FUNDAMENTAÇÃO
Prescreve o artigo 666.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC ser “aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613º a 617º”, acrescentando o seu n.º 2 que a rectificação, a reforma ou a arguição de nulidade, são decididas em conferência.
No caso, veio a apelante invocar a nulidade do acórdão, nulidade essa que, não obstante não tenha sido concretizado, integrará a previsão do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC – “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de decisões de que não podia tomar conhecimento”.
Cumpre, pois, apreciar.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC que a sentença é nula quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.[1]
Com a previsão da citada alínea d), visam-se aquelas situações nas quais ocorre uma omissão ou um excesso de pronúncia pelo tribunal com relação às questões que tenham sido suscitadas ou com relação às pretensões que tenham sido deduzidas.
Está tal nulidade interligada com a previsão do artigo 608.º, n.º 2, do CPC - “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” -, tendo ainda subjacente o princípio do dispositivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 1 do mesmo código (ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal)[2].
Feitas estas considerações, reportemos ao caso.
Em primeiro lugar, importa realçar que, na apelação que interpôs, a recorrente não se insurgiu quanto à decisão da matéria de facto constante da sentença proferida pela 1.ª instância, factualidade essa que não impugnou (sendo que o facto de estar em causa um saneador-sentença não constitui obstáculo a que tal impugnação fosse deduzida), pelo que não tinha esta Relação de sobre a mesma se pronunciar.
Com efeito, o âmbito do recurso é sempre triplamente limitado: pelo objecto da sentença (daí que, através do recurso, não possam ser suscitadas questões novas), pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente e, por fim, pela vontade deste último (o qual pode restringir o recurso a uma parte das decisões que lhe hajam sido desfavoráveis).[3]
Em segundo lugar, não constituirá nulidade do acórdão o facto de terem ou não sido exercidos os poderes facultados pelo artigo 662.º do CPC (o que apenas poderá configurar um erro de julgamento).
Mas, mesmo que assim não se entenda, ao contrário do defendido pela recorrente, no caso, não se impunha dar cumprimento ao estatuído no n.º 1 desse artigo, designadamente alterando a matéria de facto fixada, porquanto só assim deverá suceder quando “os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que não é o caso.[4]
E, igualmente, não se está perante uma situação que possa ser enquadrada em alguma das alíneas do n.º 2 do mesmo artigo, a saber: “a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.” Não estamos perante qualquer situação com carácter duvidoso (nos moldes previstos nas als. a) e b) deste n.º 2), não se trata de qualquer deficiência de fundamentação (al. d) do n.º 2) e, por fim, não se trata de um caso em que faltem no processo os elementos necessários para que a decisão sobre a matéria de facto possa ser alterada ou no qual se afigure indispensável a ampliação da mesma (al. c) do n.º 2). Na apelação, nada foi sequer peticionado quanto a uma putativa necessidade de ampliação da matéria de facto e a uma eventual anulação da sentença.
Por pertinente, veja-se que, como resulta dos autos e se mostra vertido no relatório do acórdão proferido, não obstante a autora/recorrente tenha sido convidada para, querendo, concretizar ou complementar a matéria de facto por si articulada (mais lhe tendo sido permitido alterar o seu requerimento probatório), a mesma assim não procedeu (cfr. despacho proferido no âmbito da diligência de audiência prévia do dia 22/11/2023).[5] Apenas veio a apresentar nova petição inicial aperfeiçoada muito posteriormente, quando tal possibilidade já se encontrava precludida[6], razão pela qual o tribunal desatendeu a tal peça processual – cfr. despacho proferido previamente à prolação do saneador-sentença (em 29/06/2025), sobre o qual a apelação não incidiu.
Acresce, ainda, que, aquando da interposição da apelação, em momento algum a recorrente questionou a prova produzida/valorada ou aquela que terá ficado por produzir (sendo que, da decisão de facto, nada consta quanto às supostas obras/benfeitorias realizadas), incidindo a sua pretensão recursória tão somente quanto à fundamentação jurídica na qual assentou a sentença impugnada e ao respectivo resultado/dispositivo final da mesma (nada é referido quanto à matéria de facto, designadamente quanto a uma putativa insuficiência de factos para que pudesse ser proferida a decisão ou quanto à necessidade de ter que ser produzida qualquer prova[7]).
Mais se dirá que a recorrente nem sequer atacou o facto de a 1.ª instância ter proferido saneador-sentença, mas unicamente, como já mencionado, o que pelo mesmo foi decidido (ou seja, limitou-se a deduzir oposição quanto ao modo pelo qual o tribunal recorrido interpretou os factos e aplicou o direito, discordando do decidido a final, o que não consubstancia uma impugnação quanto ao facto de ter sido proferida desde logo decisão de mérito).
Como tal, inexiste qualquer questão/pretensão que tivesse que ser conhecida e decidida por esta Relação e que não o tenha sido (designadamente quanto a uma eventual renovação da prova ou produção de nova prova, situações às quais alude o n.º 3 do artigo 662.º do CPC).
Segundo o acórdão do STJ de 03/10/2017[8], "I –As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável. II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. IV - É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. V - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente/reclamante.”.
Consequentemente, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia susceptível de integrar nulidade do acórdão proferido nos autos, o qual decidiu as questões que tinha que decidir (embora não o tenha feito exactamente como pretendido pela apelante).
E, igualmente, não se verifica qualquer nulidade por excesso de pronúncia (vício de limite, por conter mais do que devia conter por referência à instância e ao caso delineado na acção).
Esta Relação não se pronunciou sobre qualquer questão jurídica que não pudesse legalmente conhecer (seja por não ter sido colocada pelas partes, seja por não serem de conhecimento oficioso), tendo-se cingido ao thema decidendum que pela autora/apelante foi delimitado no seu pedido e respectiva causa de pedir.
Como defendido no acórdão do STJ de 29/03/2022[9], "I –A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, d), do CPC, não se reporta aos fundamentos considerados pelo tribunal para a prolação de decisão, nem aos argumentos esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido. (…)”.
Pode a recorrente discordar do decidido no acórdão (como assim o manifestou através da interposição do recurso para o STJ), mas já não poderá apelidá-lo de nulo nos moldes que agora invocou (sendo que o acerto ou desacerto do decidido não cabe no campo dos vícios geradores de nulidade, mas no domínio do eventual erro de julgamento).
Termos em que se conclui não padecer o acórdão de nulidade.