I- A interpretação do acto administrativo constitui ainda, em princípio, matéria de facto, subtraída, por isso, aos poderes de cognição do Pleno da Secção.
II- O juízo sobre a suficiência da fundamentação dos actos administrativos tem de ser formulado em função da situação concreta, tendo em consideração a matéria, o tipo legal de acto e os seus antecedentes procedimentais.
III- Essencial é que o discurso de justificação e motivação contextual do acto, incluindo a informação ou parecer para que remete, permita ao seu destinatário normal apreender o percurso, valorativo e cognoscitivo do seu autor, permitindo-lhe optar esclarecidamente pela sua aceitação ou impugnação.
IV- Está devidamente fundamentado o acto que indefere um pedido de autorização de residência quando nele se faz referência explícita, por remissão aos factos relevantes e às normas jurídicas aplicáveis.