I- A reforma de acórdão ao abrigo da alínea b) do n° 2 do artigo 669° do Código de Processo Civil pressupõe que dos autos constem elementos, em especial de índole documental, que, de per si e sem margem para dúvidas, impliquem decisão em sentido diverso da tomada e que, por lapso manifesto, não tenham sido considerados.
II- Ao abrigo do disposto nos arts. 669°, n° 2, al. b) e 716° do Código de Processo Civil é de se reformar o acórdão que, não fora erro exclusivo e manifesto da secretaria do tribunal "a quo", teria julgado não extemporâneo o pedido de intimação, quando o prazo para a sua apresentação, foi realmente cumprido pelos ora recorrentes, ao abrigo do disposto no art° 150º, n° 1, in fine do Código de Processo Civil, como se demonstrou documentalmente.
lII- A possibilidade, prevista no art. 68°-A do DL nº 448/91, de 29/11, de os tribunais intimarem a Administração para emitir o alvará que titule o licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização, pressupõe a antecipada certeza de que o comportamento a impor à Administração corresponde a um dever de agir por ela omitido.
IV- Tendo em conta o preceituado no art. 30°, nº 2, daquele diploma, o órgão camarário requerido não tem o dever de emitir o alvará referido em III, se o respectivo requerimento não for acompanhado «do termo de responsabilidade passado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra», o que constitui um requisito substancial daquela emissão.