IRELATÓRIO
1.1.–No âmbito do processo comum (Tribunal Coletivo), nº 5616/17.3T9LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, - JL Criminal - Juiz 9, a Assistente AC____ interpôs recurso interlocutório do despacho datado de 23.10.2020, que não recebeu a acusação particular e que não se pronunciou quanto à invocada nulidade do despacho de encerramento do inquérito.
1.2.–Por despacho datado 03-12-2020, referência 401010726, foi admitido recurso o recurso a subir nos próprios autos e a final.
1.3.–O MP respondeu ao recurso interposto pugnando pela sua improcedência.
1.4.–A arguida EF____ foi julgada e condenada por sentença datada de 21.12.2020, nos seguintes termos: (transcrição)
(…)
A– Condenar a arguida EF____ pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, p. e p., no artigo 205.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 1200,00 (mil e duzentos euros).
B– Absolver a arguida EF____ pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, p. e p., no artigo 205.º n.º 1 e n.º 4 alínea a) do Código Penal.
Mais vai a arguida condenada em 3 UC de taxa de justiça e nas demais custas.
C–Condeno a demandada / arguida EF____a pagar à demandante /assistente AC____ a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de indemnização pelo ressarcimento de danos não patrimoniais emergentes da prática do crime de abuso de confiança, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anula de 4% e devidos desde a data de prolação da presente sentença até integral pagamento.
Custas do pedido cível a cargo da demandante.
(…)
1.5.–A assistente AC_____, inconformada com a decisão, interpôs recurso para este Tribunal da Relação com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, apresentando então as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
I.–A Recorrente mantém interesse no recurso interposto a 30.11.2020, cuja apreciação se requer.
II.–Vem o presente recurso, oportunamente interposto, da sentença proferida nos autos à margem identificados, que condenou a Arguida, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nº 1 do CP, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 10,00, e ainda no pagamento à ora Recorrente, da quantia de € 500,00, a título de indemnização pelo ressarcimento de danos não patrimoniais emergentes da prática do crime, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% ao ano, desde a prolação da sentença, até integral e efectivo pagamento.
III.–O presente recurso cinge-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e ao quantum fixado a título de indemnização.
IV.–Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo deu como provados factos em relação aos quais não foi produzida prova suficiente e bastante, e por outro lado, deu como não provados, factos sobre os quais foi produzida prova, bastante e suficiente, para se concluir pela sua prova.
V.– A Recorrente entende que foram incorrectamente julgados os factos sob os números 49, 50, 63, 64 e 65 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, e os factos sob os números 1 a 5 e 10 a 17 da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo.
VI.– Quanto à factualidade dada como provada sob os números 49, 50, 56, 57, 63, 64 e 65 a convicção do Tribunal a quo formou-se exclusivamente com base no relatório social junto aos autos, VII.– que, por seu turno, apenas teve como base e fonte as próprias declarações da Arguida, sem qualquer suporte documental, (excepção feita aos rendimentos alegadamente obtidos em 2020, uma vez que consta do relatório social que a Arguida terá exibido a respectiva declaração de IRS).
VIII.– Salvo melhor opinião, as declarações da Arguida, por si só, não poderiam permitir formar a convicção da prova de tais factos, além que as mesmas contrariam as regras da experiência comum.
IX.–Não se encontra, nem prova documental, nem declarações da própria Arguida, que permitam afirmar que a Arguida apresentou a última declaração de rendimentos no ano de 2019, e que entidade pagadora de retribuição ali consta.
X.–Acresce ainda que tal facto se mostra em absoluta contradição com o nº 56, e com o conteúdo do próprio relatório social.
XI.– Assim, o facto dado como provado sob o nº 49, da matéria de facto provada, deve dali ser excluído, o que se requer, por total ausência de prova.
XII.–No que tange ao facto dado como provado sob o nº 50, novamente, do que à Recorrente foi dado conhecimento e do que consta dos autos, inexiste qualquer informação prestada pelo Instituto da Segurança Social, IP que permita concluir naquele sentido (ou noutro).
XIII.– Por seu turno, a Arguida não deu quaisquer informações nesse âmbito perante a DGRS.
XIV.–Assim, igualmente pela total ausência de prova, deve o facto constante no nº 50 ser excluído da factualidade provada, o que se requer.
XV.–Quanto aos factos dados como provados sob os nº 63 e 64, entende a Recorrente que não poderiam ter sido dados como provados, uma vez que não é minimamente verossímil, perante todo o contexto exposto pela Arguida, quanto às suas condições económicas, que a mesma já não disponha de recursos financeiros próprios e que sejam os seus pais a assegurarem o pagamento das obrigações da Arguida quanto ao pagamento de empréstimo bancário, fornecimento de água, luz, e IMI, dos 4 imóveis de que é proprietária.
XVI.–Ou sequer foi junto comprovativo do montante a que tais encargos correspondem, concretamente, do empréstimo bancário.
XVII.– Assim, igualmente pela total ausência de prova, e bem como por contrariar as regras da experiência comum, devem os factos constantes nos nº 63 e 64 serem excluídos da factualidade provada, o que se requer.
XVIII.–Por fim, quanto ao facto constante no nº 65 da factualidade provada, igualmente não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado que a Arguida não é detentora de património relevante.
XIX.–Precisamente pelo contrário.
XX.–A Arguida declarou ser proprietária de 4 (quatro) bens imóveis, de um veículo automóvel, ter seguro de saúde, ter, alegadamente, sobrevivido, desde Janeiro de 2019, por conta das suas poupanças e não ter (alegadamente) qualquer actividade profissional desde aquela data – Janeiro de 2019.
XXI.–Tais circunstâncias, por si só, permitem concluir que a Arguida é efectivamente detentora de património relevante, XXII.–Mesmo desconhecendo-se os valores pela mesma detidos de saldos bancários ou valores mobiliários.
XXIII.–Por outro lado, para se concluir que a Arguida não é detentora de património relevante, sempre teria que o demonstrar documentalmente e não apenas afirmar.
XXIV.–Assim, igualmente pela total ausência de prova, e bem como por contrariar as regras da experiência comum, e até resultar do demais precisamente o inverso, deve a expressão “não é detentora de património relevante” ser excluída do facto nº 65 da factualidade dada como provada, o que se requer.
XXV.–Sem prejuízo, a Recorrente requereu, cfr. requerimento de fls…, de 13.12.2021, que a Arguida comprovasse, documentalmente, junto da DGRS, as suas condições económicas.
XXVI.–Quanto a tal requerimento, não se pronunciou o Tribunal a quo.
XXVII.–No que concerne à factualidade dada como não provada pelo Tribunal a quo, concretamente quanto aos factos nºs 1 a 5 e 10 a 17, não obstante o Tribunal a quo não indicar a fundamentação de tal decisão, entende a Recorrente que foi efectivamente feita prova dos mesmos.
XXVIII.–A prova de tais factos advém concretamente das declarações da própria Assistente, ora Recorrente, bem como das testemunhas.
XXIX.–Declarações às quais, o Tribunal a quo atribuiu credibilidade e conhecimento dos factos.
XXX.–Pelo que carece de sentido que o Tribunal a quo atribua credibilidade e considere que as mesmas constituem prova abundante dos factos dados como provados mas não as atenda na sua integralidade.
XXXI.–Por respeito pelos princípios da oralidade e da imediação da prova, requer-se que esse Venerando Tribunal se digne proceder à audição das declarações prestadas por todos os sujeitos processuais, na íntegra, disponíveis no sistema áudio integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, nos termos do disposto nos arts. 412º, nº 6, 428º e 431º, todos do CPP, para real e efectiva reapreciação da prova, sob pena de inconstitucionalidade.
XXXII.–Com efeito, a Recorrente, conforme declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com início às 16h17m e termo às 16h37m, declarou expressamente que a documentação entregue à Arguida eram originais, que provavam a burla, que eram certidões das Finanças, recibo da CGD, que não reservou quaisquer cópias para si, que da documentação entregue havia informações do seu marido, que entretanto faleceu, que os documentos não podem ser substituídos, que inclusivamente já tinha pedido outras certidões às Finanças, mas que não obtém resposta.
XXXIII.–A testemunha SM____, conforme declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com início às 16h37m e termo às 16h45m, declarou expressamente que dos documentos entregues à Arguida pela Recorrente havia documentos da CGD e das Finanças, que havia uma certidão das Finanças, que a Assistente não reservou cópias dos mesmos e que sem os documentos a Recorrente não consegue contrariar a penhora que incide sobre a sua habitação.
XXXIV.–A testemunha AC_____, filha da Assistente, conforme declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com início às 16h46m e termo às 16h52m, declarou expressamente que os documentos que foram entregues à Arguida, e que ainda não foram restituídos, são importantes, que não constavam do processo no Tribunal, que são documentos originais e que contém informação que já poderia ter resolvido o assunto.
XXXV.–Por fim, a testemunha, filho da Assistente, conforme declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com início às 16h52m e termo às 16h59m, declarou expressamente que a conduta da Arguida afecta psicologicamente a Recorrente, porque a mesma não tem cópia dos mesmos.
XXXVI.–Pelo exposto, com base nas declarações prestadas pela Assistente e pelas testemunhas_____, devem os factos constantes da matéria de facto dada como não provada, sob os nºs 1 a 5 e 10 a 17, passarem para a matéria de facto provada, o que se requer.
XXXVII.–O valor fixado a título de indemnização, correspondente a € 500,00 é evidentemente insuficiente face aos danos sofridos pela Recorrente, à conduta da Arguida/Demandada e à capacidade financeira desta.
XXXVIII.–Conforme consta da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, a Recorrente demonstrou quase a totalidade dos factos que invocou no seu pedido de indemnização.
XXXIX.–Demonstrado ficou igualmente que a Recorrida fez seus, até hoje, documentos que pertencem à Recorrente, o que lhe causa sério e grave prejuízo.
XL.–Uma vez que, entre outros, mantém a Recorrida na sua posse certidões originais que atestam uma dívida de valor inferior à que é reclamada e imputada à Recorrente no processo executivo contra si movido, cuja utilidade e relevância é notória.
XLI.–O nexo de causalidade entre os danos e a conduta da Arguida/Demandada foi estabelecido, porquanto os mesmos decorrem, também, dos factos em apreço.
XLII.–Não se pode dissociar o contrato de mandato forense celebrado entre a Recorrente e a Arguida/Demandada, até porque no âmbito desse mesmo contrato estabelecido que foram entregues os documentos à Arguida/Demandada e a cuja restituição nunca procedeu.
XLIII.–Atribuir à Recorrente, a título de indemnização, a quantia de € 500,00 consubstancia tratar de forma absolutamente ligeira factos e danos muito extensos e graves, que estão longe de corresponder a uma bagatela.
XLIV.–A Arguida/Demandada constitui-se na obrigação de indemnizar a Recorrente, pelos danos causados pela sua conduta, cfr. art. 483º do Código Civil, os quais não se compadecem com a quantia de € 500,00.
XLV.–Não fosse o comportamento desta, em causa nos autos, a Recorrente não teria sofrido os danos que sofreu, invocados e demonstrados.
XLVI.–Por outro lado, é manifesto que as condições económicas da Arguida não podem de forma alguma corresponder ao que a mesma pretendeu fazer crer.
XLVII.–Sem prejuízo, apenas pelo património que a Arguida declarou, é manifesta a sua capacidade para satisfazer indemnização à Assistente condigna, justa e exemplar, como se impõe e requer.
XLVIII.–Encontram-se reunidos todos os pressupostos que a lei civil (artigo 483° do Cód. Civil) faz depender a obrigação de indemnizar, ou seja, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
XLIX.–Pelo que, ao fixar a indemnização devida pela Recorrida à Recorrente em € 500,00, violou o Tribunal a quo o art. 483° do Código Civil.
L.–Face a tudo o exposto, deve, neste âmbito, a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que condene a Arguida/Demandada no pagamento à Recorrente, a título de indemnização, em quantia nunca inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a prolação da sentença até integral e efectivo pagamento.
(…)
1.6.–A arguida EF____respondeu ao recurso interposto pela Assistente expendendo as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
A.–Insurge-se a Recorrente quanto aos factos provados sobre as condições pessoais da Recorrida, mas os factos provados que merecem a censura da Recorrente são os que constam do relatório social da Recorrida e, tradicionalmente, são sempre dados como provados na sequência das declarações dos arguidos.
B.–Não cremos que o reparo da Recorrente seja susceptível de pôr em crise os factos provados, muito embora tenhamos, em sede própria, censurado noutro segmento a decisão do Tribunal a quo.
C.–Insurge-se também a Recorrente quanto à matéria de facto não provada afirmando que as testemunhas depuseram sobre os factos 1 a 5 e 10 a 17, mas não cremos que do depoimento das testemunhas tenha incidido sobre tais factos, nem tão pouco que tenham correspondência com a realidade, como a seguir melhor se demonstrará, pelo que, dever-se-ão manter como factos não provados.
D.–Concluiu o Tribunal a quo que [e]m sede de contestação, a arguida invocou a litispendência ou caso julgado entre o pedido de indemnização cível apresentado nos autos e o pedido formulado nos autos que correm termos sob o n.º 15017/14.0T2SNT do Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Cumpre apreciar e decidir.
Analisado o pedido de indemnização cível apresentado neste processo crime e o pedido formulado no processo 15017/14.0T2SNT do Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa constata-se que as causas de pedir são distintas.
Com efeito, no processo 15017/14.0T2SNT do Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa a causa de pedir centra-se nos pressupostos da responsabilidade cível contratual pelo incumprimento do contrato de mandado forense, no pedido de indemnização cível deduzido neste processo crime a causa de pedir centra-se nos pressupostos da responsabilidade cível extracontratual pela prática de facto ilícito.
Ora, estas causas de pedir, embora, podendo ter pontos de contacto são causas de pedir distintas.
Assim como, são distintos os pedidos emergentes de cada uma destas causas de pedir e, além disso, são cumuláveis.
Deste modo, no caso não se verifica nenhuma situação de caso julgado ou de litispendência. (sublinhado e negrito nossos)
E.–Em sede de pedido de indemnização cível, peticiona a assistente que a arguida seja condenada a pagar à Demandante/Assistente, a título de compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendas desde a notificação deste pedido até integral e efectivo pagamento.
F.–A causa de pedir que resultou demonstrada nos presentes autos foi a seguinte:
Do pedido de indemnização cível.
95.–A demandante/assistente tem a sua casa de morada família penhorada – único bem que a demandante/assistente possui – no âmbito do processo de execução fiscal.
96.–A demandante/assistente aufere uma pensão de sobrevivência, no valor de € 342,00.
97.–A demandante/assistente está desempregada há mais de 21 anos.
98.–A demandante/assistente tem apenas o 8.º ano de escolaridade.
99.–A demandante/assistente tem actualmente 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
100.–O risco iminente da perda da sua casa, causa à demandante/assistente, extrema preocupação, receio, angústia e ansiedade.
101.–A demandante/assistente vive em constante sobressalto.
102.–Se a demandante/assistente vir a sua pretensão ser julgada improcedente, terá que pagar à "Caixa Geral de Depósitos, S.A.", a quantia de € 26.060,06, acrescida de juros de mora, ainda por liquidar.
103.–E porquanto a demandante/assistente não possui condições financeiras para pagar tal montante, será vendido o único bem que possui, e que já se encontra penhorado.
104.–O comportamento da demandada/arguida está a colocar em causa quer a sanidade mental da demandante/assistente.
105.–Acresce, ainda que a demandante/assistente entregou à demandada/arguida a quantia de € 1.850,00, a título de provisão para despesas e honorários, nos termos do mandato forense conferido.
106.–Mas, o único serviço prestado pela demandada/arguida à demandante/assistente cingiu-se única e exclusivamente à entrega no processo do substabelecimento.
107.–Por força da conduta da demandada/arguida, que se perpetua até hoje, a demandante/assistente vê-se obrigada a recorrer à via judicial e disciplinar.
108.–Tendo que reviver e ser confrontada com a conduta da demandada/arguida constantemente.
109.–O que causa à demandante/assistente sofrimento, ansiedade e angústia.
110.–E ainda um forte sentimento de injustiça e impunidade do comportamento da demandante/arguida.
111.–A demandante/assistente, ao perceber a realidade dos factos, a conduta da demandante/arguida ficou incrédula com a falta de zelo, diligência e competência da demandada/arguida, advogada na qual depositou a sua total confiança e credibilidade.
112.–A demandante/assistente sente-se enganada pela demandada/arguida, abalada na sua convicção e confiança nos profissionais do foro, descrente na humanidade em geral.
113.–Pela forma como a demandada/arguida se comportou e continua a comportar, a demandante/assistente desconfia de tudo e de todos.
114.–A demandante/assistente tornou-se uma pessoa pessimista e sem esperança na humanidade.
115.–A demandante/assistente espera o pior do comum dos cidadãos e acredita agora que o ser humano é capaz de tudo.
116.–A demandante/assistente confiou na demandada/arguida e vê, até hoje, as suas expectativas completamente defraudadas.
117.–A demandante/assistente sente-se desapontada, frustrada, zangada, muito receosa e extremamente preocupada.
118.–A contratação dos serviços da demandada/arguida pela demandante/assistente, além de não ter resolvido o processo judicial em causa, agravou, séria e flagrantemente, a situação processual da demandante/assistente no pleito judicial a que se destinava o mandato forense conferido, colocando-a em maior insegurança jurídica e numa posição frágil e desvantajosa.
119.–A demandante/assistente deixou de apresentar a força de viver e alegria a que havia habituado os seus parentes, amigos e vizinhos.
120.–Todas estas circunstâncias criaram na demandante/assistente uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio sócio-psíquico-emocional.
G.–No pedido formulado no processo 15017/14.0T2SNT do Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa lê-se Nestes termos e nos demais de direito, deve a acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, serem as RR. condenadas a pagar à A., a titulo de indemnização a quantia de € 54.330,00, acrescida ainda do valor reclamado à A. no processo judicial identificado no art. 1º do presente articulado, a liquidar em sede de execução de sentença, bem como de juros legais vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
H.–Permitimo-nos primeiramente esclarecer que a diferença nos pedidos – ali, na quantia de 50.000,00€ e aqui na quantia de 54.330,00€ - reside nos prejuízos patrimoniais.
I.–Ou seja, no artigo 135.º, da petição inicial, escreveu a ali A., aqui demandante, Assim, a título de prejuízos patrimoniais, a A. reclama uma indemnização no valor de € 4.330,00 (quatro mil, trezentos e trinta euros), acrescida ainda da quantia reclamada à A: no processo judicial identificado no art. 1º da presente p.i., a liquidar em sede de execução de sentença.
J.–Na causa de pedir da ali A., aqui demandante, no Proc. n.º 15017/14.0T2SNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa, Juízo Central Cível, Juiz 16 podemos ler:
136.º–A A. encontra-se desempregada desde Outubro de 1996, conforme declaração que se junta como doc. nº 9 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
137.º–A A. vive assim com grandes dificuldades e com o recurso a ajudas de familiares e amigos.
138.º–Pelo que, representa para a A. um enorme sacrifício o pagamento de € 1.850,00 que efectuou à 1ª R., 139.º–E que, ainda por cima, se revelou manifestamente inócuo, 140.º–Consubstanciando apenas e tão e só num flagrante empobrecimento da A.
141.º–A A., ao saber da realidade dos factos, ficou incrédula com a falta de zelo, diligência e competência da 1ª R., advogada que tinha constituído, 142.º–Na qual depositou a sua total confiança e credibilidade.
143.º–A A. sente-se enganada pela 1ª R., 144.º–Abalada na sua convicção e confiança nos profissionais do foro, 145.º–Descrente na humanidade em geral.
146.º–A A., como o comum dos cidadãos, espera dos advogados um comportamento exemplar.
147.º–O que a 1ª R. veio contrariar de forma flagrante e grave.
148.º–A A. confiou na 1ª R., 149.º–E viu a A. as suas expectativas completamente defraudadas, 150.º–Quer pelo facto de a A. nem sequer lograr estabelecer contactos telefónicos com a 1ª R., 151.º–Quer pelo facto da 1ª R. não atender as chamadas telefónicas da A., 152.º–Ou sequer as retornar, 153.º–Quer pelo facto da 1ª R. dar informações absolutamente erradas à A., 154.º–Quer pelo facto da 1ª R. nada ter feito, 155.º–Ao contrário do que informava a A., 156.º–Quer pelo facto da 1ª R. não responder às cartas enviadas pela A. e pelo Dr. JV__, I. Advogado, 157.º–Quer pelo facto da 1ª R. não restituir o processo físico à A., 158.º–Quer pelo facto da 1ª R. não apresentar nota de despesas e honorários, 159.º–E não restituir à A. os valores indevidamente na posse da 1.ª R.
160.º–Por outro lado, a A. perdeu ainda mais de dois anos no processo judicial em causa sem que nenhum acto tivesse sido praticado pela 1.ª R., atinente à defesa e salvaguarda dos seus direitos.
161.º–Inicialmente a A. ficou descansada e confiante na actuação profissional da 1.ª R., 162.º–As constantes ausências de resposta por parte da 1ª R. deixaram a A. preocupada, 163.º–Ansiosa, 164.º–E receosa.
165.º–Posteriormente, viu a A. as suas legítimas expectativas e esperanças depositadas na 1ª R. serem absolutamente goradas 166.º–A A. sente-se desapontada, 167.º–Frustrada, 168.º–Zangada, 169.º–Com enorme sentimento de injustiça, 170.º–E enganada, 171.º–E descrente nos advogados e na justiça.
172.º–A A. tornou-se, em consequência do comportamento da 1ª R., uma pessoa desconfiada.
173.º–A contratação dos serviços à 1ª R. pela A., além de não ter resolvido o processo judicial em causa, agravou, séria e flagrantemente, a situação processual da A., colocando-a em maior insegurança jurídica e numa posição frágil e desvantajosa.
174.º–Está ainda a A. desapossada do processo físico que entregou à 1ª R., 175.º–O qual contém informações e documentos que se perderam para sempre, 176.º–E que comprometem seriamente a procedência da oposição à execução deduzida pela A. no processo judicial identificado no art. 1º do presente articulado.
177.º–O que causa à A. um forte sentimento de incerteza e receio.
178.º–Assim, a título de danos morais reclama a A. uma indemnização em quantum não inferior a € 50.000,00.
186.º–Nos termos do art. 483º do Código Civil (doravante CC), aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de alguém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação.
187.º–Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15-12-2011, disponível em www.dgsi.pt: “os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, ou extracontratual, tal como vêm definidos no art. 483.º do CC, e que são os seguintes: o facto voluntário do agente; a ilicitude; a culpa (imputação do facto ao agente a título de dolo ou mera culpa); o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.”
188.º–Por força do supra exposto, é inequívoca a responsabilidade civil da 1ª R.
189.º–Uma vez que existiram, quer acções, quer omissões por parte da 1ª R., no âmbito da sua profissão como advogada, em representação da A., que correspondem à violação de deveres especialmente previstos na lei, in casu, EOA.
190.º–E, nessa medida, revestem carácter ilícito.
191.º–E com elevado grau de culpa e dolo por parte da 1ª R.
192.º–E que causam sérios danos e prejuízos à A.
193.º–Cuja verificação resulta exclusivamente da conduta da 1ª R.
194.º–Ao confrontar-se com a realidade, a A. sofreu igualmente prejuízos morais, indemnizáveis à luz do direito nos termos da responsabilidade civil – art. 483º, em conjugação com o art. 562º, ambos do CC.
195.º–Havendo um claro nexo de causalidade entre essas ditas acções / omissões da 1ª R. e os prejuízos sofridos pela A.
K.–Até uma leitura breve e pouco atenta da petição inicial em sede cível e do pedido de indemnização cível nos presentes autos demonstra à evidência a identidade do pedido e da causa de pedir e dar partes.
L.–Tanto aqui como ali se pede que a Demandante/A. seja indemnizada no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos dos artigos 483.º e 562.º, ambos do CPC.
M.–Essa identidade do pedido e da causa de pedir e dar partes impossibilita objectivamente, por força da litispendência (ou do caso julgado), que a arguida seja condenada nos presentes autos e, Em sequência, a correcta interpretação e aplicação da Lei determinaria a absolvição da arguida, em sede de pedido de indemnização cível, tudo com as legais consequências.
N.–Muito embora os autos de Proc. n.º 15017/14.0T2SNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa, Juízo Central Cível, Juiz 16 ainda não tenham transitado em julgado, certo é que a matéria de facto aí assente ter-se-á cristalizado, bem como, a condenação ao pagamento da quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
O.–Afirma a Assistente que: E, dentro desses documentos, cfr. factos provados elencados em 15 e 47, encontravam-se certidões, originais, que atestavam um montante de dívida inferior ao que é reclamado no processo executivo em causa, e que, repita-se, está, até hoje, na posse da Arguida/Demandada. E, tais certidões são de notória importância para a pretensão da Recorrente, naquele pleito, e de suma relevância e aptidão para o sucesso da pretensão ali manifestada.
Documentos esses que não é possível replicar, pelas razões óbvias, portanto, nesta data, não se obterá, nem a mesma informação, nem necessariamente o mesmo valor alegadamente em dívida naquelas certidões declarado e atestado.
P.–Não nos parece sério nem tão pouco verosímil que se diga que não é possível replicar certidões ou estas (aquelas) certidões, tanto mais que, de entre os documentos que a Assistente menciona estão, segundo diz, documentos emitidos pelas finanças e pela Caixa Geral de Depósitos.
Q.–Temos por certo que as certidões emitidas por estas duas instituições estatais podem ser replicadas e que ambas as instituições têm arquivo dos seus documentos e emitirão segundas vias daqueles.
R.–Comprovativos de pagamento de um empréstimo bancário de uma casa e/ou de uma dívida às finanças não desaparecem destas instituições.
S.–Acresce que, ao que se sabe, a Assistente tem a casa penhorada há cerca de 20 anos, muito, mas muito antes de ter contratado os serviços da Arguida, cfr. ponto 10 dos factos assentes, onde se lê 10. O processo judicial, apesar de entrado em juízo no início do ano de 2007, não tinha movimentação processual, à excepção de articulados e requerimentos apresentados pela assistente.
T.–Pelo que, as suas dores não podem, nem devem ser imputadas à Arguida ou, a serem-no, terão que ser as adequadas.
U.–Com o devido respeito, a quantia peticionada de €50.000,00 (cinquenta mil euros) que mereceu uma condenação de €2.000,00 (dois mil euros) no Proc. n.º 15017/14.0T2SNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa, Juízo Central Cível, Juiz 16 demonstra bem a desadequação do pedido da Assistente.
V.–Quando se lê: Tanto mais se tivermos em consideração as devastadoras consequências que podem advir – em última instância, a venda judicial da casa de morada de família da Recorrente, e de forma absolutamente injusta, por uma dívida inexistente e cujo, pelo menos, princípio de prova dessa mesma inexistência, é relevada por parte dos documentos que a Arguida/Demandada mantém, até hoje, na sua posse, parece-nos manifestamente abusiva esta conclusão, uma vez que não só a penhora da casa é muito anterior à intervenção da Arguida, como seguramente se a dívida não existe as instituições em causa nesses autos executivos saberão e não poderão afirmar o contrário.
W.–Certamente que a Assistente compreenderá que a reconstituição da situação que advém da obrigação de indemnizar é adequada ao comportamento do agente.
X.–Não é suposto que o exceda, nem que vá até ao início das dores da Assistente, considerando-se o início das dores a penhora.
Y.–Pelo que, não pode proceder o recurso.
(…)
1.7.–O MP respondeu ao recurso interposto pela assistente e expendeu as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1–Da análise da Douta Sentença recorrida verifica-se que o Mmo. Juiz a quo apreciou de forma correcta a prova produzida em Audiência de Julgamento.
2–Da prova produzida em Audiência de Julgamento e dos factos dados como provados na Douta Sentença ora recorrida, verifica-se que os mesmos permitiam a condenação da arguida pelo crime pelo qual a final veio a ser condenada.
3–A Douta Sentença recorrida mostra-se bem elaborada na apreciação da prova produzida em sede de Julgamento e, para além de se mostrar suficientemente fundamentada no que à matéria de facto diz respeito, sempre se dirá que, segundo o princípio da livre apreciação (art. 127º do Cód. Proc. Penal), as provas, em particular as que são prestadas por declarações (arguido e assistente) e a prova testemunhal, devem e têm de ser apreciadas segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.
4–Ora, segundo o princípio da imediação e da livre apreciação da prova, o Tribunal a quo aprecia e valora as provas – designadamente a prova por declarações e testemunhal – segundo as regras da experiência e da livre convicção do Julgador (cfr. art. 127º do Cód. Proc. Penal).
5–Essas regras traduzem-se como pressupostos valorativos e “de obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve colocar o julgador ao apreciar livremente a prova.” (cfr. Manuel Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal – anotado e comentado 13ª edição, pág. 341).
6–A Douta Sentença encontra-se suficientemente elaborada e fundamentada no que concerne à motivação da matéria de facto, tendo aí o Julgador explanado o porquê da valoração de determinada prova em relação a outra, sempre segundo os critérios legais a que supra se fez menção.
7–A douta Sentença recorrida também não padece de qualquer dos vícios a que alude o art. 410º nº 2 do C.P.P..
8–A Douta Sentença recorrida não violou quaisquer disposições legais, designadamente as indicadas pela recorrente ou outras.
9–Antes faz a correcta apreciação dos factos e aplica o direito em conformidade.
10–Deve manter-se o julgado.
1.8.–Também a arguida EF_____, não se conformando com a decisão condenatória, interpôs recurso expendendo as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
A.–A Douta Sentença Recorrida merece reparos porque nela se faz errada interpretação e aplicação do Direito.
B.–Lê-se na Douta Sentença recorrida, sobre a intempestividade da apresentação da queixa crime alegada pela recorrente, que [n]a acusação pública é imputada à arguida a prática de um crime público. Pelo que, a acção penal não está dependente do impulso do exercício do direito de queixa. Por outro lado, o crime de abuso de confiança é por natureza um crime continuado e, nos termos constantes da acusação pública não se encontra exaurido, por não ter ocorrido a restituição dos documentos reclamados ou estar demonstrada que tal restituição se tornou impossível. Assim sendo, é de concluir que o exercício do direito de queixa foi exercido tempestivamente e, consequentemente, não se verifica a caducidade do mesmo.
Todavia,
C.–Em momento algum da acusação pública se alcança ou sequer e consegue alcançar a ratio da imputação da alínea a) do n.º 4 do artigo 205.º, do Código Penal (abreviadamente, CP), isto é, quais os factos que determinaram a “presença” de crime público, uma vez que não há qualquer referência, menção, nota a qualquer valor, menos ainda, o necessário valor elevado que determina a existência de crime público.
D.–Salvo o devido respeito por opinião diversa, subsumir-se-á ao dever de obediência à Lei a imputação de um crime fundamentada em factos concretos (artigo 219.º, n.º 1, da CRP e artigos 262.º, n.º 2 e 283.º, do CPP) – repete-se, o que não acontece in casu – e, não numa acusação manifestamente infundada.
E.–O Tribunal deve a mesma obediência à Lei, assistindo-lhe o direito (ou dever decorrente de actuar em obediência à Lei) de rejeitar a acusação manifestamente infundada, nos termos do disposto no artigo 311.º, do CPP.
F.–Tivesse o Tribunal a quo rejeitado acusação pública que imputava à arguida o crime público pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. no artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4 alínea a) do Código Penal, sem que, no entanto, houvesse um único facto que o fundamentasse como era seu dever e teríamos assistido ao cumprimento dos princípios da legalidade e da economia processual.
Porém,
G.–Não foi o que aconteceu em sede de saneamento do processo, Tendo o Tribunal a quo relegado para a sentença a sua decisão sobre a falta de legitimidade do Ministério Público em acusar por se tratar de crime semi-público e cujo prazo de 6 meses para o exercício do direito de queixa há muito estava precludido.
H.–Com os factos constantes da acusação pública que se transcrevem:
1.–A arguida celebrou com a Assistente AC_____um contrato de Mandato Forense para a representação desta nos autos n.º 1349/17- 30 (anteriores autos n.º 42/07.5BESNT) que correm termos na 2.º Secção – Contencioso Tributário do STA e que correram termos na Unidade Orgânica 1 do TAF de Sintra.
2.–Para acompanhamento nesses autos e cumprimento do Mandato forense emitido AC_____entregou, a 15.04.2011 à arguida todos os documentos originais que tinha na sua posse.
3.–No entanto, atendendo a que a arguida deixou de estar contactável e de atender às chamadas da assistente, aquela revogou o Mandato a 03.10.2013.
4.–Pese embora a assistente tenha solicitado por diversas vezes a devolução dos referidos documentos e tenha a arguida em termos disciplinares por decisão de 13.07.2017 proferida nos autos n.º 306/2014lL/D sido advertida de que deveria restituir a documentação àquela, até á presente data a arguida, nunca devolveu os referidos documentos à assistente, sua legítima proprietária e titular.
5.–Agindo da forma descrita a arguida representou que fazia seus, documentos que possuía e que não eram seus por lhe terem sido cedidos para cumprimento de um mandato forense, como, aliás, logrou fazer, não tendo procurado, efectivamente, restituir os referidos documentos.
6.–A arguido agiu com o propósito concretizado de integrar no seu património os supra referenciados documentos, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que a sua conduta era contrária à vontade do seu legítimo proprietário e titular.
7.–Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punível por lei.
Pelo exposto, constituiu-se a arguida, como autora material, de 1 (um) crime de Abuso de Confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.sº 1. e 4 alínea a) do CP.
I.–Era mais do que evidente a falta de legitimidade para o Ministério Público acusar, como era manifesto que a acusação era infundada no segmento em que imputava como autora material, de 1 (um) crime de Abuso de Confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.sº 1. e 4 alínea a) do CP.
J.–Confrontando os factos com as disposições legais é bom de ver que em momento algum é feita qualquer referência ao valor dos bens, quanto mais ao valor elevado.
K.–Não estando perante factos que permitam concluir por bens de valor elevado, deveria o Tribunal a quo, ter saneado o processo de acordo com a Lei a que deve obediência.
L.–O artigo 205.º, n.º 3, do CP determina que o procedimento criminal depende de queixa.
M.–Os presentes autos tiveram origem em participação de 21.06.2017, intempestivamente apresentada porquanto veio a resultar demonstrado o ponto 4 dos factos provados, isto é, que essas solicitações por diversas vezes [para] a devolução dos referidos documentos e a não restituição da documentação à assistente que serviram de fundamento para a participação à Ordem dos Advogados que, ao que tudo indica, ocorreu em 2014.
N.–Determina o artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal (abreviadamente, CP) que [o] direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores (…).
O.–Compulsados os autos, parece que a ofendida terá tido conhecimento do facto e da sua autora mais de 6 meses – no mínimo, 3 anos - antes de ter apresentado a queixa, o que determina que o direito de queixa se encontrava extinto à data em que a participação foi apresentada.
P.–Encontrando-se extinto o direito de queixa da ofendida por caducidade, ter-se-á (ia) que concluir pela ilegitimidade do Ministério Público para proceder criminalmente pelo crime de abuso de confiança objecto dos presentes autos e, Q.–Pelo que, sendo evidente que a conduta imputada à arguida se reconduz a ilícitos de natureza semi-pública, sendo assim crimes que dependem de queixa ou participação, não tendo as mesmas sido apresentadas por quem de direito, ocorreu a caducidade do direito de queixa, impondo-se a absolvição da arguida e consequente o arquivamento dos autos.
R.–O Tribunal a quo violou primeiramente o disposto no artigo 311.º, do CPP, mas violou também as mais elementares garantias de defesa da arguida, o artigo 115.º, n.º 1, do CP e artigo 49.º, do CPP.
S.–É habitual imputar-se ao arguido as formas do crime, nos termos dos artigos 21.º a 31.º do CP, designadamente, mas sem excluir, actos preparatórios, tentativa, desistência, autoria, cumplicidade, concurso de crimes e crime continuado.
T.–Certamente far-se-á a imputação de acordo com os critérios legais, não só para o bom cumprimento da Lei, mas também de modo a assegurar as garantias de defesa do arguido.
U.–Novamente, em sede de acusação pública imputa-se à arguida a prática como autora material, de 1 (um) crime de Abuso de Confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.sº 1. e 4 alínea a) do CP.
V.–Inexiste qualquer referência à circunstância de o crime imputado o ser na forma continuada, mas eis que, em sede de mui Douta Decisão recorrida, somos surpreendidos com tal facto.
W.–Lê-se na Lei – artigo 30.º, n.º 2, do CP – que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Será pertinente questionar qual das modalidades de crime continuado está em causa? A realização plúrima do mesmo tipo de crime? Ou a realização de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente?
X.–Com o devido respeito não se alcança como compatibiliza o Tribunal a quo o crime na sua forma continuada com os factos provados.
Y.–Com estes tempos (2013, 2014), não se alcança nem na realização plúrima do mesmo tipo de crime quais os factos que a fundamentam nem na realização de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Z.–Uma vez mais, mal andou o Tribunal a quo ao condenar a arguida, sem que, no entanto, tivesse fundamento legal para tanto.
AA.–A que acresce que, tirando o parágrafo inicial da Douta Sentença recorrida sobre o qual nos pronunciamos agora, mais nenhuma referência, afirmação, alegação, entendimento é feito para se concluir pela forma de crime continuado, menos ainda sobre a culpa diminuta da arguida.
BB.–O crime de abuso de confiança imputado à arguida e pelo qual foi (mal) condenada não é nem público nem continuado.
CC.–Considerá-lo assim, como o fez o Tribunal a quo viola a Lei e inquina irremediavelmente a Douta Sentença que merece censura e ser substituída por outra que aplique a Lei e absolva a arguida.
DD.–Concluiu o Tribunal a quo que [e]m sede de contestação, a arguida invocou a litispendência ou caso julgado entre o pedido de indemnização cível apresentado nos autos e o pedido formulado nos autos que correm termos sob o n.º 15017/14.0T2SNT do Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Cumpre apreciar e decidir.
Analisado o pedido de indemnização cível apresentado neste processo crime e o pedido formulado no processo 15017/14.0T2SNT do Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa constata-se que as causas de pedir são distintas.
Com efeito, no processo 15017/14.0T2SNT do Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa a causa de pedir centra-se nos pressupostos da responsabilidade cível contratual pelo incumprimento do contrato de mandado forense, no pedido de indemnização cível deduzido neste processo crime a causa de pedir centra-se nos pressupostos da responsabilidade cível extracontratual pela prática de facto ilícito.
Ora, estas causas de pedir, embora, podendo ter pontos de contacto são causas de pedir distintas.
Assim como, são distintos os pedidos emergentes de cada uma destas causas de pedir e, além disso, são cumuláveis.
Deste modo, no caso não se verifica nenhuma situação de caso julgado ou de litispendência. (sublinhado e negrito nossos)
EE.–Novamente, mal andou o Tribunal a quo com tal interpretação e aplicação da Lei.
Senão vejamos, FF.–Em sede de pedido de indemnização cível, peticiona a assistente que a arguida seja condenada a pagar à Demandante/Assistente, a título de compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendas desde a notificação deste pedido até integral e efectivo pagamento.
GG.–A causa de pedir que resultou demonstrada nos presentes autos foi a seguinte:
Do pedido de indemnização cível.
52.–A demandante/assistente tem a sua casa de morada família penhorada – único bem que a demandante/assistente possui – no âmbito do processo de execução fiscal.
53.–A demandante/assistente aufere uma pensão de sobrevivência, no valor de € 342,00.
54.–A demandante/assistente está desempregada há mais de 21 anos.
55.–A demandante/assistente tem apenas o 8.º ano de escolaridade.
56.–A demandante/assistente tem actualmente 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
57.–O risco iminente da perda da sua casa, causa à demandante/assistente, extrema preocupação, receio, angústia e ansiedade.
58.–A demandante/assistente vive em constante sobressalto.
59.–Se a demandante/assistente vir a sua pretensão ser julgada improcedente, terá que pagar à "Caixa Geral de Depósitos, S.A.", a quantia de € 26.060,06, acrescida de juros de mora, ainda por liquidar.
60.–E porquanto a demandante/assistente não possui condições financeiras para pagar tal montante, será vendido o único bem que possui, e que já se encontra penhorado.
61.–O comportamento da demandada/arguida está a colocar em causa quer a sanidade mental da demandante/assistente.
62.–Acresce, ainda que a demandante/assistente entregou à demandada/arguida a quantia de € 1.850,00, a título de provisão para despesas e honorários, nos termos do mandato forense conferido.
63.–Mas, o único serviço prestado pela demandada/arguida à demandante/assistente cingiu-se única e exclusivamente à entrega no processo do substabelecimento.
64.–Por força da conduta da demandada/arguida, que se perpetua até hoje, a demandante/assistente vê-se obrigada a recorrer à via judicial e disciplinar.
65.–Tendo que reviver e ser confrontada com a conduta da demandada/arguida constantemente.
66.– O que causa à demandante/assistente sofrimento, ansiedade e angústia.
67.–E ainda um forte sentimento de injustiça e impunidade do comportamento da demandante/arguida.
68.–A demandante/assistente, ao perceber a realidade dos factos, a conduta da demandante/arguida ficou incrédula com a falta de zelo, diligência e competência da demandada/arguida, advogada na qual depositou a sua total confiança e credibilidade.
69.–A demandante/assistente sente-se enganada pela demandada/arguida, abalada na sua convicção e confiança nos profissionais do foro, descrente na humanidade em geral.
70.–Pela forma como a demandada/arguida se comportou e continua a comportar, a demandante/assistente desconfia de tudo e de todos.
71.–A demandante/assistente tornou-se uma pessoa pessimista e sem esperança na humanidade.
72.–A demandante/assistente espera o pior do comum dos cidadãos e acredita agora que o ser humano é capaz de tudo.
73.–A demandante/assistente confiou na demandada/arguida e vê, até hoje, as suas expectativas completamente defraudadas.
74.–A demandante/assistente sente-se desapontada, frustrada, zangada, muito receosa e extremamente preocupada.
75.–A contratação dos serviços da demandada/arguida pela demandante/assistente, além de não ter resolvido o processo judicial em causa, agravou, séria e flagrantemente, a situação processual da demandante/assistente no pleito judicial a que se destinava o mandato forense conferido, colocando-a em maior insegurança jurídica e numa posição frágil e desvantajosa.
76.–A demandante/assistente deixou de apresentar a força de viver e alegria a que havia habituado os seus parentes, amigos e vizinhos.
77.–Todas estas circunstâncias criaram na demandante/assistente uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio sócio-psíquico-emocional.
HH.–No pedido formulado no processo 15017/14.0T2SNT do Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa lê-se Nestes termos e nos demais de direito, deve a acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, serem as RR. condenadas a pagar à A., a titulo de indemnização a quantia de € 54.330,00, acrescida ainda do valor reclamado à A. no processo judicial identificado no art. 1º do presente articulado, a liquidar em sede de execução de sentença, bem como de juros legais vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
II.–Permitimo-nos primeiramente esclarecer que a diferença nos pedidos – ali, na quantia de 50.000,00€ e aqui na quantia de 54.330,00€ - reside nos prejuízo patrimoniais.
JJ.–Ou seja, no artigo 135.º, da petição inicial, escreveu a ali A., aqui demandante, Assim, a título de prejuízos patrimoniais, a A. reclama uma indemnização no valor de € 4.330,00 (quatro mil, trezentos e trinta euros), acrescida ainda da quantia reclamada à A: no processo judicial identificado no art. 1º da presente p.i., a liquidar em sede de execução de sentença.
KK.–Na causa de pedir da ali A., aqui demandante, no Proc. n.º 15017/14.0T2SNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa, Juízo Central Cível, Juiz 16 podemos ler:
136.º–A A. encontra-se desempregada desde Outubro de 1996, conforme declaração que se junta como doc. nº 9 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
137.º–A A. vive assim com grandes dificuldades e com o recurso a ajudas de familiares e amigos.
138.º–Pelo que, representa para a A. um enorme sacrifício o pagamento de € 1.850,00 que efectuou à 1ª R., 139.º–E que, ainda por cima, se revelou manifestamente inócuo, 140.º–Consubstanciando apenas e tão e só num flagrante empobrecimento da A.
141.º–A A., ao saber da realidade dos factos, ficou incrédula com a falta de zelo, diligência e competência da 1ª R., advogada que tinha constituído, 142.º–Na qual depositou a sua total confiança e credibilidade.
143.º–A A. sente-se enganada pela 1ª R., 144.º–Abalada na sua convicção e confiança nos profissionais do foro, 145.º–Descrente na humanidade em geral.
146.º–A A., como o comum dos cidadãos, espera dos advogados um comportamento exemplar.
147.º–O que a 1ª R. veio contrariar de forma flagrante e grave.
148.º–A A. confiou na 1ª R., 149.º–E viu a A. as suas expectativas completamente defraudadas, 150.º–Quer pelo facto de a A. nem sequer lograr estabelecer contactos telefónicos com a 1ª R., 151.º–Quer pelo facto da 1ª R. não atender as chamadas telefónicas da A., 152.º–Ou sequer as retornar, 153.º–Quer pelo facto da 1ª R. dar informações absolutamente erradas à A., 154.º–Quer pelo facto da 1ª R. nada ter feito, 155.º–Ao contrário do que informava a A., 156.º–Quer pelo facto da 1ª R. não responder às cartas enviadas pela A. e pelo Dr. JV_____, I. Advogado, 157.º–Quer pelo facto da 1ª R. não restituir o processo físico à A., 158.º–Quer pelo facto da 1ª R. não apresentar nota de despesas e honorários, 159.º–E não restituir à A. os valores indevidamente na posse da 1.ª R.
160.º–Por outro lado, a A. perdeu ainda mais de dois anos no processo judicial em causa sem que nenhum acto tivesse sido praticado pela 1.ª R., atinente à defesa e salvaguarda dos seus direitos.
161.º–Inicialmente a A. ficou descansada e confiante na actuação profissional da 1.ª R., 162.º–As constantes ausências de resposta por parte da 1ª R. deixaram a A. preocupada, 163.º–Ansiosa, 164.º–E receosa.
165.º–Posteriormente, viu a A. as suas legítimas expectativas e esperanças depositadas na 1ª R. serem absolutamente goradas 166.º–A A. sente-se desapontada, 167.º–Frustrada, 168.º–Zangada, 169.º–Com enorme sentimento de injustiça, 170.º–E enganada, 171.º–E descrente nos advogados e na justiça.
172.º–A A. tornou-se, em consequência do comportamento da 1ª R., uma pessoa desconfiada.
173.º–A contratação dos serviços à 1ª R. pela A., além de não ter resolvido o processo judicial em causa, agravou, séria e flagrantemente, a situação processual da A., colocando-a em maior insegurança jurídica e numa posição frágil e desvantajosa.
174.º–Está ainda a A. desapossada do processo físico que entregou à 1ª R., 175.º–O qual contém informações e documentos que se perderam para sempre, 176.º–E que comprometem seriamente a procedência da oposição à execução deduzida pela A. no processo judicial identificado no art. 1º do presente articulado.
177.º–O que causa à A. um forte sentimento de incerteza e receio.
178.º–Assim, a título de danos morais reclama a A. uma indemnização em quantum não inferior a € 50.000,00.
186.º–Nos termos do art. 483º do Código Civil (doravante CC), aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de alguém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação.
187.º–Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15-12-2011, disponível em www.dgsi.pt: “os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, ou extracontratual, tal como vêm definidos no art. 483.º do CC, e que são os seguintes: o facto voluntário do agente; a ilicitude; a culpa (imputação do facto ao agente a título de dolo ou mera culpa); o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.”
188.º–Por força do supra exposto, é inequívoca a responsabilidade civil da 1ª R.
189.º–Uma vez que existiram, quer acções, quer omissões por parte da 1ª R., no âmbito da sua profissão como advogada, em representação da A., que correspondem à violação de deveres especialmente previstos na lei, in casu, EOA.
190.º–E, nessa medida, revestem carácter ilícito.
191.º–E com elevado grau de culpa e dolo por parte da 1ª R.
192.º–E que causam sérios danos e prejuízos à A.
193.º–Cuja verificação resulta exclusivamente da conduta da 1ª R.
194.º–Ao confrontar-se com a realidade, a A. sofreu igualmente prejuízos morais, indemnizáveis à luz do direito nos termos da responsabilidade civil – art. 483º, em conjugação com o art. 562º, ambos do CC.
195.º–Havendo um claro nexo de causalidade entre essas ditas acções / omissões da 1ª R. e os prejuízos sofridos pela A.
LL.–Até uma leitura breve e pouco atenta da petição inicial em sede cível e do pedido de indemnização cível nos presentes autos demonstra à evidência a identidade do pedido e da causa de pedir e dar partes.
MM.–Tanto aqui como ali se pede que a Demandante/A. seja indemnizada no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos dos artigos 483.º e 562.º, ambos do CPC.
NN.–Essa identidade do pedido e da causa de pedir e dar partes impossibilita objectivamente, por força da listispendência (ou do caso julgado), que a arguida seja condenada nos presentes autos e, Em sequência, a correcta interpretação e aplicação da Lei determinaria a absolvição da arguida, em sede de pedido de indemnização cível, tudo com as legais consequências.
OO.–Muito embora os autos de Proc. n.º 15017/14.0T2SNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa, Juízo Central Cível, Juiz 16 ainda não tenham transitado em julgado, certo é que a matéria de facto aí assente ter-se-á cristalizado, bem como, a condenação ao pagamento da quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
PP.–Ao não ter decidido desta forma, mal andou o Tribunal a quo que violou o disposto no artigo 580.º, do CPC, mais uma vez, em prejuízo da arguida. No entanto, caso assim não se entenda, sem conceder e apenas por mero dever de patrocínio QQ.–Continua a ler-se na Douta Sentença recorrida: Considerando que não se conhece a situação económica da arguida, advogada de profissão, é ajustado fixar o quantitativo diário mínimo de multa de € 10,00, muito embora, o relatório social tenha demonstrado uma realidade diversa.
Desde logo, RR.–A arguida não exerce advocacia, as suas condições económicas são precárias e, consequentemente, o quantitativo diário mínimo de multa de €10,00, decorre de juízo conclusivo manifestamente abusivo, excessivo, gravoso, desadequado e desproporcional.
SS.– O Tribunal a quo ignorou que a arguida é beneficiária de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pagamento da compensação do defensor oficioso, o que só por si determinaria que o Tribunal a quo fixasse o quantitativo diário com mais parcimónia, adequando à realidade actual, recente e de futuro próximo da arguida, sob pena de se violar, uma vez mais, as mais elementares garantias de defesa da arguida.
(…)
1.9.–A assistente AC____ respondeu ao recurso interposto pela arguida, expendendo as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
I.–Deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Arguida, porque totalmente desprovido de fundamento.
II.–No que concerne à invocada extemporaneidade da apresentação da queixa, importa considerar que, bem ou mal, a Arguida vinha acusada da prática de um crime de natureza pública.
III.–Notificada dessa acusação, a Arguida/Recorrente não reagiu, fosse requerendo a abertura da instrução, fosse por qualquer outro meio, sequer para questionar a qualificação jurídica, pelo que aceitou e conformou-se com a mesma.
IV.–Pois que a existirem quaisquer irregularidades que afectassem a acusação pública, ficaram as mesmas sanadas.
V.–Acresce ainda que também não é nesta sede que a Arguida/Recorrente pode pôr em causa o despacho a que alude o art. 311º do CPP.
VI.–Nada tendo feito quando foi do mesmo notificada, formou tal despacho caso julgado formal.
VII.–Ao contrário do que a Arguida/Recorrente parece invocar, inexiste qualquer imputação ou mesmo condenação pela prática de um crime de abuso de confiança na forma continuada, nos termos do disposto no art. 30º, nº 2 do CP.
VIII.–O Tribunal a quo fez alusão à continuidade do crime de abuso de confiança, no sentido do prolongamento/continuidade no tempo da conduta e actos praticados pela Arguida/Recorrente – apropriação ilegítima de coisa móvel que lhe foi entregue por título não translativo da propriedade, uma vez que, a apropriação ilegítima se mantém, até à presente data.
IX.–O direito de queixa exercido pela Assistente/Recorrida, foi e é manifestamente tempestivo.
X.–Não se verifica litispendência quanto ao pedido de indemnização.
XI.–O que está em causa na acção cível e o que está em causa no pedido de indemnização cível deduzido nos presentes autos distingue-se pela respectiva causa – ali, responsabilidade civil, aqui responsabilidade criminal.
XII.–Os pedidos são igualmente distintos.
XIII.–Existe apenas e exclusivamente identidade das partes.
XIV.–Carece de fundamento os vícios apontados pela Arguida/Recorrente quanto à concreta medida da pena aplicada.
XV.–O próprio relatório social, devidamente analisado, de forma critica e à luz das regras de experiência comum, evidencia de forma inequívoca que a medida concreta da pena não é, de todo, desadequada, excessiva, desproporcional e/ou gravosa.
XVI.–Não padece a sentença recorrida dos vícios invocados pela Arguida/Recorrente.
XVII.–Assim, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Arguida/Recorrente, o que se requer.
(…)
1.10.–O MP respondeu ao recurso interposto pela arguida e deduziu as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1–Não se tendo apurado que a restituição dos documentos solicitada se tenha tornado impossível, a conduta criminosa ainda que num só acto prolonga-se no tempo, pelo que não se verificou qualquer caducidade do direito de queixa.
2–Ainda que se possa entender que de forma “imprópria” o Tribunal a quo se refira a crime continuado, estamos em crer que a intenção do julgador foi salientar o carácter prolongado no tempo durante o qual decorreu a actuação da arguida.
3–Afigura-se-nos que bem decidiu o Tribunal a quo ao fixar a quantia diária de multa em 10 euros atendendo à profissão concretamente exercida pela arguida.
4–Não se verifica, em nosso entender, no que às condições económicas da arguida respeita, qualquer vício que seja passível de ser subsumido ao disposto no art. 410º nº 2 al. a) do Cód. Proc. Penal.
5–Na Douta Sentença recorrida não se mostra violada qualquer disposição legal invocada pela recorrente ou outra.
6–Nestes termos, deve manter-se o julgado.
(…)
1.11.–Nesta instância, o Exmº. Procurador-geral Adjunto, na intervenção a que se refere o art. 417º, n.º 1, do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido da improcedência o recurso interposto, aderindo integralmente à resposta ao recurso do Ministério Público junto da 1ª Instância.
Acrescenta, ainda, o seguinte: (transcrição)
(…)
IV.–Como transparece da exame crítico da prova efectuado no sentença impugnada, para cujo teor, por economia processual, se remete, o tribunal “ a quo” ponderou todos os elementos de prova produzidos em sede de audiência aquando da formação do sentido da sua convicção quanto à matéria de facto, onde avultam, além das declarações/depoimentos ali enunciados e a prova documental enunciada, tendo desconsiderado todas os dados de pendor conclusivo e de matéria de direito, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum, sem critérios pré-definidores de valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei diversamente o disponha, bem como a conjugação global deste acervo probatório com a lógica e regras da normalidade da vida.
Tanto mais que, in casu, a factualidade apurada integra apenas a prática de um crime de abuso de confiança simples, quando é certo que a arguida, que vinha acusada da prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p., no artigo 205.º n.º 1 e n.º 4 alínea a) do Código Penal, veio a ser absolvida deste ilícito de natureza pública e de execução continuada, razão pela, e nos exactos termos do douto despacho proferido no âmbito da douta sentença impugnada, não tem sentido discutir se a queixa foi ou não apresentada tempestivamente.
Acompanhando bem de perto o teor da fundamentação da decisão em crise, diremos que o Tribunal “a quo” formou a respectiva convicção alicerçado, primordialmente, nas próprias declarações prestadas pela recorrente e testemunhas em sede de julgamento, conjugando-as com o restante acervo probatório disponível, em ordem a atingir-se a verosimilhança da factualidade apurada.
De facto, da leitura do Sentença recorrida imediatamente se conclui que o Tribunal “a quo” ali plasmou o raciocínio subjacente à convicção por si formada.
Para tanto, relatou o modo como alcançou essa convicção, descreveu o processo racional seguido e objectivou a análise conjugada e ponderação crítica das diversas provas produzidas, indicando, ainda, o peso que determinados meios probatórios tiveram no processo decisório.
Fundamentação que, de resto, se acha também muito bem alicerçada nas regras da experiência e em adequados juízos de normalidade, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum.
Enfim, a matéria dada como provada (e não provada) é a que resulta da análise da prova produzida, temperada com os princípios de processo penal convergentes na área, com destaque – inevitável e desejável sob o ponto de vista da captação psicológica – para o da imediação.
Numa outra vertente, e fazendo nova incursão no texto da sentença proferida nos autos não se detecta qualquer erro de julgamento, estando a decisão bem fundamentada e com suficiente força lapidar estão explanadas as razões da condenação da arguida/recorrente, razões que aliás assentam em elementos de prova suficiente, mostrando-se o exame crítico da prova feito adequadamente.
Saliente-se que o recurso da matéria fáctica dada como assente consubstanciando um duplo grau de jurisdição nesse âmbito não significa no nosso sistema recursivo que se proceda a um segundo julgamento com a nova valoração dos depoimentos prestados. O recurso visa a decisão em concreto e não o julgamento.
Deste modo, a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação só é possível em dois planos distintos. O primeiro tem por objectivo aferir da existência dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, vícios que têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só conjugadamente com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos. Trata-se da verificação de erros de julgamento que se infiram do próprio texto da decisão, cujo conhecimento aliás é de conhecimento oficioso, independentemente de haver ou não recurso da matéria de facto.
Um segundo plano existe no qual é possível “atacar” os factos dados como provados, procurando convencer o Tribunal da Relação a modificar a matéria de facto, pressupondo naturalmente uma reapreciação dos elementos probatórios, fundamento que tem por base o tal erro na apreciação da prova, determinativo de erro judiciário. Em tal vertente, porém, a lei exige na alínea b) do nº 3 do artigo 412º que sejam apresentadas “prova que imponha decisão diversa da recorrida”.
Ou seja, neste segundo plano, a reapreciação da prova está contida dentro dos limites impostos pelo artigo 412.º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, que mais não constitui do que um ónus de especificação que impende sobre o recorrente, sob pena de, não o fazendo, o recurso fica inviabilizado.
No caso vertente, não se recorta do texto decisório qualquer daqueles vícios, que aliás podem ser conhecidos oficiosamente, nem se mostra minimamente cumprido o procedimento exigido na norma do artigo 412.º do citado compêndio legal.
Em decorrência do que vem a expor-se, anote-se que a Digna Procuradora da República junto da 1ª instância respo ndeu aos recursos interpostos, pugnando, também, pela manutenção da decisão impugnada nos seus precisos termos, pelos fundamentos de facto e de direito insertos nas respostas apresentadas, cfr. referência Citius sob nºs 32093219 e 32093205, às motivações de recursos interpostos, extraindo, para tanto, as conclusões insertas nas mesmas peças processuais, para cujo teor, por questão de economia, se remete.
(…)
1.12.–Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta.
1.13.–Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do Código Processo Penal.
IIQUESTÃO PRÉVIA
2.1.–Como decorre dos autos, a assistente/demandante interpôs recurso interlocutório (ref.ª 37325265), que veio a ser admitido e determinou a subida nos próprios autos, conjuntamente com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa.
Assim, aquando da interposição do recurso da decisão final condenatória proferida em 21.12.2020, no acórdão prolatado por este Relator, em 14.07.2021, foi decidido não conhecer este recurso intercalar interposto por força das disposições conjugadas dos artigos 407º, n.º 3 e 412º, n. 5, ambos do Código de Processo Penal.
Na verdade, constatou-se, como se expendeu no acórdão proferido por este Tribunal ad quem: (transcrição)
(…)
Apesar de a assistente/demandante ter interposto recurso da decisão final, restrito à parte cível, não manifestou interesse na apreciação pelo tribunal ad quem do referido recurso intercalar.
(…)
No quadro da prolação do acórdão proferido por este Tribunal em 14.07.2021 foi verificado, e declarado, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e foi determinada a anulação parcial da sentença ordenando a remessa do processo ao Tribunal a quo, a fim de aí, com intervenção do mesmo Tribunal, se reabrir a audiência para apurar apenas dos factos em falta relativos às condições pessoais e situação económica da arguida e, posteriormente, em face deles, decidir em conformidade.
Sanada a nulidade parcial da sentença, o Tribunal a quoproferiu nova sentença condenatória e a assistente interpôs novo recurso.
No recurso interposto a assistente requer:
“Sem prejuízo, a Recorrente mantém interesse no recurso interposto a 30.11.2020, cuja apreciação se requer”.
Sem necessidade de uma apreciação mais especificada, sobre o sentido do texto inserto no artigo 412º número 5 do Código Processo Penal, quanto a saber se a mera referência ao interesse no recurso da decisão final é causa bastante para se cumprir com tal ónus jurídico a cargo do recorrente, diremos que o recurso interlocutório em apreço não pode ser admitido por outra razão que seguidamente se refere.
É pacífico o entendimento de que não é possível conhecer dos recursos retidos se nas conclusões da motivação do recurso da decisão final, o recorrente não especificar que mantém interesse na sua apreciação. Neste quadro, caso o recorrente não cumpra o nº 5 do art. 412º CPP, isto é, caso não especifique obrigatoriamente quais os recursos retidos que mantêm interesse tem sido entendido que a omissão desse ónus jurídico configura uma desistência ou renúncia a esses recursos.[1]
Assim, se a rejeição do recurso interlocutório, com fundamento na falta de cumprimento do ónus jurídico do nº 5 do art. 412º do Código Processo Penal, configura uma desistência ou renúncia ao recurso (ref.ª 37325265), não pode agora o ora assistente com a interposição de novo recurso da decisão final fazer “reavivar” a peça recursória interlocutória que teve o seu “fim” face aos efeitos da renúncia ou desistência. Dito de outro modo, esses efeitos fazem precludir nova apreciação do recurso interlocutório anteriormente rejeitado.
Termos em que se decide não conhecer o recurso interlocutório interposto pela assistente (ref.ª 37325265).