I- A execução das sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos, nas acções, segue o processo regulado nos arts. 5 e seguintes do Dec.Lei n. 256-A/77.
II- Se a sentença condenar o Estado no pagamento de quantia ilÍquida e a liquidação se não fizer por acordo extra-judicial, a execução terá de ser precedida de sentença que determine o montante contido no TAC através de acção.
III- Tendo a Recorrente lançado mão do meio processual previsto nos arts. 805 e segts. e 811 e segts. do Cód.Proc.Civil para execução de sentença que condenou o Estado em quantia ilíquida, verifica-se, erro na forma de processo o que nos termos do art. 199 do Cód.
Proc.Civil, importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelcida pela lei.