I- O Dec. Lei n. 191-C/81, de 3.7, art. 6 n.2 e 3, na redacção da Lei 26/82, de 23.9, como o Dec. Lei n. 312/85, de 31.7, somente preveem o pagamento do produto da venda da cortiça no momento da entrega da reserva ou desocupação dos predios, caso existam reservas demarcadas, pedidos delas ou propostas de declaração de não expropriabilidade.
II- Assim, se a data em que as verbas da venda da cortiça deram entrada nos cofres do Estado para serem afectadas aos fins do art. 5 do Dec. Lei n. 312/85, não havia em relação ao predio da recorrente qualquer reserva demarcada, pedido de reserva ou proposta de não expropriabilidade que devesse salvaguardar o direito dela a cortiça vendida, não assiste a recorrente aquele direito.
III- A violação dos principios de igualdade e de imparcialidade, so releva no exercicio de poderes não vinculados por parte da Administração.