Texto
Proc. nº 7/21.4PGGDM.P1 Relatório No processo comum com julgamento perante tribunal singular, com o nº 7/21.4PGGDM do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 1, foi em 23/11/2022 depositada sentença com o seguinte dispositivo: «3.1. Condenar o arguido AA da prática, em autoria material, em concurso real, e na forma consumada de: 3.1.4. Um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º , al. a), com referência ao disposto no art.º 21.º , n.º 1, ambos do DL 15/93 , de 22-01, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; e de 3.1.5. um crime de condução sem habilitação legal, artigo 3.º, nºs.1 e 2, do Decreto – Lei n.º 2/98 , de 3 de Janeiro, na pena de 60 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de €300,00 (trezentos euros). Mais se decide: 3.1.6. Suspender a execução da pena de prisão “supra” referida pelo período de 1 (um) ano e 3 (três) meses - conforme o disposto no artigo 50.º , n.º 5 do Código Penal , na redacção dada pela Lei n.º 59/2007 , de 04.09. 3.2. Mais se decide condenar o arguido, nas custas criminais (cfr. Artigo 513.º , n.º 1 do CPP ), sem prejuízo de eventual concessão do benefício de apoio judiciário fixando-se a respetiva taxa de justiça em 2 (duas) UC’s. Mais se decide: 3.3. Declarar perdidos(as) a favor do Estado: 3.3.4. Todas as substâncias estupefacientes apreendidas; e, 3.4. Ordenar a sua destruição, a realizar, apenas, após transito em julgado da presente decisão;» Inconformado com a decisão dela veio interpor o presente recurso o arguido. Passamos a transcrever as conclusões do recurso: – ATRAVÉS DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO PRETENDE-SE DEMONSTRAR, COM O DEVIDO RESPEITO, QUE A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SOBRE A VERACIDADE DOS FACTOS NÃO É CONCEBÍVEL (PORQUE NÃO SUSTENTADA EM DADOS OBJETIVOS E DE ACORDO COM AS DENOMINADAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM), EXISTINDO, PELA PROVA PRODUZIDA, ALTERNATIVAS MAIS PLAUSÍVEIS DO QUE A ADOPTADA PELO TRIBUNAL A QUO; – PELOS MOTIVOS SUPRA EXPOSTOS E QUE ORA SE REPRODUZEM DISCORDA-SE DO SEGMENTO DO PONTO 3º DOS FACTOS PROVADOS; - A PROVA PRODUZIDA NÃO PERMITIU, DE TODO, ALCANÇAR O APURAMENTO DA ANTEDITA DESCRITA FACTUALIDADE, HAVENDO QUE QUE DESTACAR QUE NÃO HÁ QUALQUER PROVA QUE PERMITA CONCLUIR QUE A DROGA QUE O ARGUIDO CONSIGO TRANSPORTAVA SE DESTINAVA À VENDA, SENÃO VEJAMOS: - NÃO SE REALIZOU QUALQUER ACTO DE VIGILÂNCIA EM QUE SEJA PERCEPTÍVEL/VISÍVEL O ARGUIDO A TRANSACIONAR DROGA – PORQUE TAL NUNCA SUCEDEU; -NÃO HÁ TESTEMUNHO DE NENHUM EVENTUAL COMPRADOR QUE PUDESSE TER COMPRADO ESTUPEFACIENTE AO ARGUIDO – PORQUE TAL NUNCA SUCEDEU; O ARGUIDO NÃO TRAZIA CONSIGO QUAISQUER QUANTIAS EM DINHEIRO QUE PUDESSEM SER PROVENIENTES DE VENDAS; O ARGUIDO NÃO TRAZIA CONSIGO QUALQUER MATERIAL DE CORTE PESAGEM OU OUTRO PARA TRANSACCIONAR O PRODUTO; O PRODUTO APREENDIDO NÃO SE ENCONTRAVA DIVIDIDO EM DOSES INDIVIDUAIS DESTINADAS HABITUALMENTE A VENDA; O ARGUIDO, NAS DECLARAÇÕES QUE PRESTOU, E QUE NÃO HÁ MOTIVO NENHUM PARA QUE NÃO SE AFIGUREM CREDÍVEIS, SUSTENTOU QUE O PRODUTO APREENDIDO ERA EXCLUSIVAMENTE PARA CONSUMO E O TRIBUNAL “A QUO”, NESTE CONSPECTO DEU COMO PROVADO QUE, EM REALIDADE, ESTE ERA CONSUMIDOR DE ESTUPEFACIENTES DESDE 2008; IV) – POR TODO O SUPRA ALEGADO CONJUNTO DE RAZÕES, QUE ORA SE REPRODUZEM POR MERA QUESTÃO DE BREVIDADE, O FACTO DADO COMO PROVADO EM 3º, RELATIVO AO PRODUTO SE DESTINAR À VENDA A TERCEIROS, DEVE SER DADO COMO NÃO PROVADO, VISTO QUE O ARGUIDO PRESTOU DECLARAÇÕES PLAUSÍVEIS E CONVINCENTES POIS, REITERA-SE, O PRÓPRIO TRIBUNAL CONVENCEU-SE QUE O ARGUIDO É UM CONSUMIDOR DE LONGA DATA; – É QUE NÃO HÁ UM MÍNIMO INDÍCIO DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O ARGUIDO PUDESSE DESTINAR O PRODUTO APREENDIDO À VENDA DE TERCEIROS; – PERANTE TAL ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A CONDUTA DO ARGUIDO DEVE SER ENQUADRADA NO CRIME DE CONSUMO COM OS SUPRA MENCIONADOS EFEITOS; – HAVERÁ AINDA QUE ATENTAR QUE O RECORRENTE SE ENCONTRA INSERIDO SOCIALMENTE E TEM O APOIO INCONDICIONAL DA SUA FAMÍLIA, BENEFICIANDO DE UMA DINÂMICA FAMILIAR POSITIVA; VIII)–BEM COMO QUE O ARGUIDO NÃO TEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, NÃO TEM O TIPO DE COMPORTAMENTO DE UM TRAFICANTE OU DE ALGUÉM QUE NÃO CUMPRE AS REGRAS DA BOA VIVÊNCIA EM SOCIEDADE; IX) – TENDO O ARGUIDO FEITO UMA CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS, DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, DE FORMA CLARA, LÓGICA, ESPONTÂNEA, DESCOMPROMETIDA E SEM SINAIS DE CONTRADIÇÕES, VERBALIZANDO UM JUÍZO DE CENSURA, RECONHECENDO A ILICITUDE DOS SEUS ATOS, NÃO SE VISLUMBRANDO DAS MESMAS QUAISQUER SEQUÊNCIAS QUE POSSAM DESVALORIZÁ-LAS; - DEVE SER VALORIZADO O FACTO DO ARGUIDO SE ENCONTRAR INSCRITO NO CENTRO DE EMPREGO E QUE QUANDO TRABALHA CONTRIBUI PARA AS DESPESAS DA CASA, ONDE RESIDE COM A SUA MÃE; - INEXISTE QUALQUER PROVA PRODUZIDA EM SEDE DE JULGAMENTO QUE SIRVA DE CONTRAPROVA ÀS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO; – DEVE AINDA SER VALORIZADO O FACTO DE O ARGUIDO JÁ ESTAR INSCRITO NA ESCOLA DE CONDUÇÃO, PARA PODER FICAR HABILITADO A CONDUZIR, REALÇANDO UM SENTIMENTO DE APRENDIZAGEM APÓS O INCIDENTE AQUI DESCRITO; - A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, SEMPRE SALVO O DEVIDO RESPEITO, NÃO É CONCEBÍVEL, EXISTINDO ALTERNATIVAS NA PROVA PRODUZIDA MAIS PLAUSÍVEIS DO QUE A ADOTADA; – A CONDUTA DO ARGUIDO NÃO CAUSOU DANOS, INEXISTINDO VÍTIMAS, PORQUANTO A QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENCONTRADA ERA, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO, NÃO TENDO O ARGUIDO TIDO QUALQUER DESRESPEITO OU FALTA DE COLABORAÇÃO EM RELAÇÃO AOS SRS. AGENTES DA P.S.P., MANIFESTANDO UMA ATITUDE DESDE SEMPRE RESPEITOSA E COLABORANTE COM OS MESMOS; - ATENDENDO À PROVA PRODUZIDA, À QUANTIDADE E ESPÉCIE DE PRODUTO APREENDIDO, À IDADE DO ARGUIDO, ÀS DECLARAÇÕES DO MESMO, NÃO SE VISLUMBRA COMO NÃO MERECE CREDIBILIDADE A SUA AFIRMAÇÃO DE QUE TAL PRODUTO SE DESTINAVA AO SEU CONSUMO EXCLUSIVO; – PELO QUE DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO COMO PROVADO QUE O PRODUTO APREENDIDO DE CANNABIS RESINA SE DESTINAVA, EXCLUSIVAMENTE, AO CONSUMO DO ARGUIDO, SENDO AS 19 (DEZANOVE) DOSES INDIVIDUAIS DESTINADAS PARA O SEU CONSUMO EXCLUSIVO, FORAM ADQUIRIDAS PARA EVITAR DESLOCAÇÕES DEVIDAS ÀS CONTINGÊNCIAS DE CONFINAMENTO DERIVADAS DO COVID 19; – NENHUMA DAS TESTEMUNHAS SRS. AGENTES DA P.S.P. PERCECIONOU QUALQUER FACTO QUE ABALE O CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO, NÃO TENDO PERCECIONADO QUALQUER VENDA DURANTE O PERÍODO EM QUE VIRAM E COMUNICARAM COM O AQUI RECORRENTE; - NÃO SE MOSTROU PROVADO QUALQUER ATO MATERIAL DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES, PELO QUE DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO PROVADO QUE O ARGUIDO DESTINAVA O PRODUTO APREENDIDO A SEU EXCLUSIVO CONSUMO, SENDO QUE, ATENDENDO À QUANTIDADE APREENDIDA EM CAUSA, DEVERIA O MESMO SER ABSOLVIDO DO CRIME DE QUE VINHA ACUSADO - DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE, P. E P. PELO ARTIGO 21º, Nº1 E 25º, AL. A) DO D.L. Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO, COM REFERÊNCIA À TABELA I-C, ANEXA; – MAIS SE REFIRA QUE, DEMONSTRANDO-SE, COMO SE PRETENDE, A FINALIDADE DE CONSUMO, O MESMO TEM CABIMENTO NO ÂMBITO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 30/2000 DE 29 DE NOVEMBRO; – ENTENDE AINDA O RECORRENTE QUE, SEM PRESCINDIR DA MUDANÇA DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME, A PENA DE PRISÃO DEVERIA SER SUBSTITUÍDA POR TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE; XXI) – E MAIS SE ENTENDE QUE A PENA DE MULTA DEVERIA SER SUBSTITUÍDA POR UMA ADMOESTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL.» Conclui pedindo que seja dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida em conformidade com os argumentos recursivos. Em primeira instância o MP veio responder ao recurso defendendo o acerto da decisão recorrida quer no que respeita à decisão sobre a matéria de facto quer quanto à escolha e determinação das penas concretas aplicadas. Pugna pela respetiva manutenção. Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto aderiu integralmente à resposta do MP em primeira instância e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP veio o recorrente apresentar resposta ao parecer na qual reafirma os argumentos vertidos nas conclusões do recurso. 2 - Fundamentação A - Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir: Pelo seu interesse passamos a transcrever a decisão recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto: FUNDAMENTAÇÃO: De Facto: Factos Provados: No dia 24 de fevereiro de 2021, pelas 18h00, o arguido AA, que então não era titular de carta de condução ou de qualquer título que o habilitasse a tanto, conduzia o motociclo da marca Yamaha, com a matrícula ..-..-LJ, pela Rua ..., em Gondomar, quando foi intercetado por Agentes da PSP que ali se encontravam em missão de fiscalização de trânsito. Nas descritas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido tinha consigo, no bolso interior do casaco que vestia, 95,66 g/l de cannabis (resina), envolvidos em plástico aderente transparente com um selo identificativo no qual se lia “Ice Kush”, com um grau de pureza de 1,0 (THC), equivalente a 19 doses individuais. O arguido é consumidor de cannabis e destinava aquele produto que detinha ao seu consumo e à venda a outros consumidores que o procurassem para o efeito. O arguido sabia que, não estava habilitado à condução daquele veículo na via pública e que, por isso, não podia empreender tal atividade. Não obstante, não se coibiu de o fazer, ciente de que tal conduta era criminalmente punida. Conhecia também as características estupefacientes do produto que detinha e que a sua detenção, naquela quantidade, consumo, venda, transporte e cedência são proibidos e punidos por lei penal. Ainda assim, agiu como descrito, de forma livre, voluntária e consciente. Mais se logrou provar, com relevo para a decisão: Do certificado do registo criminal do arguido nada consta averbado. O arguido encontra-se inscrito na Escola de Condução e no Centro de Emprego. O arguido é solteiro, encontra-se desempregado, sem auferir qualquer subsídio, reside com os Pais e a companheira. Factos Não Provados: Inexistem factos não provados. Exame crítico da prova e motivação: Para a formação da convicção do Tribunal, este tomou em consideração os elementos de prova constantes dos autos, na sua globalidade, bem como a prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente testemunhal, elementos esses apreciados na sua globalidade e segundo as regras de experiência comum e a sua livre convicção (cfr. Artigo 127.º do Código de Processo Penal ). Acresce que, entendemos que, na fundamentação da matéria de facto não há necessidade de reproduzir os depoimentos e o conteúdo dos restantes meios probatórios, já que fundamentação não é sinónimo de redução a escrito da prova, bastando-se necessário explicar, de forma concisa, o processo de formação da convicção do julgador (cfr., neste sentido, entre outros, e cujo entendimentos seguimos bem de perto, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2015, Proc. 11/10.8GASJP.C1 , in www.dgsi.pt; em igual sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-04-2010, Proc. 318/03.0GCMMN.E2 , também, in www.dgsi.pt. Assim: 2.1.4.1. Quanto aos factos provados: Para formação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados, o Tribunal considerou os seguintes meios de prova: Pericial: relatório de fls. 95 a 96; Documental: teste rápido de despistagem de fls. 9; auto de apreensão de fls. 10 a 12; informação da CRA de fls. 22, informação do IMTT de fls. 23 e documentos de fls. 184 e 185. A prova do elemento subjetivo é alcançável com recurso às regras da lógica e da experiência comum, as quais nos dizem que o arguido não podia ignorar a natureza, quantidade e as características, quer do estupefaciente apreendido ao mesmo, quer da necessidade de ter habilitação legal de condução para conduzir na via pública veículos a motor, bem sabendo que tais condutas o faria incorrer em responsabilidade criminal por serem proibidas e punidas por lei. O arguido, no essencial, referiu que é consumidor desde 2008; em média consome 1 grama; por cada grama de cannabis paga, em média, entre 2,5 a 5€; à data dos factos estava desempregado, não recebia subsidio de desemprego; vive com a Mãe; quando trabalha contribui para as despesas da casa; refere que comprou as doses apreendidas devido à pandemia e às dificuldades de circulação provocadas pela mesma; não tem habilitações para conduzir o motociclo; as doses apreendidas dariam para dois meses e meio a três meses de consumo; inscreveu-se em escola de condução para tirar a carta. A versão do arguido não logrou convencer o Tribunal. Na verdade, a quantidade de produto apreendida e o modo em que o referido produto se encontrava acondicionado (placa), segundo as regras da normalidade e do senso comum, tal como é referido pelos Srs. Agentes da PSP inquiridos, é demonstrativo que o produto seria para ser posteriormente dividido em doses individuais para vender a terceiros consumidores. Na verdade, quem consome e compra apenas para consumir compra já o produto em doses individuais e não em placa. Da venda do produto o arguido não só sustentaria o seu vicio como os seus gastos, dado estar desempregado sem auferir subsídio, não sendo o rendimento familiar suficiente para o consumo que o mesmo referiu ter, para além das despesas normais de gestão familiar. A testemunha BB, solteiro, agente da PSP, no essencial, referiu que no dia dos factos numa operação de fiscalização rodoviária mandaram parar o arguido tendo o mesmo referido não ter habilitação legal para conduzir e quando questionado se trazia alguma consigo o mesmo disse ter no bolso do casaco uma placa que se apurou ser haxixe; confrontado com o auto de apreensão a testemunha confirmou o seu teor e da fotografia junta com o auto (placa) o mesmo referiu que pela sua experiência quando é para consumo o produto é comprado em doses individuais, no caso de uma placa (como no caso dos autos) a experiência diz que o produto é para posterior venda. A testemunha CC, casado, agente da PSP, no essencial, corroborou o depoimento do seu colega BB, relativamente às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foi efectuada a fiscalização ao arguido quando o mesmo circulava de motociclo que não tinha habilitação legal, antes de o revistarem questionaram se tinha algo ilícito com o mesmo tendo o arguido tirado um “sabonete” que posteriormente foi constatado ser haxixe; por norma quando compram para consumo o produto é comprado em dose individuais quando é comprado em grosso, a experiência , diz que é para tráfico para posteriormente ser vendido em doses individuais. O depoimento dos Srs. Agentes da PSP foi importante para contextualizar e esclarecer o Tribunal como foi efectuada a fiscalização ao arguido, o tipo de veículo conduzido pelo mesmo e onde o mesmo transportava o produto estupefaciente. Foi ainda relevante ter a percepção dos Srs. Agentes, decorrentes da sua experiência profissional, de que as placas de haxixe, por norma, são para serem divididas em doses individuais para venda a terceiros. De referir que o facto de o arguido ter admitido ter carta e transportar produto estupefaciente não tem a revência que poderia ter uma vez que a falta de habilitação legal é confirmada pelo recurso à base dados da ANSR, e o produto foi entregue antes de os Srs. Agentes irem proceder à revista do arguido. A testemunha DD, divorciada, no essencial, referiu que é companheira do arguido; à data dos factos o arguido estava desempregado; o arguido tinha uma moto que foi comprada pela própria e pela sogra para oferecer ao mesmo para que o mesmo tirasse a carta; o arguido tinha poupanças do trabalho quando ficou desempregada, cerca de 1000€; o arguido tinha a sua ajuda e a sua sogra; atualmente é camareira e aufere um ordenado de €1000; após os factos o arguido vendeu a moto e comprou uma moto elétrica não precisa de carta de condução; atualmente o arguido não consome; desconhece o tipo de produto estupefaciente que o arguido consumia apesar de estar a viver com o mesmo desde 2020; chegou a dar dinheiro, tal como a Mãe do arguido, a dar dinheiro ao arguido para ir comprar produto estupefaciente; sabia que o arguido no dia dos factos tinha ido buscar produto estupefaciente. O depoimento da companheira do arguido não se mostrou isento nem coerente. Na verdade, não é crível que alguém que more com outra pessoa que é consumidora (segundo o próprio de 1 grama por dia) não saiba qual o produto que o companheiro consome mas sabe que consome e dá-lhe dinheiro para ir adquirir, não sabe (alegadamente) é o quê nem em que quantidades. Os antecedentes criminais resultaram do teor do crc junto aos autos. As condições socioeconómicas restaram das declarações, credíveis, do arguido.» B – Fundamentação de direito É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No caso concreto em análise as questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes: Impugnação da matéria de facto mais concretamente do facto provado sob o ponto 3 no que respeita ao destino do produto estupefaciente apreendido. Questões relativas à escolha das penas concretas aplicadas na decisão recorrida. Cumpre apreciar! Questão prévia: Antes do mais importa nos termos do disposto no art. 380 nº1 al b) do CPP ordenar oficiosamente a correção do dispositivo da sentença no que toca à pena aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal de modo a que no extenso passe a constar sessenta em vez de noventa, ou seja, onde consta: «… pena de 60 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de €300,00 (trezentos euros).» , o extenso seja corrigido para sessenta. 1ª questão: O recorrente impugna a parte final do facto provado sob o ponto 3 da matéria de facto assente mais precisamente que: “… e à venda a outros consumidores que o procurassem para o efeito.” Para tanto alega que inexiste qualquer elemento probatório objetivo que permita concluir que o produto apreendido se destinava à venda a terceiros. O nosso código de processo penal consagra no art. 127 o princípio da livre apreciação da prova: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» Tal princípio permite que a convicção do julgador se forme com base nas regras da experiência e na livre convicção do julgador. As regras da experiência são regras que se vão sedimentando ao longo dos tempos e são colhidas da livre repetição de circunstâncias e acontecimentos. Por sua vez a livre convicção não pode consistir numa afirmação infundada da verdade. A liberdade de decidir pauta-se pelo bom senso e tem por base a motivação expressa no texto da sentença, da qual se extrai o substrato racional da convicção que não pode conter arbitrariedades. O Tribunal de julgamento fundamenta a conclusão de que o produto se destinava à venda da seguinte forma: «A versão do arguido não logrou convencer o Tribunal. Na verdade, a quantidade de produto apreendida e o modo em que o referido produto se encontrava acondicionado (placa), segundo as regras da normalidade e do senso comum, tal como é referido pelos Srs. Agentes da PSP inquiridos, é demonstrativo que o produto seria para ser posteriormente dividido em doses individuais para vender a terceiros consumidores. Na verdade, quem consome e compra apenas para consumir compra já o produto em doses individuais e não em placa. Da venda do produto o arguido não só sustentaria o seu vicio como os seus gastos, dado estar desempregado sem auferir subsídio, não sendo o rendimento familiar suficiente para o consumo que o mesmo referiu ter, para além das despesas normais de gestão familiar. A testemunha BB, solteiro, agente da PSP, no essencial, referiu que no dia dos factos numa operação de fiscalização rodoviária mandaram parar o arguido tendo o mesmo referido não ter habilitação legal para conduzir e quando questionado se trazia alguma consigo o mesmo disse ter no bolso do casaco uma placa que se apurou ser haxixe; confrontado com o auto de apreensão a testemunha confirmou o seu teor e da fotografia junta com o auto (placa) o mesmo referiu que pela sua experiência quando é para consumo o produto é comprado em doses individuais, no caso de uma placa (como no caso dos autos) a experiência diz que o produto é para posterior venda. A testemunha CC, casado, agente da PSP, no essencial, corroborou o depoimento do seu colega BB, relativamente às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foi efectuada a fiscalização ao arguido quando o mesmo circulava de motociclo que não tinha habilitação legal, antes de o revistarem questionaram se tinha algo ilícito com o mesmo tendo o arguido tirado um “sabonete” que posteriormente foi constatado ser haxixe; por norma quando compram para consumo o produto é comprado em dose individuais quando é comprado em grosso, a experiência , diz que é para tráfico para posteriormente ser vendido em doses individuais. O depoimento dos Srs. Agentes da PSP foi importante para contextualizar e esclarecer o Tribunal como foi efectuada a fiscalização ao arguido, o tipo de veículo conduzido pelo mesmo e onde o mesmo transportava o produto estupefaciente. Foi ainda relevante ter a percpção dos Srs. Agentes, decorrentes da sua experiência profissional, de que as placas de haxixe, por norma, são para serem divididas em doses individuais para venda a terceiros. De referir que o facto de o arguido ter admitido ter carta e transportar produto estupefaciente não tem a relevância que poderia ter uma vez que a falta de habilitação legal é confirmada pelo recurso à base dados da ANSR, e o produto foi entregue antes de os Srs. Agentes irem proceder à revista do arguido.» Daqui resulta que o Tribunal concluiu que o produto também se destinava à venda a terceiros apenas com base no facto de ter sido adquirido em placa e porque os agentes autuantes afirmaram que os consumidores habitualmente compram em doses individuais. Ora, o arguido aventou como explicação a circunstância de os factos se situarem na época da pandemia, durante a qual existiam várias restrições às saídas do domicílio, e sendo consumidor de canábis, como ficou assente, optou por comprar uma quantidade maior para evitar deslocações. As testemunhas declararam que de acordo com a sua experiência os consumidores costumam comprar em doses individuais; mas tem de se questionar se essa afirmação, do que ocorre na maior parte dos casos, basta para se concluir, para além de toda a dúvida razoável, como fez o Tribunal a quo , que o produto apreendido também se destinava à venda a terceiros. A explicação dada pelo arguido no contexto temporal em que os factos ocorreram não é desrazoável e não existe qualquer facto objetivo que conecte o arguido com o tráfico de estupefacientes. Por outro lado, a quantidade de produto apreendido, correspondente a 19 doses, de acordo com a perícia efetuada pelo Laboratório de Polícia Científica, não é de molde a que se possa inferir com segurança que não fosse apenas para o consumo pessoal como alega o recorrente. Na verdade, no caso em análise, na falta de qualquer elemento objetivo que ligue a conduta do arguido à atividade de tráfico de estupefacientes, a conclusão de que o produto apreendido nos autos se destinava à venda a terceiros, é uma mera conjetura do julgador, e extravasa o princípio da livre apreciação da prova, porquanto, a simples forma de apresentação do produto “em placa”, é insuficiente para afastar a dúvida razoável de que o mesmo se destinava apenas ao consumo, atenta a circunstância demonstrada de o arguido ser consumidor de canábis resina. No caso concreto o princípio do in dubio pro reo impunha que o Tribunal tivesse dúvidas quanto a este segmento da decisão de facto e as valorasse a favor do arguido dando como não provada a parte final do ponto 3 da matéria de facto provada. Assim, este Tribunal da Relação após a reapreciação da matéria de facto e em obediência ao citado princípio do in dubio pro reo e presunção de inocência constitucionalmente consagrada, altera a matéria de facto e consigna como facto não provado: - que o arguido destinasse o produto estupefaciente apreendido nos autos à venda a outros consumidores que o procurassem para o efeito. Importa em seguida extrair as consequências da procedência da impugnação da matéria de facto nos termos do art. 403 nº3 do CPP . Aqui chegados cumpre esclarecer que apesar de não resultar dos factos provados que o arguido se dedicava ao tráfico de estupefacientes, ao caso concreto em apreciação, não tem aplicação, como pretende o recorrente, a Lei 30/2000 de 29 de novembro, atento o teor do art.2º nº2 do citado diploma, que restringe a respetiva aplicação à quantidade necessária para consumo médio individual por um período de 10 dias. Assim, e de acordo com Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 8/2008, de 25-06-2008, que fixou jurisprudência no sentido que: «Não obstante a derrogação operada pelo art. 28.º da Lei 30/2000 , de 29 de Novembro, o artigo 40.º , n.º 2, do Decreto-Lei 15/93 , de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias» Nestes termos, é hoje pacífico que a detenção para consumo de produto estupefaciente em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante dez dias integra a prática do crime de consumo, p. e p. pelo art. 40.º , n.º 2, do DL 15/93 , de 22-01. Que a quantidade apreendida é superior ao consumo individual médio para dez dias resulta das próprias declarações do arguido em audiência e do relatório da perícia levada a efeito pelo LPC e junta aos autos em 6/05/2021, - que não foi impugnada pela defesa -, de onde se pode concluir que face aos critérios fixados pela portaria 94/96 de 26 de março, a quantidade de canábis resina apreendida ao arguido no momento da detenção, era suficiente para 19 doses diárias. - art. 9º da citada portaria em conjugação com o mapa que dela faz parte integrante. Impõe-se, pois, em face do exposto que convolar a incriminação constante da acusação para o crime de consumo de estupefacientes p.p. pelo art. 40 nº2 do DL 15/93 de 22/01 que dispõe: «Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual…, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.». No caso concreto entende-se não haver lugar à comunicação prevista no art. 358 nº1 do CPP , porquanto a alteração resultou de factos alegados pela defesa. Cumpre proceder à escolha e determinação da pena a aplicar ao arguido por este crime de consumo de estupefacientes. Afastamos a aplicação da pena de admoestação porque a ilicitude do facto não é diminuta, já que o excesso de produto estupefaciente detido pelo arguido era quase o dobro do que o legislador considera não punível criminalmente; por esse motivo, entendemos que apenas uma solene advertência não satisfaz as necessidades de prevenção geral que o caso requer. Ponderando que o arguido não sofreu condenações anteriores nem por este nem por outro tipo de crimes, que confessou a detenção do produto estupefaciente e colaborou com os agentes da autoridade entregando-o espontaneamente, consideramos que a pena de multa satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial que o caso requer e tendo em conta a quantidade de produto, - que excedia apenas em 9 doses diárias a quantidade que era permitido deter para consumo, sem cometer ilícito criminal -, condena-se o arguido pela prática de um crime de consumo de estupefacientes p. p. pelo art. 40 nº2 do DL 15/93 de 22/01 na pena de 60, (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00, (cinco euros). 2ª Questão Prejudicada que está a pretensão do recorrente de substituir a pena de prisão por dias de trabalho a favor da comunidade, passamos a analisar a pretensão do recorrente ser condenado em pena de admoestação pela prática do crime de condução sem habilitação legal. Ora, quanto a este ponto concordamos com a decisão recorrida quando refere: «… quanto ao crime de condução sem habilitação legal, as exigências de prevenção geral são elevadas, atento o número alarmante de sinistralidade rodoviária existente com os consequentes danos, nomeadamente, para a vida e integridade física das pessoas, impondo uma intervenção firme e punitiva por parte do Estado.» Afastamos, portanto, a aplicação em concreto da pena de admoestação por se entender que não satisfaz as necessidades de prevenção geral que o caso requer. Aqui chegados há que proceder ao cúmulo jurídico das concretas penas de multa aplicadas ao arguido e ponderando o seu comportamento anterior isento de condenações afigura-se-nos adequado, nos termos previstos no art. 77 do CP , aplicar ao arguido uma pena única de 80, (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 400,00 (quatrocentos euros). Decisão: Tudo visto e ponderado, tendo por base os fundamentos expostos, acordam os Juízes na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em: Ordenar nos termos do disposto no art. 380 nº1 al b) do CPP a correção do dispositivo da sentença no que toca à pena aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal de modo a que no extenso passe a constar sessenta em vez de noventa, ou seja, onde consta: «… pena de 60 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de €300,00 (trezentos euros).» , o extenso seja corrigido para sessenta. Conceder provimento parcial ao presente recurso e, em consequência, alteram a matéria de facto de modo a eliminar dos factos provados a parte final do ponto nº 3 onde consta: «e à venda a outros consumidores que o procurassem para o efeito.» ; deste modo a redação do ponto 3 dos factos provados passa a ser: «O arguido é consumidor de cannabis e destinava aquele produto que detinha ao seu consumo.» e mais consignam como facto não provado sob a al. A): - que o arguido destinasse o produto estupefaciente apreendido nos autos à venda a outros consumidores que o procurassem para o efeito. Em consequência da alteração da matéria de facto efetuada revogam a decisão recorrida e: absolvem o arguido da prática de - um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 21 n.º 1 e 25 al. a) do DL n.º 15/93 , de 22.01, que lhe fora imputado na acusação pública e condenam o arguido pela prática de um crime de consumo de estupefacientes p. p. pelo art. 40 nº2 do DL 15/93 de 22/01 na pena de 60, (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00, (cinco euros). confirmam a condenação do recorrente pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.3 nºs.1 e 2, do DL n.º 2/98 , de 3 de Janeiro, na pena de 60 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros). Operando o cúmulo jurídico das penas de multa em que o arguido foi condenado nestes autos condenam o recorrente numa pena única de 80, (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 400,00 (quatrocentos euros). Sem tributação. Porto 8.3.2023 Paula Guerreiro Pedro Vaz Pato Eduarda Lobo