A actuação daquele que age em retorsão tem de ser determinada pela intenção de responder à agressão.
Provado que os arguidos agiram de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito concretizado de ofenderem a integridade física dos seus opositores, há que concluir não terem limitado a sua conduta a uma resposta à agressão que sofreram, do que resulta ficar excluída a aplicação do disposto no n.3 do artigo 143 do Código Penal.