I- Para definir a natureza juridica do Instituto Espanhol em Lisboa, devem distinguir-se as posições que ele possa assumir, face a ordem juridica espanhola por um lado, e face a ordem juridica portuguesa por outro.
II- Se, no primeiro aspecto e em tudo o que diga respeito a respectiva actividade em territorio espanhol, constitui um organismo que se integra no proprio Governo de Espanha e consequentemente no Estado Espanhol, ja no segundo aspecto, para exercer as suas funções docentes em territorio portugues, ainda que sob a orientação pedagogica do Governo espanhol, não pode reconhecer-se-lhe a mesma qualidade de organismo integrado em orgão da soberania espanhola, devendo subordinar-se ao ordenamento juridico portugues.
III- Funcionando, face a ordem juridica portuguesa, como estabelecimento de ensino particular e reconhecendo-se-lhe a natureza de "pessoa colectiva regular" sob a forma de "fundação", o Instituto Espanhol adquiriu personalidade juridica face ao artigo 158 n. 2 do Codigo Civil e personalidade e capacidade judiciarias face aos artigos 5 e 6 do Codigo de Processo Civil.
Tornam-se assim uma entidade distinta e com autonomia da do Estado espanhol, podendo como tal ser demandado perante os tribunais portugueses.