art. 5 do DL 442-C/88 não advém para os TLP isenção de contribuição autárquica (CA).
III- Contribuição predial (CP) e CA são conceitos jurídicos diversos, correspondendo a impostos diferentes: aquela era um imposto sobre o rendimento; esta é um imposto novo sobre o património.
IV- As normas de isenção fiscal são de natureza excepcional.
V- Não pode interpretar-se o conceito de CP do art. 2/1 do DL 485/88 de modo a abranger a CA: a norma não estaria a ser objecto de interpretação extensiva mas de aplicação analógica, vedada pelo art. 11 do CCivil.
VI- Não resulta dessa norma que TLP, S. A., goze de isenção de CA.
VII- Se pretendesse abranger a CA, ela sofreria de inconstitucionalidade orgânica porque ao aprová-la o Governo não estava munido da necessária autorização legislativa para criar novas isenções fiscais.