I- Os tribunais tributários de 1 instância, nos termos do art. 166 do CPT, são competentes para conhecer os processos de intimação para passagem de certidões.
II- O art. 166 do CPT não é inconstitucional por estar abrangido pelo art. 2, n. 1, da Lei 37/80, de 10.8, que autorizou o Governo "a aperfeiçoar as garantias dos contribuintes.
III- Fazem parte das garantias dos contribuintes o direito
à informação e a fundamentação e notificação de todos os actos praticados na matéria tributária que afectam os seus direitos e interesse.
IV- A actividade do chefe da repartição de finanças integrada na execução da política fiscal, definida pelo Governo e, por isso, está incluído no âmbito do Estado, daí que não esteja sujeita a custas.