I- A acção de portador de letra de cambio contra o avalista do sacador prescreve no prazo de um ano a contar da data do vencimento daquela.
II- Renuncia tacitamente a prescrição o avalista que, consumada esta, promete ao portador pagar a letra e respectivos juros.
III- Tal renuncia vale para sempre e impede se inicie a contagem de novo prazo de prescrição.
IV- A taxa dos juros moratorios e a decorrente do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, artigo 4.