I- A nulidade prevista na al. c) do n. 1 do art. 668 do Cód. Proc. Civil, encerra um vício real de raciocínio do julgador (a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente), não ocorrendo a mesma quando numa valoração global da prova o julgador, extraiu conclusão em consonância com a mesma.
II- Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
III- Não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade para se dar por verificado o requisito de ilicitude, exigindo-se para o efeito, que a ilegalidade consista em violação de norma que vise directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicos subjectivos do autor.
IV- À luz do aludido quadro normativo e doutrinário, não configura actividade que se possa considerar como ilícita a requisição de funcionário para exercer as funções próprias do cargo de director de serviços, aspiração a conseguir na futura lei orgânica dos serviços, desiderato de que, posteriormente, os responsáveis desistiram.
V- Num tal condicionalismo apenas assistia ao interessado a mera expectativa (esperança de um direito) de vir a ser investida no pretendido estatuto de pessoal dirigente, sendo que as meras expectativas não são indemnizáveis.