Acordam, em conferência, na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1.1. –No âmbito do processo comum (Tribunal Coletivo), nº 5616/17.3T9LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, - JL Criminal - Juiz 9, a Assistente AC
interpôs recurso interlocutório do despacho datado de 23.10.2020, que não recebeu a acusação particular e que não se pronunciou quanto à invocada nulidade do despacho de encerramento do inquérito.
1.2. –Por despacho datado 03-12-2020, referência 401010726, foi admitido recurso o recurso a subir nos próprios autos e a final.
1.3. –O MP respondeu ao recurso interposto pugnando pela sua improcedência.
1.4. –A arguida EF
foi julgada e condenada por sentença datada de 21.12.2020, nos seguintes termos: (transcrição)
(…)
A- Condenar a arguida EF
pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, p. e p., no artigo 205.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 1200,00 (mil e duzentos euros).
B- Absolver a arguida EF
pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, p. e p., no artigo 205.º n.º 1 e n.º 4 alínea a) do Código Penal.
Mais vai a arguida condenada em 3 UC de taxa de justiça e nas demais custas.
C- Condeno a demandada / arguida EF
a pagar à demandante /assistente AC
a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de indemnização pelo ressarcimento de danos não patrimoniais emergentes da prática do crime de abuso de confiança, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anula de 4% e devidos desde a data de prolação da presente sentença até integral pagamento.
Custas do pedido cível a cargo da demandante.
(…)
1.5. –A assistente AC
, inconformada com a decisão, interpôs recurso para este Tribunal da Relação com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, apresentando então as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
I. –A Recorrente mantém interesse no recurso interposto a 30.11.2020, cuja apreciação se requer.
II. –Vem o presente recurso, oportunamente interposto, da sentença proferida nos autos à margem identificados, que condenou a Arguida, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nº 1 do CP, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 10,00, e ainda no pagamento à ora Recorrente, da quantia de € 500,00, a título de indemnização pelo ressarcimento de danos não patrimoniais emergentes da prática do crime, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% ao ano, desde a prolação da sentença, até integral e efectivo pagamento.
III. –O presente recurso cinge-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e ao quantum fixado a título de indemnização.
IV. –Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo deu como provados factos em relação aos quais não foi produzida prova suficiente e bastante, e por outro lado, deu como não provados, factos sobre os quais foi produzida prova, bastante e suficiente, para se concluir pela sua prova.
V. – A Recorrente entende que foram incorrectamente julgados os factos sob os números 49, 50, 63, 64 e 65 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, e os factos sob os números 1 a 5 e 10 a 17 da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo.
VI. – Quanto à factualidade dada como provada sob os números 49, 50, 56, 57, 63, 64 e 65 a convicção do Tribunal a quo formou-se exclusivamente com base no relatório social junto aos autos,
VII. – que, por seu turno, apenas teve como base e fonte as próprias declarações da Arguida, sem qualquer suporte documental, (excepção feita aos rendimentos alegadamente obtidos em 2020, uma vez que consta do relatório social que a Arguida terá exibido a respectiva declaração de IRS).
VIII. – Salvo melhor opinião, as declarações da Arguida, por si só, não poderiam permitir formar a convicção da prova de tais factos, além que as mesmas contrariam as regras da experiência comum.
IX. –Não se encontra, nem prova documental, nem declarações da própria Arguida, que permitam afirmar que a Arguida apresentou a última declaração de rendimentos no ano de 2019, e que entidade pagadora de retribuição ali consta.
X. –Acresce ainda que tal facto se mostra em absoluta contradição com o nº 56, e com o conteúdo do próprio relatório social.
XI. – Assim, o facto dado como provado sob o nº 49, da matéria de facto provada, deve dali ser excluído, o que se requer, por total ausência de prova.
XII. –No que tange ao facto dado como provado sob o nº 50, novamente, do que à Recorrente foi dado conhecimento e do que consta dos autos, inexiste qualquer informação prestada pelo Instituto da Segurança Social, IP que permita concluir naquele sentido (ou noutro).
XIII. – Por seu turno, a Arguida não deu quaisquer informações nesse âmbito perante a DGRS.
XIV. –Assim, igualmente pela total ausência de prova, deve o facto constante no nº 50 ser excluído da factualidade provada, o que se requer.
XV. –Quanto aos factos dados como provados sob os nº 63 e 64, entende a Recorrente que não poderiam ter sido dados como provados, uma vez que não é minimamente verossímil, perante todo o contexto exposto pela Arguida, quanto às suas condições económicas, que a mesma já não disponha de recursos financeiros próprios e que sejam os seus pais a assegurarem o pagamento das obrigações da Arguida quanto ao pagamento de empréstimo bancário, fornecimento de água, luz, e IMI, dos 4 imóveis de que é proprietária.
XVI. –Ou sequer foi junto comprovativo do montante a que tais encargos correspondem, concretamente, do empréstimo bancário.
XVII. – Assim, igualmente pela total ausência de prova, e bem como por contrariar as regras da experiência comum, devem os factos constantes nos nº 63 e 64 serem excluídos da factualidade provada, o que se requer.
XVIII. –Por fim, quanto ao facto constante no nº 65 da factualidade provada, igualmente não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado que a Arguida não é detentora de património relevante.
XIX. –Precisamente pelo contrário.
XX. –A Arguida declarou ser proprietária de 4 (quatro) bens imóveis, de um veículo automóvel, ter seguro de saúde, ter, alegadamente, sobrevivido, desde Janeiro de 2019, por conta das suas poupanças e não ter (alegadamente) qualquer actividade profissional desde aquela data – Janeiro de 2019.
XXI. –Tais circunstâncias, por si só, permitem concluir que a Arguida é efectivamente detentora de património relevante,
XXII. –Mesmo desconhecendo-se os valores pela mesma detidos de saldos bancários ou valores mobiliários.
XXIII. –Por outro lado, para se concluir que a Arguida não é detentora de património relevante, sempre teria que o demonstrar documentalmente e não apenas afirmar.
XXIV. –Assim, igualmente pela total ausência de prova, e bem como por contrariar as regras da experiência comum, e até resultar do demais precisamente o inverso, deve a expressão “não é detentora de património relevante” ser excluída do facto nº 65 da factualidade dada como provada, o que se requer.
XXV. –Sem prejuízo, a Recorrente requereu, cfr. requerimento de fls…, de 13.12.2021, que a Arguida comprovasse, documentalmente, junto da DGRS, as suas condições económicas.
XXVI. –Quanto a tal requerimento, não se pronunciou o Tribunal a quo.
XXVII. –No que concerne à factualidade dada como não provada pelo Tribunal a quo, concretamente quanto aos factos nºs 1 a 5 e 10 a 17, não obstante o Tribunal a quo não indicar a fundamentação de tal decisão, entende a Recorrente que foi efectivamente feita prova dos mesmos.
XXVIII. –A prova de tais factos advém concretamente das declarações da própria Assistente, ora Recorrente, bem como das testemunhas.
XXIX. –Declarações às quais, o Tribunal a quo atribuiu credibilidade e conhecimento dos factos.
XXX. –Pelo que carece de sentido que o Tribunal a quo atribua credibilidade e considere que as mesmas constituem prova abundante dos factos dados como provados mas não as atenda na sua integralidade.
XXXI. –Por respeito pelos princípios da oralidade e da imediação da prova, requer-se que esse Venerando Tribunal se digne proceder à audição das declarações prestadas por todos os sujeitos processuais, na íntegra, disponíveis no sistema áudio integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, nos termos do disposto nos arts. 412º, nº 6, 428º e 431º, todos do CPP, para real e efectiva reapreciação da prova, sob pena de inconstitucionalidade.
XXXII. –Com efeito, a Recorrente, conforme declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com início às 16h17m e termo às 16h37m, declarou expressamente que a documentação entregue à Arguida eram originais, que provavam a burla, que eram certidões das Finanças, recibo da CGD, que não reservou quaisquer cópias para si, que da documentação entregue havia informações do seu marido, que entretanto faleceu, que os documentos não podem ser substituídos, que inclusivamente já tinha pedido outras certidões às Finanças, mas que não obtém resposta.
XXXIII. –A testemunha SM
, conforme declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com início às 16h37m e termo às 16h45m, declarou expressamente que dos documentos entregues à Arguida pela Recorrente havia documentos da CGD e das Finanças, que havia uma certidão das Finanças, que a Assistente não reservou cópias dos mesmos e que sem os documentos a Recorrente não consegue contrariar a penhora que incide sobre a sua habitação.
XXXIV. –A testemunha AC
, filha da Assistente, conforme declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com início às 16h46m e termo às 16h52m, declarou expressamente que os documentos que foram entregues à Arguida, e que ainda não foram restituídos, são importantes, que não constavam do processo no Tribunal, que são documentos originais e que contém informação que já poderia ter resolvido o assunto.
XXXV. –Por fim, a testemunha, filho da Assistente, conforme declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com início às 16h52m e termo às 16h59m, declarou expressamente que a conduta da Arguida afecta psicologicamente a Recorrente, porque a mesma não tem cópia dos mesmos.
XXXVI. –Pelo exposto, com base nas declarações prestadas pela Assistente e pelas testemunhas
, devem os factos constantes da matéria de facto dada como não provada, sob os nºs 1 a 5 e 10 a 17, passarem para a matéria de facto provada, o que se requer.
XXXVII. –O valor fixado a título de indemnização, correspondente a € 500,00 é evidentemente insuficiente face aos danos sofridos pela Recorrente, à conduta da Arguida/Demandada e à capacidade financeira desta.
XXXVIII. –Conforme consta da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, a Recorrente demonstrou quase a totalidade dos factos que invocou no seu pedido de indemnização.
XXXIX. –Demonstrado ficou igualmente que a Recorrida fez seus, até hoje, documentos que pertencem à Recorrente, o que lhe causa sério e grave prejuízo.
XL. –Uma vez que, entre outros, mantém a Recorrida na sua posse certidões originais que atestam uma dívida de valor inferior à que é reclamada e imputada à Recorrente no processo executivo contra si movido, cuja utilidade e relevância é notória.
XLI. –O nexo de causalidade entre os danos e a conduta da Arguida/Demandada foi estabelecido, porquanto os mesmos decorrem, também, dos factos em apreço.
XLII. –Não se pode dissociar o contrato de mandato forense celebrado entre a Recorrente e a Arguida/Demandada, até porque no âmbito desse mesmo contrato estabelecido que foram entregues os documentos à Arguida/Demandada e a cuja restituição nunca procedeu.
XLIII. –Atribuir à Recorrente, a título de indemnização, a quantia de € 500,00 consubstancia tratar de forma absolutamente ligeira factos e danos muito extensos e graves, que estão longe de corresponder a uma bagatela.
XLIV. –A Arguida/Demandada constitui-se na obrigação de indemnizar a Recorrente, pelos danos causados pela sua conduta, cfr. art. 483º do Código Civil, os quais não se compadecem com a quantia de € 500,00.
XLV. –Não fosse o comportamento desta, em causa nos autos, a Recorrente não teria sofrido os danos que sofreu, invocados e demonstrados.
XLVI. –Por outro lado, é manifesto que as condições económicas da Arguida não podem de forma alguma corresponder ao que a mesma pretendeu fazer crer.
XLVII. –Sem prejuízo, apenas pelo património que a Arguida declarou, é manifesta a sua capacidade para satisfazer indemnização à Assistente condigna, justa e exemplar, como se impõe e requer.
XLVIII. –Encontram-se reunidos todos os pressupostos que a lei civil (artigo 483° do Cód. Civil) faz depender a obrigação de indemnizar, ou seja, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
XLIX. –Pelo que, ao fixar a indemnização devida pela Recorrida à Recorrente em € 500,00, violou o Tribunal a quo o art. 483° do Código Civil.
L. –Face a tudo o exposto, deve, neste âmbito, a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que condene a Arguida/Demandada no pagamento à Recorrente, a título de indemnização, em quantia nunca inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a prolação da sentença até integral e efectivo pagamento.
(…)
1.6. –A arguida EF
respondeu ao recurso interposto pela Assistente expendendo as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
A. –Insurge-se a Recorrente quanto aos factos provados sobre as condições pessoais da Recorrida, mas os factos provados que merecem a censura da Recorrente são os que constam do relatório social da Recorrida e, tradicionalmente, são sempre dados como provados na sequência das declarações dos arguidos.
B. –Não cremos que o reparo da Recorrente seja susceptível de pôr em crise os factos provados, muito embora tenhamos, em sede própria, censurado noutro segmento a decisão do Tribunal a quo.
C. –Insurge-se também a Recorrente quanto à matéria de facto não provada afirmando que as testemunhas depuseram sobre os factos 1 a 5 e 10 a 17, mas não cremos que do depoimento das testemunhas tenha incidido sobre tais factos, nem tão pouco que tenham correspondência com a realidade, como a seguir melhor se demonstrará, pelo que, dever-se-ão manter como factos não provados.
D. –Concluiu o Tribunal a quo que [e]m sede de contestação, a arguida invocou a litispendência ou caso julgado entre o pedido de indemnização cível apresentado nos autos e o pedido formulado nos autos que correm termos sob o n.º 15017/14.0T2SNT do Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Cumpre apreciar e decidir.
Analisado o pedido de indemnização cível apresentado neste processo crime e o pedido formulado no processo 15017/14.0T2SNT do Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa constata-se que as causas de pedir são distintas.
Com efeito, no processo 15017/14.0T2SNT do Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa a causa de pedir centra-se nos pressupostos da responsabilidade cível contratual pelo incumprimento do contrato de mandado forense, no pedido de indemnização cível deduzido neste processo crime a causa de pedir centra-se nos pressupostos da responsabilidade cível extracontratual pela prática de facto ilícito.
Ora, estas causas de pedir, embora, podendo ter pontos de contacto são causas de pedir distintas.
Assim como, são distintos os pedidos emergentes de cada uma destas causas de pedir e, além disso, são cumuláveis.
Deste modo, no caso não se verifica nenhuma situação de caso julgado ou de litispendência. (sublinhado e negrito nossos)
E. –Em sede de pedido de indemnização cível, peticiona a assistente que a arguida seja condenada a pagar à Demandante/Assistente, a título de compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendas desde a notificação deste pedido até integral e efectivo pagamento.
F. –A causa de pedir que resultou demonstrada nos presentes autos foi a seguinte:
Do pedido de indemnização cível.
95. –A demandante/assistente tem a sua casa de morada família penhorada – único bem que a demandante/assistente possui – no âmbito do processo de execução fiscal.
96. –A demandante/assistente aufere uma pensão de sobrevivência, no valor de € 342,00.
97. –A demandante/assistente está desempregada há mais de 21 anos.
98. –A demandante/assistente tem apenas o 8.º ano de escolaridade.
99. –A demandante/assistente tem actualmente 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
100. –O risco iminente da perda da sua casa, causa à demandante/assistente, extrema preocupação, receio, angústia e ansiedade.
101. –A demandante/assistente vive em constante sobressalto.
102. –Se a demandante/assistente vir a sua pretensão ser julgada improcedente, terá que pagar à "Caixa Geral de Depósitos, S.A.", a quantia de € 26.060,06, acrescida de juros de mora, ainda por liquidar.
103. –E porquanto a demandante/assistente não possui condições financeiras para pagar tal montante, será vendido o único bem que possui, e que já se encontra penhorado.
104. –O comportamento da demandada/arguida está a colocar em causa quer a sanidade mental da demandante/assistente.
105. –Acresce, ainda que a demandante/assistente entregou à demandada/arguida a quantia de € 1.850,00, a título de provisão para despesas e honorários, nos termos do mandato forense conferido.
106. –Mas, o único serviço prestado pela demandada/arguida à demandante/assistente cingiu-se única e exclusivamente à entrega no processo do substabelecimento.
107. –Por força da conduta da demandada/arguida, que se perpetua até hoje, a demandante/assistente vê-se obrigada a recorrer à via judicial e disciplinar.
108. –Tendo que reviver e ser confrontada com a conduta da demandada/arguida constantemente.
109. –O que causa à demandante/assistente sofrimento, ansiedade e angústia.
110. –E ainda um forte sentimento de injustiça e impunidade do comportamento da demandante/arguida.
111. –A demandante/assistente, ao perceber a realidade dos factos, a conduta da demandante/arguida ficou incrédula com a falta de zelo, diligência e competência da demandada/arguida, advogada na qual depositou a sua total confiança e credibilidade.
112. –A demandante/assistente sente-se enganada pela demandada/arguida, abalada na sua convicção e confiança nos profissionais do foro, descrente na humanidade em geral.
113. –Pela forma como a demandada/arguida se comportou e continua a comportar, a demandante/assistente desconfia de tudo e de todos.
114. –A demandante/assistente tornou-se uma pessoa pessimista e sem esperança na humanidade.
115. –A demandante/assistente espera o pior do comum dos cidadãos e acredita agora que o ser humano é capaz de tudo.
116. –A demandante/assistente confiou na demandada/arguida e vê, até hoje, as suas expectativas completamente defraudadas.
117. –A demandante/assistente sente-se desapontada, frustrada, zangada, muito receosa e extremamente preocupada.
118. –A contratação dos serviços da demandada/arguida pela demandante/assistente, além de não ter resolvido o processo judicial em causa, agravou, séria e flagrantemente, a situação processual da demandante/assistente no pleito judicial a que se destinava o mandato forense conferido, colocando-a em maior insegurança jurídica e numa posição frágil e desvantajosa.
119. –A demandante/assistente deixou de apresentar a força de viver e alegria a que havia habituado os seus parentes, amigos e vizinhos.
120. –Todas estas circunstâncias criaram na demandante/assistente uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio sócio-psíquico-emocional.
G. –No pedido formulado no processo 15017/14.0T2SNT do Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa lê-se Nestes termos e nos demais de direito, deve a acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, serem as RR. condenadas a pagar à A., a titulo de indemnização a quantia de € 54.330,00, acrescida ainda do valor reclamado à A. no processo judicial identificado no art. 1º do presente articulado, a liquidar em sede de execução de sentença, bem como de juros legais vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
H. –Permitimo-nos primeiramente esclarecer que a diferença nos pedidos – ali, na quantia de 50.000,00€ e aqui na quantia de 54.330,00€ - reside nos prejuízos patrimoniais.
I. –Ou seja, no artigo 135.º, da petição inicial, escreveu a ali A., aqui demandante, Assim, a título de prejuízos patrimoniais, a A. reclama uma indemnização no valor de € 4.330,00 (quatro mil, trezentos e trinta euros), acrescida ainda da quantia reclamada à A: no processo judicial identificado no art. 1º da presente p.i., a liquidar em sede de execução de sentença.
J. –Na causa de pedir da ali A., aqui demandante, no Proc. n.º 15017/14.0T2SNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa, Juízo Central Cível, Juiz 16 podemos ler:
136.º A A. encontra-se desempregada desde Outubro de 1996, conforme declaração que se junta como doc. nº 9 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
137.º A A. vive assim com grandes dificuldades e com o recurso a ajudas de familiares e amigos.
138.º Pelo que, representa para a A. um enorme sacrifício o pagamento de € 1.850,00 que efectuou à 1ª R.,
139.º E que, ainda por cima, se revelou manifestamente inócuo,
140.º Consubstanciando apenas e tão e só num flagrante empobrecimento da A.
141.º A A., ao saber da realidade dos factos, ficou incrédula com a falta de zelo, diligência e competência da 1ª R., advogada que tinha constituído,
142.º Na qual depositou a sua total confiança e credibilidade.
143.º A A. sente-se enganada pela 1ª R.,
144.º Abalada na sua convicção e confiança nos profissionais do foro,
145.º Descrente na humanidade em geral.
146.º A A., como o comum dos cidadãos, espera dos advogados um comportamento exemplar.
147.º O que a 1ª R. veio contrariar de forma flagrante e grave.
148.º A A. confiou na 1ª R.,
149.º E viu a A. as suas expectativas completamente defraudadas,
150.º Quer pelo facto de a A. nem sequer lograr estabelecer contactos telefónicos com a 1ª R.,
151.º Quer pelo facto da 1ª R. não atender as chamadas telefónicas da A.,
152.º Ou sequer as retornar,
153.º Quer pelo facto da 1ª R. dar informações absolutamente erradas à A.,
154.º Quer pelo facto da 1ª R. nada ter feito,
155.º Ao contrário do que informava a A.,
156.º Quer pelo facto da 1ª R. não responder às cartas enviadas pela A. e pelo Dr. JV__, I. Advogado,
157.º Quer pelo facto da 1ª R. não restituir o processo físico à A.,
158.º Quer pelo facto da 1ª R. não apresentar nota de despesas e honorários,
159.º E não restituir à A. os valores indevidamente na posse da 1.ª R.
160.º Por outro lado, a A. perdeu ainda mais de dois anos no processo judicial em causa sem que nenhum acto tivesse sido praticado pela 1.ª R., atinente à defesa e salvaguarda dos seus direitos.
161.º Inicialmente a A. ficou descansada e confiante na actuação profissional da 1.ª R.,
162.º As constantes ausências de resposta por parte da 1ª R. deixaram a A. preocupada,
163.º Ansiosa,
164.º E receosa.
165.º Posteriormente, viu a A. as suas legítimas expectativas e esperanças depositadas na 1ª R. serem absolutamente goradas
166.º A A. sente-se desapontada,
167.º Frustrada,
168.º Zangada,
169.º Com enorme sentimento de injustiça,
170.º E enganada,
171.º E descrente nos advogados e na justiça.
172.º A A. tornou-se, em consequência do comportamento da 1ª R., uma pessoa desconfiada.
173.º A contratação dos serviços à 1ª R. pela A., além de não ter resolvido o processo judicial em causa, agravou, séria e flagrantemente, a situação processual da A., colocando-a em maior insegurança jurídica e numa posição frágil e desvantajosa.
174.º Está ainda a A. desapossada do processo físico que entregou à 1ª R.,
175.º O qual contém informações e documentos que se perderam para sempre,
176.º E que comprometem seriamente a procedência da oposição à execução deduzida pela A. no processo judicial identificado no art. 1º do presente articulado.
177.º O que causa à A. um forte sentimento de incerteza e receio.
178.º Assim, a título de danos morais reclama a A. uma indemnização em quantum não inferior a € 50.000,00.
186.º Nos termos do art. 483º do Código Civil (doravante CC), aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de alguém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação.
187.º Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15-12-2011, disponível em www.dgsi.pt: “os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, ou extracontratual, tal como vêm definidos no art. 483.º do CC, e que são os seguintes: o facto voluntário do agente; a ilicitude; a culpa (imputação do facto ao agente a título de dolo ou mera culpa); o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.”
188.º Por força do supra exposto, é inequívoca a responsabilidade civil da 1ª R.
189.º Uma vez que existiram, quer acções, quer omissões por parte da 1ª R., no âmbito da sua profissão como advogada, em representação da A., que correspondem à violação de deveres especialmente previstos na lei, in casu, EOA.
190.º E, nessa medida, revestem carácter ilícito.
191.º E com elevado grau de culpa e dolo por parte da 1ª R.
192.º E que causam sérios danos e prejuízos à A.
193.º Cuja verificação resulta exclusivamente da conduta da 1ª R.
194.º Ao confrontar-se com a realidade, a A. sofreu igualmente prejuízos morais, indemnizáveis à luz do direito nos termos da responsabilidade civil – art. 483º, em conjugação com o art. 562º, ambos do CC.
195.º Havendo um claro nexo de causalidade entre essas ditas acções / omissões da 1ª R. e os prejuízos sofridos pela A.
K. –Até uma leitura breve e pouco atenta da petição inicial em sede cível e do pedido de indemnização cível nos presentes autos demonstra à evidência a identidade do pedido e da causa de pedir e dar partes.
L. –Tanto aqui como ali se pede que a Demandante/A. seja indemnizada no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos dos artigos 483.º e 562.º, ambos do CPC.
M. –Essa identidade do pedido e da causa de pedir e dar partes impossibilita objectivamente, por força da litispendência (ou do caso julgado), que a arguida seja condenada nos presentes autos e, Em sequência, a correcta interpretação e aplicação da Lei determinaria a absolvição da arguida, em sede de pedido de indemnização cível, tudo com as legais consequências.
N. –Muito embora os autos de Proc. n.º 15017/14.0T2SNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa, Juízo Central Cível, Juiz 16 ainda não tenham transitado em julgado, certo é que a matéria de facto aí assente ter-se-á cristalizado, bem como, a condenação ao pagamento da quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
O. –Afirma a Assistente que: E, dentro desses documentos, cfr. factos provados elencados em 15 e 47, encontravam-se certidões, originais, que atestavam um montante de dívida inferior ao que é reclamado no processo executivo em causa, e que, repita-se, está, até hoje, na posse da Arguida/Demandada. E, tais certidões são de notória importância para a pretensão da Recorrente, naquele pleito, e de suma relevância e aptidão para o sucesso da pretensão ali manifestada.
Documentos esses que não é possível replicar, pelas razões óbvias, portanto, nesta data, não se obterá, nem a mesma informação, nem necessariamente o mesmo valor alegadamente em dívida naquelas certidões declarado e atestado.
P. –Não nos parece sério nem tão pouco verosímil que se diga que não é possível replicar certidões ou estas (aquelas) certidões, tanto mais que, de entre os documentos que a Assistente menciona estão, segundo diz, documentos emitidos pelas finanças e pela Caixa Geral de Depósitos.
Q. –Temos por certo que as certidões emitidas por estas duas instituições estatais podem ser replicadas e que ambas as instituições têm arquivo dos seus documentos e emitirão segundas vias daqueles.
R. –Comprovativos de pagamento de um empréstimo bancário de uma casa e/ou de uma dívida às finanças não desaparecem destas instituições.
S. –Acresce que, ao que se sabe, a Assistente tem a casa penhorada há cerca de 20 anos, muito, mas muito antes de ter contratado os serviços da Arguida, cfr. ponto 10 dos factos assentes, onde se lê 10. O processo judicial, apesar de entrado em juízo no início do ano de 2007, não tinha movimentação processual, à excepção de articulados e requerimentos apresentados pela assistente.
T. –Pelo que, as suas dores não podem, nem devem ser imputadas à Arguida ou, a serem-no, terão que ser as adequadas.
U. –Com o devido respeito, a quantia peticionada de €50.000,00 (cinquenta mil euros) que mereceu uma condenação de €2.000,00 (dois mil euros) no Proc. n.º 15017/14.0T2SNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa, Juízo Central Cível, Juiz 16 demonstra bem a desadequação do pedido da Assistente.
V. –Quando se lê: Tanto mais se tivermos em consideração as devastadoras consequências que podem advir – em última instância, a venda judicial da casa de morada de família da Recorrente, e de forma absolutamente injusta, por uma dívida inexistente e cujo, pelo menos, princípio de prova dessa mesma inexistência, é relevada por parte dos documentos que a Arguida/Demandada mantém, até hoje, na sua posse, parece-nos manifestamente abusiva esta conclusão, uma vez que não só a penhora da casa é muito anterior à intervenção da Arguida, como seguramente se a dívida não existe as instituições em causa nesses autos executivos saberão e não poderão afirmar o contrário.
W. –Certamente que a Assistente compreenderá que a reconstituição da situação que advém da obrigação de indemnizar é adequada ao comportamento do agente.
X. –Não é suposto que o exceda, nem que vá até ao início das dores da Assistente, considerando-se o início das dores a penhora.
Y. –Pelo que, não pode proceder o recurso.
(…)
1.7. –O MP respondeu ao recurso interposto pela assistente e expendeu as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1- Da análise da Douta Sentença recorrida verifica-se que o Mmo. Juiz a quo apreciou de forma correcta a prova produzida em Audiência de Julgamento.
2- Da prova produzida em Audiência de Julgamento e dos factos dados como provados na Douta Sentença ora recorrida, verifica-se que os mesmos permitiam a condenação da arguida pelo crime pelo qual a final veio a ser condenada.
3- A Douta Sentença recorrida mostra-se bem elaborada na apreciação da prova produzida em sede de Julgamento e, para além de se mostrar suficientemente fundamentada no que à matéria de facto diz respeito, sempre se dirá que, segundo o princípio da livre apreciação (art. 127º do Cód. Proc. Penal), as provas, em particular as que são prestadas por declarações (arguido e assistente) e a prova testemunhal, devem e têm de ser apreciadas segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.
4- Ora, segundo o princípio da imediação e da livre apreciação da prova, o Tribunal a quo aprecia e valora as provas – designadamente a prova por declarações e testemunhal – segundo as regras da experiência e da livre convicção do Julgador (cfr. art. 127º do Cód. Proc. Penal).
5- Essas regras traduzem-se como pressupostos valorativos e “de obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve colocar o julgador ao apreciar livremente a prova.” (cfr. Manuel Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal – anotado e comentado 13ª edição, pág. 341).
6- A Douta Sentença encontra-se suficientemente elaborada e fundamentada no que concerne à motivação da matéria de facto, tendo aí o Julgador explanado o porquê da valoração de determinada prova em relação a outra, sempre segundo os critérios legais a que supra se fez menção.
7- A douta Sentença recorrida também não padece de qualquer dos vícios a que alude o art. 410º nº 2 do C.P.P
8- A Douta Sentença recorrida não violou quaisquer disposições legais, designadamente as indicadas pela recorrente ou outras.
9- Antes faz a correcta apreciação dos factos e aplica o direito em conformidade.
10- Deve manter-se o julgado.
1.8. –Também a arguida EF
, não se conformando com a decisão condenatória, interpôs recurso expendendo as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
A. –A Douta Sentença Recorrida merece reparos porque nela se faz errada interpretação e aplicação do Direito.
B. –Lê-se na Douta Sentença recorrida, sobre a intempestividade da apresentação da queixa crime alegada pela recorrente, que [n]a acusação pública é imputada à arguida a prática de um crime público. Pelo que, a acção penal não está dependente do impulso do exercício do direito de queixa. Por outro lado, o crime de abuso de confiança é por natureza um crime continuado e, nos termos constantes da acusação pública não se encontra exaurido, por não ter ocorrido a restituição dos documentos reclamados ou estar demonstrada que tal restituição se tornou impossível. Assim sendo, é de concluir que o exercício do direito de queixa foi exercido tempestivamente e, consequentemente, não se verifica a caducidade do mesmo.
Todavia,
C. –Em momento algum da acusação pública se alcança ou sequer e consegue alcançar a ratio da imputação da alínea a) do n.º 4 do artigo 205.º, do Código Penal (abreviadamente, CP), isto é, quais os factos que determinaram a “presença” de crime público, uma vez que não há qualquer referência, menção, nota a qualquer valor, menos ainda, o necessário valor elevado que determina a existência de crime público.
D. –Salvo o devido respeito por opinião diversa, subsumir-se-á ao dever de obediência à Lei a imputação de um crime fundamentada em factos concretos (artigo 219.º, n.º 1, da CRP e artigos 262.º, n.º 2 e 283.º, do CPP) – repete-se, o que não acontece in casu – e, não numa acusação manifestamente infundada.
E. –O Tribunal deve a mesma obediência à Lei, assistindo-lhe o direito (ou dever decorrente de actuar em obediência à Lei) de rejeitar a acusação manifestamente infundada, nos termos do disposto no artigo 311.º, do CPP.
F. –Tivesse o Tribunal a quo rejeitado acusação pública que imputava à arguida o crime público pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. no artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4 alínea a) do Código Penal, sem que, no entanto, houvesse um único facto que o fundamentasse como era seu dever e teríamos assistido ao cumprimento dos princípios da legalidade e da economia processual.
Porém,
G. –Não foi o que aconteceu em sede de saneamento do processo, Tendo o Tribunal a quo relegado para a sentença a sua decisão sobre a falta de legitimidade do Ministério Público em acusar por se tratar de crime semi-público e cujo prazo de 6 meses para o exercício do direito de queixa há muito estava precludido.
H. –Com os factos constantes da acusação pública que se transcrevem:
1. –A arguida celebrou com a Assistente AC
um contrato de Mandato Forense para a representação desta nos autos n.º 1349/17- 30 (anteriores autos n.º 42/07.5BESNT) que correm termos na 2.º Secção – Contencioso Tributário do STA e que correram termos na Unidade Orgânica 1 do TAF de Sintra.
2. –Para acompanhamento nesses autos e cumprimento do Mandato forense emitido AC
entregou, a 15.04.2011 à arguida todos os documentos originais que tinha na sua posse.
3. –No entanto, atendendo a que a arguida deixou de estar contactável e de atender às chamadas da assistente, aquela revogou o Mandato a 03.10.2013.
4. –Pese embora a assistente tenha solicitado por diversas vezes a devolução dos referidos documentos e tenha a arguida em termos disciplinares por decisão de 13.07.2017 proferida nos autos n.º 306/2014lL/D sido advertida de que deveria restituir a documentação àquela, até á presente data a arguida, nunca devolveu os referidos documentos à assistente, sua legítima proprietária e titular.
5. –Agindo da forma descrita a arguida representou que fazia seus, documentos que possuía e que não eram seus por lhe terem sido cedidos para cumprimento de um mandato forense, como, aliás, logrou fazer, não tendo procurado, efectivamente, restituir os referidos documentos.
6. –A arguido agiu com o propósito concretizado de integrar no seu património os supra referenciados documentos, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que a sua conduta era contrária à vontade do seu legítimo proprietário e titular.
7. –Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punível por lei.
Pelo exposto, constituiu-se a arguida, como autora material, de 1 (um) crime de Abuso de Confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.sº 1. e 4 alínea a) do CP.
I. –Era mais do que evidente a falta de legitimidade para o Ministério Público acusar, como era manifesto que a acusação era infundada no segmento em que imputava como autora material, de 1 (um) crime de Abuso de Confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.sº 1. e 4 alínea a) do CP.
J. –Confrontando os factos com as disposições legais é bom de ver que em momento algum é feita qualquer referência ao valor dos bens, quanto mais ao valor elevado.
K. –Não estando perante factos que permitam concluir por bens de valor elevado, deveria o Tribunal a quo, ter saneado o processo de acordo com a Lei a que deve obediência.
L. –O artigo 205.º, n.º 3, do CP determina que o procedimento criminal depende de queixa.
M. –Os presentes autos tiveram origem em participação de 21.06.2017, intempestivamente apresentada porquanto veio a resultar demonstrado o ponto 4 dos factos provados, isto é, que essas solicitações por diversas vezes [para] a devolução dos referidos documentos e a não restituição da documentação à assistente que serviram de fundamento para a participação à Ordem dos Advogados que, ao que tudo indica, ocorreu em 2014.
N. –Determina o artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal (abreviadamente, CP) que [o] direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores (…).
O. –Compulsados os autos, parece que a ofendida terá tido conhecimento do facto e da sua autora mais de 6 meses – no mínimo, 3 anos - antes de ter apresentado a queixa, o que determina que o direito de queixa se encontrava extinto à data em que a participação foi apresentada.
P. –Encontrando-se extinto o direito de queixa da ofendida por caducidade, ter-se-á (ia) que concluir pela ilegitimidade do Ministério Público para proceder criminalmente pelo crime de abuso de confiança objecto dos presentes autos e,
Q. –Pelo que, sendo evidente que a conduta imputada à arguida se reconduz a ilícitos de natureza semi-pública, sendo assim crimes que dependem de queixa ou participação, não tendo as mesmas sido apresentadas por quem de direito, ocorreu a caducidade do direito de queixa, impondo-se a absolvição da arguida e consequente o arquivamento dos autos.
R. –O Tribunal a quo violou primeiramente o disposto no artigo 311.º, do CPP, mas violou também as mais elementares garantias de defesa da arguida, o artigo 115.º, n.º 1, do CP e artigo 49.º, do CPP.
S. –É habitual imputar-se ao arguido as formas do crime, nos termos dos artigos 21.º a 31.º do CP, designadamente, mas sem excluir, actos preparatórios, tentativa, desistência, autoria, cumplicidade, concurso de crimes e crime continuado.
T. –Certamente far-se-á a imputação de acordo com os critérios legais, não só para o bom cumprimento da Lei, mas também de modo a assegurar as garantias de defesa do arguido.
U. –Novamente, em sede de acusação pública imputa-se à arguida a prática como autora material, de 1 (um) crime de Abuso de Confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.sº 1. e 4 alínea a) do CP.
V. –Inexiste qualquer referência à circunstância de o crime imputado o ser na forma continuada, mas eis que, em sede de mui Douta Decisão recorrida, somos surpreendidos com tal facto.
W. –Lê-se na Lei – artigo 30.º, n.º 2, do CP – que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Será pertinente questionar qual das modalidades de crime continuado está em causa? A realização plúrima do mesmo tipo de crime? Ou a realização de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente?
X. –Com o devido respeito não se alcança como compatibiliza o Tribunal a quo o crime na sua forma continuada com os factos provados.
Y. –Com estes tempos (2013, 2014), não se alcança nem na realização plúrima do mesmo tipo de crime quais os factos que a fundamentam nem na realização de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Z. –Uma vez mais, mal andou o Tribunal a quo ao condenar a arguida, sem que, no entanto, tivesse fundamento legal para tanto.
AA. –A que acresce que, tirando o parágrafo inicial da Douta Sentença recorrida sobre o qual nos pronunciamos agora, mais nenhuma referência, afirmação, alegação, entendimento é feito para se concluir pela forma de crime continuado, menos ainda sobre a culpa diminuta da arguida.
BB. –O crime de abuso de confiança imputado à arguida e pelo qual foi (mal) condenada não é nem público nem continuado.
CC. –Considerá-lo assim, como o fez o Tribunal a quo viola a Lei e inquina irremediavelmente a Douta Sentença que merece censura e ser substituída por outra que aplique a Lei e absolva a arguida.
DD. –Concluiu o Tribunal a quo que [e]m sede de contestação, a arguida invocou a litispendência ou caso julgado entre o pedido de indemnização cível apresentado nos autos e o pedido formulado nos autos que correm termos sob o n.º 15017/14.0T2SNT do Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Cumpre apreciar e decidir.
Analisado o pedido de indemnização cível apresentado neste processo crime e o pedido formulado no processo 15017/14.0T2SNT do Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa constata-se que as causas de pedir são distintas.
Com efeito, no processo 15017/14.0T2SNT do Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa a causa de pedir centra-se nos pressupostos da responsabilidade cível contratual pelo incumprimento do contrato de mandado forense, no pedido de indemnização cível deduzido neste processo crime a causa de pedir centra-se nos pressupostos da responsabilidade cível extracontratual pela prática de facto ilícito.
Ora, estas causas de pedir, embora, podendo ter pontos de contacto são causas de pedir distintas.
Assim como, são distintos os pedidos emergentes de cada uma destas causas de pedir e, além disso, são cumuláveis.
Deste modo, no caso não se verifica nenhuma situação de caso julgado ou de litispendência. (sublinhado e negrito nossos)
EE. –Novamente, mal andou o Tribunal a quo com tal interpretação e aplicação da Lei.
Senão vejamos,
FF. –Em sede de pedido de indemnização cível, peticiona a assistente que a arguida seja condenada a pagar à Demandante/Assistente, a título de compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendas desde a notificação deste pedido até integral e efectivo pagamento.
GG. –A causa de pedir que resultou demonstrada nos presentes autos foi a seguinte:
Do pedido de indemnização cível.
52. –A demandante/assistente tem a sua casa de morada família penhorada – único bem que a demandante/assistente possui – no âmbito do processo de execução fiscal.
53. –A demandante/assistente aufere uma pensão de sobrevivência, no valor de € 342,00.
54. –A demandante/assistente está desempregada há mais de 21 anos.
55. –A demandante/assistente tem apenas o 8.º ano de escolaridade.
56. –A demandante/assistente tem actualmente 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
57. –O risco iminente da perda da sua casa, causa à demandante/assistente, extrema preocupação, receio, angústia e ansiedade.
58. –A demandante/assistente vive em constante sobressalto.
59. –Se a demandante/assistente vir a sua pretensão ser julgada improcedente, terá que pagar à "Caixa Geral de Depósitos, S.A.", a quantia de € 26.060,06, acrescida de juros de mora, ainda por liquidar.
60. –E porquanto a demandante/assistente não possui condições financeiras para pagar tal montante, será vendido o único bem que possui, e que já se encontra penhorado.
61. –O comportamento da demandada/arguida está a colocar em causa quer a sanidade mental da demandante/assistente.
62. –Acresce, ainda que a demandante/assistente entregou à demandada/arguida a quantia de € 1.850,00, a título de provisão para despesas e honorários, nos termos do mandato forense conferido.
63. –Mas, o único serviço prestado pela demandada/arguida à demandante/assistente cingiu-se única e exclusivamente à entrega no processo do substabelecimento.
64. –Por força da conduta da demandada/arguida, que se perpetua até hoje, a demandante/assistente vê-se obrigada a recorrer à via judicial e disciplinar.
65. –Tendo que reviver e ser confrontada com a conduta da demandada/arguida constantemente.
66. – O que causa à demandante/assistente sofrimento, ansiedade e angústia.
67. –E ainda um forte sentimento de injustiça e impunidade do comportamento da demandante/arguida.
68. –A demandante/assistente, ao perceber a realidade dos factos, a conduta da demandante/arguida ficou incrédula com a falta de zelo, diligência e competência da demandada/arguida, advogada na qual depositou a sua total confiança e credibilidade.
69. –A demandante/assistente sente-se enganada pela demandada/arguida, abalada na sua convicção e confiança nos profissionais do foro, descrente na humanidade em geral.
70. –Pela forma como a demandada/arguida se comportou e continua a comportar, a demandante/assistente desconfia de tudo e de todos.
71. –A demandante/assistente tornou-se uma pessoa pessimista e sem esperança na humanidade.
72. –A demandante/assistente espera o pior do comum dos cidadãos e acredita agora que o ser humano é capaz de tudo.
73. –A demandante/assistente confiou na demandada/arguida e vê, até hoje, as suas expectativas completamente defraudadas.
74. –A demandante/assistente sente-se desapontada, frustrada, zangada, muito receosa e extremamente preocupada.
75. –A contratação dos serviços da demandada/arguida pela demandante/assistente, além de não ter resolvido o processo judicial em causa, agravou, séria e flagrantemente, a situação processual da demandante/assistente no pleito judicial a que se destinava o mandato forense conferido, colocando-a em maior insegurança jurídica e numa posição frágil e desvantajosa.
76. –A demandante/assistente deixou de apresentar a força de viver e alegria a que havia habituado os seus parentes, amigos e vizinhos.
77. –Todas estas circunstâncias criaram na demandante/assistente uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio sócio-psíquico-emocional.
HH. –No pedido formulado no processo 15017/14.0T2SNT do Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa lê-se Nestes termos e nos demais de direito, deve a acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, serem as RR. condenadas a pagar à A., a titulo de indemnização a quantia de € 54.330,00, acrescida ainda do valor reclamado à A. no processo judicial identificado no art. 1º do presente articulado, a liquidar em sede de execução de sentença, bem como de juros legais vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
II. –Permitimo-nos primeiramente esclarecer que a diferença nos pedidos – ali, na quantia de 50.000,00€ e aqui na quantia de 54.330,00€ - reside nos prejuízo patrimoniais.
JJ. –Ou seja, no artigo 135.º, da petição inicial, escreveu a ali A., aqui demandante,
Assim, a título de prejuízos patrimoniais, a A. reclama uma indemnização no valor de € 4.330,00 (quatro mil, trezentos e trinta euros), acrescida ainda da quantia reclamada à A: no processo judicial identificado no art. 1º da presente p.i., a liquidar em sede de execução de sentença.
KK. –Na causa de pedir da ali A., aqui demandante, no Proc. n.º 15017/14.0T2SNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa, Juízo Central Cível, Juiz 16 podemos ler:
136.º A A. encontra-se desempregada desde Outubro de 1996, conforme declaração que se junta como doc. nº 9 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
137.º A A. vive assim com grandes dificuldades e com o recurso a ajudas de familiares e amigos.
138.º Pelo que, representa para a A. um enorme sacrifício o pagamento de € 1.850,00 que efectuou à 1ª R.,
139.º E que, ainda por cima, se revelou manifestamente inócuo,
140.º Consubstanciando apenas e tão e só num flagrante empobrecimento da A.
141.º A A., ao saber da realidade dos factos, ficou incrédula com a falta de zelo, diligência e competência da 1ª R., advogada que tinha constituído,
142.º Na qual depositou a sua total confiança e credibilidade.
143.º A A. sente-se enganada pela 1ª R.,
144.º Abalada na sua convicção e confiança nos profissionais do foro,
145.º Descrente na humanidade em geral.
146.º A A., como o comum dos cidadãos, espera dos advogados um comportamento exemplar.
147.º O que a 1ª R. veio contrariar de forma flagrante e grave.
148.º A A. confiou na 1ª R.,
149.º E viu a A. as suas expectativas completamente defraudadas,
150.º Quer pelo facto de a A. nem sequer lograr estabelecer contactos telefónicos com a 1ª R.,
151.º Quer pelo facto da 1ª R. não atender as chamadas telefónicas da A.,
152.º Ou sequer as retornar,
153.º Quer pelo facto da 1ª R. dar informações absolutamente erradas à A.,
154.º Quer pelo facto da 1ª R. nada ter feito,
155.º Ao contrário do que informava a A.,
156.º Quer pelo facto da 1ª R. não responder às cartas enviadas pela A. e pelo Dr. JV
, I. Advogado,
157.º Quer pelo facto da 1ª R. não restituir o processo físico à A.,
158.º Quer pelo facto da 1ª R. não apresentar nota de despesas e honorários,
159.º E não restituir à A. os valores indevidamente na posse da 1.ª R.
160.º Por outro lado, a A. perdeu ainda mais de dois anos no processo judicial em causa sem que nenhum acto tivesse sido praticado pela 1.ª R., atinente à defesa e salvaguarda dos seus direitos.
161.º Inicialmente a A. ficou descansada e confiante na actuação profissional da 1.ª R.,
162.º As constantes ausências de resposta por parte da 1ª R. deixaram a A. preocupada,
163.º Ansiosa,
164.º E receosa.
165.º Posteriormente, viu a A. as suas legítimas expectativas e esperanças depositadas na 1ª R. serem absolutamente goradas
166.º A A. sente-se desapontada,
167.º Frustrada,
168.º Zangada,
169.º Com enorme sentimento de injustiça,
170.º E enganada,
171.º E descrente nos advogados e na justiça.
172.º A A. tornou-se, em consequência do comportamento da 1ª R., uma pessoa desconfiada.
173.º A contratação dos serviços à 1ª R. pela A., além de não ter resolvido o processo judicial em causa, agravou, séria e flagrantemente, a situação processual da A., colocando-a em maior insegurança jurídica e numa posição frágil e desvantajosa.
174.º Está ainda a A. desapossada do processo físico que entregou à 1ª R.,
175.º O qual contém informações e documentos que se perderam para sempre,
176.º E que comprometem seriamente a procedência da oposição à execução deduzida pela A. no processo judicial identificado no art. 1º do presente articulado.
177.º O que causa à A. um forte sentimento de incerteza e receio.
178.º Assim, a título de danos morais reclama a A. uma indemnização em quantum não inferior a € 50.000,00.
186.º Nos termos do art. 483º do Código Civil (doravante CC), aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de alguém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação.
187.º Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15-12-2011, disponível em www.dgsi.pt: “os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, ou extracontratual, tal como vêm definidos no art. 483.º do CC, e que são os seguintes: o facto voluntário do agente; a ilicitude; a culpa (imputação do facto ao agente a título de dolo ou mera culpa); o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.”
188.º Por força do supra exposto, é inequívoca a responsabilidade civil da 1ª R.
189.º Uma vez que existiram, quer acções, quer omissões por parte da 1ª R., no âmbito da sua profissão como advogada, em representação da A., que correspondem à violação de deveres especialmente previstos na lei, in casu, EOA.
190.º E, nessa medida, revestem carácter ilícito.
191.º E com elevado grau de culpa e dolo por parte da 1ª R.
192.º E que causam sérios danos e prejuízos à A.
193.º Cuja verificação resulta exclusivamente da conduta da 1ª R.
194.º Ao confrontar-se com a realidade, a A. sofreu igualmente prejuízos morais, indemnizáveis à luz do direito nos termos da responsabilidade civil – art. 483º, em conjugação com o art. 562º, ambos do CC.
195.º Havendo um claro nexo de causalidade entre essas ditas acções / omissões da 1ª R. e os prejuízos sofridos pela A.
LL. –Até uma leitura breve e pouco atenta da petição inicial em sede cível e do pedido de indemnização cível nos presentes autos demonstra à evidência a identidade do pedido e da causa de pedir e dar partes.
MM. –Tanto aqui como ali se pede que a Demandante/A. seja indemnizada no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos dos artigos 483.º e 562.º, ambos do CPC.
NN. –Essa identidade do pedido e da causa de pedir e dar partes impossibilita objectivamente, por força da listispendência (ou do caso julgado), que a arguida seja condenada nos presentes autos e, Em sequência, a correcta interpretação e aplicação da Lei determinaria a absolvição da arguida, em sede de pedido de indemnização cível, tudo com as legais consequências.
OO. –Muito embora os autos de Proc. n.º 15017/14.0T2SNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa, Juízo Central Cível, Juiz 16 ainda não tenham transitado em julgado, certo é que a matéria de facto aí assente ter-se-á cristalizado, bem como, a condenação ao pagamento da quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
PP. –Ao não ter decidido desta forma, mal andou o Tribunal a quo que violou o disposto no artigo 580.º, do CPC, mais uma vez, em prejuízo da arguida. No entanto, caso assim não se entenda, sem conceder e apenas por mero dever de patrocínio
QQ. –Continua a ler-se na Douta Sentença recorrida: Considerando que não se conhece a situação económica da arguida, advogada de profissão, é ajustado fixar o quantitativo diário mínimo de multa de € 10,00, muito embora, o relatório social tenha demonstrado uma realidade diversa.
Desde logo,
RR. –A arguida não exerce advocacia, as suas condições económicas são precárias e, consequentemente, o quantitativo diário mínimo de multa de €10,00, decorre de juízo conclusivo manifestamente abusivo, excessivo, gravoso, desadequado e desproporcional.
SS. – O Tribunal a quo ignorou que a arguida é beneficiária de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pagamento da compensação do defensor oficioso, o que só por si determinaria que o Tribunal a quo fixasse o quantitativo diário com mais parcimónia, adequando à realidade actual, recente e de futuro próximo da arguida, sob pena de se violar, uma vez mais, as mais elementares garantias de defesa da arguida.
(…)
1.9. –A assistente AC
respondeu ao recurso interposto pela arguida, expendendo as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
I. –Deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Arguida, porque totalmente desprovido de fundamento.
II. –No que concerne à invocada extemporaneidade da apresentação da queixa, importa considerar que, bem ou mal, a Arguida vinha acusada da prática de um crime de natureza pública.
III. –Notificada dessa acusação, a Arguida/Recorrente não reagiu, fosse requerendo a abertura da instrução, fosse por qualquer outro meio, sequer para questionar a qualificação jurídica, pelo que aceitou e conformou-se com a mesma.
IV. –Pois que a existirem quaisquer irregularidades que afectassem a acusação pública, ficaram as mesmas sanadas.
V. –Acresce ainda que também não é nesta sede que a Arguida/Recorrente pode pôr em causa o despacho a que alude o art. 311º do CPP.
VI. –Nada tendo feito quando foi do mesmo notificada, formou tal despacho caso julgado formal.
VII. –Ao contrário do que a Arguida/Recorrente parece invocar, inexiste qualquer imputação ou mesmo condenação pela prática de um crime de abuso de confiança na forma continuada, nos termos do disposto no art. 30º, nº 2 do CP.
VIII. –O Tribunal a quo fez alusão à continuidade do crime de abuso de confiança, no sentido do prolongamento/continuidade no tempo da conduta e actos praticados pela Arguida/Recorrente – apropriação ilegítima de coisa móvel que lhe foi entregue por título não translativo da propriedade, uma vez que, a apropriação ilegítima se mantém, até à presente data.
IX. –O direito de queixa exercido pela Assistente/Recorrida, foi e é manifestamente tempestivo.
X. –Não se verifica litispendência quanto ao pedido de indemnização.
XI. –O que está em causa na acção cível e o que está em causa no pedido de indemnização cível deduzido nos presentes autos distingue-se pela respectiva causa – ali, responsabilidade civil, aqui responsabilidade criminal.
XII. –Os pedidos são igualmente distintos.
XIII. –Existe apenas e exclusivamente identidade das partes.
XIV. –Carece de fundamento os vícios apontados pela Arguida/Recorrente quanto à concreta medida da pena aplicada.
XV. –O próprio relatório social, devidamente analisado, de forma critica e à luz das regras de experiência comum, evidencia de forma inequívoca que a medida concreta da pena não é, de todo, desadequada, excessiva, desproporcional e/ou gravosa.
XVI. –Não padece a sentença recorrida dos vícios invocados pela Arguida/Recorrente.
XVII. –Assim, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Arguida/Recorrente, o que se requer.
(…)
1.10. –O MP respondeu ao recurso interposto pela arguida e deduziu as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1- Não se tendo apurado que a restituição dos documentos solicitada se tenha tornado impossível, a conduta criminosa ainda que num só acto prolonga-se no tempo, pelo que não se verificou qualquer caducidade do direito de queixa.
2- Ainda que se possa entender que de forma “imprópria” o Tribunal a quo se refira a crime continuado, estamos em crer que a intenção do julgador foi salientar o carácter prolongado no tempo durante o qual decorreu a actuação da arguida.
3- Afigura-se-nos que bem decidiu o Tribunal a quo ao fixar a quantia diária de multa em 10 euros atendendo à profissão concretamente exercida pela arguida.
4- Não se verifica, em nosso entender, no que às condições económicas da arguida respeita, qualquer vício que seja passível de ser subsumido ao disposto no art. 410º nº 2 al. a) do Cód. Proc. Penal.
5- Na Douta Sentença recorrida não se mostra violada qualquer disposição legal invocada pela recorrente ou outra.
6- Nestes termos, deve manter-se o julgado.
(…)
1.11. –Nesta instância, o Exmº. Procurador-geral Adjunto, na intervenção a que se refere o art. 417º, n.º 1, do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido da improcedência o recurso interposto, aderindo integralmente à resposta ao recurso do Ministério Público junto da 1ª Instância.
Acrescenta, ainda, o seguinte: (transcrição)
(…)
IV. –Como transparece da exame crítico da prova efectuado no sentença impugnada, para cujo teor, por economia processual, se remete, o tribunal “ a quo” ponderou todos os elementos de prova produzidos em sede de audiência aquando da formação do sentido da sua convicção quanto à matéria de facto, onde avultam, além das declarações/depoimentos ali enunciados e a prova documental enunciada, tendo desconsiderado todas os dados de pendor conclusivo e de matéria de direito, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum, sem critérios pré-definidores de valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei diversamente o disponha, bem como a conjugação global deste acervo probatório com a lógica e regras da normalidade da vida.
Tanto mais que, in casu, a factualidade apurada integra apenas a prática de um crime de abuso de confiança simples, quando é certo que a arguida, que vinha acusada da prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p., no artigo 205.º n.º 1 e n.º 4 alínea a) do Código Penal, veio a ser absolvida deste ilícito de natureza pública e de execução continuada, razão pela, e nos exactos termos do douto despacho proferido no âmbito da douta sentença impugnada, não tem sentido discutir se a queixa foi ou não apresentada tempestivamente.
Acompanhando bem de perto o teor da fundamentação da decisão em crise, diremos que o Tribunal “a quo” formou a respectiva convicção alicerçado, primordialmente, nas próprias declarações prestadas pela recorrente e testemunhas em sede de julgamento, conjugando-as com o restante acervo probatório disponível, em ordem a atingir-se a verosimilhança da factualidade apurada.
De facto, da leitura do Sentença recorrida imediatamente se conclui que o Tribunal “a quo” ali plasmou o raciocínio subjacente à convicção por si formada.
Para tanto, relatou o modo como alcançou essa convicção, descreveu o processo racional seguido e objectivou a análise conjugada e ponderação crítica das diversas provas produzidas, indicando, ainda, o peso que determinados meios probatórios tiveram no processo decisório.
Fundamentação que, de resto, se acha também muito bem alicerçada nas regras da experiência e em adequados juízos de normalidade, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum.
Enfim, a matéria dada como provada (e não provada) é a que resulta da análise da prova produzida, temperada com os princípios de processo penal convergentes na área, com destaque – inevitável e desejável sob o ponto de vista da captação psicológica – para o da imediação.
Numa outra vertente, e fazendo nova incursão no texto da sentença proferida nos autos não se detecta qualquer erro de julgamento, estando a decisão bem fundamentada e com suficiente força lapidar estão explanadas as razões da condenação da arguida/recorrente, razões que aliás assentam em elementos de prova suficiente, mostrando-se o exame crítico da prova feito adequadamente.
Saliente-se que o recurso da matéria fáctica dada como assente consubstanciando um duplo grau de jurisdição nesse âmbito não significa no nosso sistema recursivo que se proceda a um segundo julgamento com a nova valoração dos depoimentos prestados. O recurso visa a decisão em concreto e não o julgamento.
Deste modo, a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação só é possível em dois planos distintos. O primeiro tem por objectivo aferir da existência dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, vícios que têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só conjugadamente com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos. Trata-se da verificação de erros de julgamento que se infiram do próprio texto da decisão, cujo conhecimento aliás é de conhecimento oficioso, independentemente de haver ou não recurso da matéria de facto.
Um segundo plano existe no qual é possível “atacar” os factos dados como provados, procurando convencer o Tribunal da Relação a modificar a matéria de facto, pressupondo naturalmente uma reapreciação dos elementos probatórios, fundamento que tem por base o tal erro na apreciação da prova, determinativo de erro judiciário. Em tal vertente, porém, a lei exige na alínea b) do nº 3 do artigo 412º que sejam apresentadas “prova que imponha decisão diversa da recorrida”.
Ou seja, neste segundo plano, a reapreciação da prova está contida dentro dos limites impostos pelo artigo 412.º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, que mais não constitui do que um ónus de especificação que impende sobre o recorrente, sob pena de, não o fazendo, o recurso fica inviabilizado.
No caso vertente, não se recorta do texto decisório qualquer daqueles vícios, que aliás podem ser conhecidos oficiosamente, nem se mostra minimamente cumprido o procedimento exigido na norma do artigo 412.º do citado compêndio legal.
Em decorrência do que vem a expor-se, anote-se que a Digna Procuradora da República junto da 1ª instância respo ndeu aos recursos interpostos, pugnando, também, pela manutenção da decisão impugnada nos seus precisos termos, pelos fundamentos de facto e de direito insertos nas respostas apresentadas, cfr. referência Citius sob nºs 32093219 e 32093205, às motivações de recursos interpostos, extraindo, para tanto, as conclusões insertas nas mesmas peças processuais, para cujo teor, por questão de economia, se remete.
(…)
1.12. –Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta.
1.13. –Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do Código Processo Penal.
II- QUESTÃO PRÉVIA
2.1. –Como decorre dos autos, a assistente/demandante interpôs recurso interlocutório (ref.ª 37325265), que veio a ser admitido e determinou a subida nos próprios autos, conjuntamente com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa.
Assim, aquando da interposição do recurso da decisão final condenatória proferida em 21.12.2020, no acórdão prolatado por este Relator, em 14.07.2021, foi decidido não conhecer este recurso intercalar interposto por força das disposições conjugadas dos artigos 407º, n.º 3 e 412º, n. 5, ambos do Código de Processo Penal.
Na verdade, constatou-se, como se expendeu no acórdão proferido por este Tribunal ad quem: (transcrição)
(…)
Apesar de a assistente/demandante ter interposto recurso da decisão final, restrito à parte cível, não manifestou interesse na apreciação pelo tribunal ad quem do referido recurso intercalar.
(…)
No quadro da prolação do acórdão proferido por este Tribunal em 14.07.2021 foi verificado, e declarado, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e foi determinada a anulação parcial da sentença ordenando a remessa do processo ao Tribunal a quo, a fim de aí, com intervenção do mesmo Tribunal, se reabrir a audiência para apurar apenas dos factos em falta relativos às condições pessoais e situação económica da arguida e, posteriormente, em face deles, decidir em conformidade.
Sanada a nulidade parcial da sentença, o Tribunal a quoproferiu nova sentença condenatória e a assistente interpôs novo recurso.
No recurso interposto a assistente requer:
“Sem prejuízo, a Recorrente mantém interesse no recurso interposto a 30.11.2020, cuja apreciação se requer”.
Sem necessidade de uma apreciação mais especificada, sobre o sentido do texto inserto no artigo 412º número 5 do Código Processo Penal, quanto a saber se a mera referência ao interesse no recurso da decisão final é causa bastante para se cumprir com tal ónus jurídico a cargo do recorrente, diremos que o recurso interlocutório em apreço não pode ser admitido por outra razão que seguidamente se refere.
É pacífico o entendimento de que não é possível conhecer dos recursos retidos se nas conclusões da motivação do recurso da decisão final, o recorrente não especificar que mantém interesse na sua apreciação. Neste quadro, caso o recorrente não cumpra o nº 5 do art. 412º CPP, isto é, caso não especifique obrigatoriamente quais os recursos retidos que mantêm interesse tem sido entendido que a omissão desse ónus jurídico configura uma desistência ou renúncia a esses recursos.[1]
Assim, se a rejeição do recurso interlocutório, com fundamento na falta de cumprimento do ónus jurídico do nº 5 do art. 412º do Código Processo Penal, configura uma desistência ou renúncia ao recurso (ref.ª 37325265), não pode agora o ora assistente com a interposição de novo recurso da decisão final fazer “reavivar” a peça recursória interlocutória que teve o seu “fim” face aos efeitos da renúncia ou desistência. Dito de outro modo, esses efeitos fazem precludir nova apreciação do recurso interlocutório anteriormente rejeitado.
Termos em que se decide não conhecer o recurso interlocutório interposto pela assistente (ref.ª 37325265).
III- FUNDAMENTAÇÃO
3.1. –Objeto do Recurso
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Assim, no caso vertente, o objeto dos recursos, tal como se mostram delimitados pelas respetivas conclusões, reconduz-se a apreciar:
1. –Do recurso da arguida EF
a) -Caducidade do direito da queixa;
b) -Da litispendência do pedido de indemnização cível;
c) -Do quantum diário da pena de multa.
2. –Do recurso da Assistente AC
a) -Impugnação da matéria de facto;
b) - Quantum indemnizatório.
3.2. –Antes de entrarmos na análise dos concretos pontos objeto dos recursos vejamos, primeiro, os factos que foram dados por provados e por não provados e a respectiva motivação de facto.
(…)
Da acusação.
1. –A arguida EF
celebrou com a assistente AC
um contrato de mandato forense para a representação desta nos autos n.º 1349/17-30 (anteriores autos n.º 42/07.5BESNT) que correm termos na 2.º Secção – Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e que correram termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
2. –Para acompanhamento nesses autos e cumprimento do mandato forense emitido AC
entregou, a 15/04/2011 à arguida todos os documentos originais que tinha na sua posse.
3. –No entanto, atendendo a que a arguida deixou de estar contactável e de atender às chamadas da assistente, aquela revogou o mandato a 03/10/2013.
4. –Pese embora a assistente tenha solicitado por diversas vezes a devolução dos referidos documentos e tenha a arguida em termos disciplinares por decisão de 13/07/2017 proferida nos autos n.º 306/2014IL/D sido advertida de que deveria restituir a documentação àquela, até á presente data a arguida, nunca devolveu os referidos documentos à assistente, sua legítima proprietária e titular.
5. –Agindo da forma descrita a arguida representou que fazia seus, documentos que possuía e que não eram seus por lhe terem sido cedidos para cumprimento de um mandato forense, como, aliás, logrou fazer, não tendo procurado, efectivamente, restituir os referidos documentos.
6. – arguida agiu com o propósito concretizado de integrar no seu património os supra referenciados documentos, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que a sua conduta era contrária à vontade do seu legítimo proprietário e titular.
7. –Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punível por lei.
Da acusação particular.
8. –A assistente celebrou com a arguida contrato de mandato forense, para que esta representasse aquela no âmbito do processo 42/07.5BEST, que corre termos na 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, actualmente em fase de recurso, perante a 2ª Secção do Contencioso Tributário do Supremo tribunal Administrativo com o n.º 11349/17-30.
9. –referido processo diz respeito a oposição à execução apresentada pela assistente no âmbito de processo de execução fiscal, instaurado pela 3ª Repartição de Finanças da Amadora, por dívida à "Caixa Geral de Depósitos, S.A.", encontrando-se penhorada a casa de morada de família da assistente.
10. –O processo judicial, apesar de entrado em juízo no início do ano de 2007, não tinha movimentação processual, à exceção de articulados e requerimentos apresentados pela assistente.
11. –Para o efeito, uns dias antes do dia 15 de Abril de 2011, em data que já não consegue precisar, a assistente reuniu com a arguida, no escritório desta, sito na Rua ..... ....., em L____.
12. –Na aludida reunião, após exposição geral do litígio, a arguida mostrou disponibilidade e interesse, e aceitou assumir o patrocínio da assistente no mesmo.
13. –Mais declarando que iria resolvê-lo facilmente, pois tinha muitos conhecimentos e estava habituada a processos daquela natureza.
14. –Para efeitos de assunção do patrocínio judiciário, a arguida solicitou à assistente a outorga de substabelecimento sem reserva, a entrega do processo físico, bem como, para efeitos de provisão inicial, a título de honorários e despesas, a quantia de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros).
15. –A Senhora Doutora AF
entregou à assistente o processo físico que tinha organizado, no qual constavam:
a) - todos os documentos originais;
b) - todos os articulados apresentados até àquela data;
c) - todos os despachos e notificações recebidas até àquela data;
d) -inúmera correspondência, quer via postal, quer via fax, trocada entre a assistente e ainda com o seu falecido marido, e os advogados que os foram representando sucessivamente, com informações essenciais nomeadamente sobre o desenvolvimento do contrato de mútuo, do sucedido na primeira execução instaurada pela 3.ª Repartição de Finanças da Amadora, pelo mesmo crédito da "Caixa Geral de Depósitos, S.A." e respectivos documentos;
f) -correspondência trocada entre os vários advogados que representaram a assistente e o seu falecido marido e os mandatários da "Caixa Geral de Depósitos, S.A.";
g) -missivas enviadas pelo falecido marido da assistente à "Caixa Geral de Depósitos, S.A.";
h) -missivas enviadas pela "Caixa Geral de Depósitos, S.A." ao falecido marido da assistente, com informação, distinta em cada momento, sobre qual o valor da dívida àqueles imputada;
i) -queixa ao Banco de Portugal sobre a "Caixa Geral de Depósitos, S.A.", respectiva resposta do Banco de Portugal e da própria "Caixa Geral de Depósitos, S.A.";
j) -vária documentação obtida pelos anteriores mandatários da assistente, que a esta já não sabe precisar, mas onde se inclui certidões emitidas pela 3.ª Repartição de Finanças da Amadora, e informações/documentos emitidos pela "Caixa Geral de Depósitos, S.A.".
16. –Por outro lado, o falecido marido da assistente foi sempre quem tratou de todas as questões relacionadas com o assunto em causa.
17. –Por outro lado, o falecido marido da assistente foi sempre quem tratou de todas as questões relacionadas com o assunto em causa.
18. –E a informação a este transmitida e o conhecimento do mesmo jamais poderá ser recuperada, considerando o seu falecimento.
19. –A Senhora Doutora AF
, por respeito, por força das normas deontológicas e dos usos e costumes do foro, por se destinar o processo em causa, com as informações e documentação nele contidas, a Colega, que, sem reserva, iria assumir no patrocínio no respectivo processo judicial, não conservou, naturalmente, qualquer cópia dos elementos que compunham o processo físico organizado ao longo de anos.
20. –E da mesma forma procedeu a assistente – não fotocopiou qualquer documento existente no processo físico.
21. –Em consequência, no dia 15/04/2011, a assistente, na companhia da sua amiga, SM
, entregou em mão, à arguida no escritório desta, o original do aludido processo, devidamente organizado, bem como, o substabelecimento da Senhora Doutora AF
, e ainda o cheque n.º 52.......3, do "Montepio Geral", no valor da provisão solicitada, correspondente a € 1.850.00 (mil oitocentos e cinquenta euros).
22. –Nesse mesmo dia, a arguida informou a assistente que iria pedir uma audiência ao Juiz do respectivo processo, e que iria preparar uma ação crime, conexa com o objeto do processo administrativo.
23. –Após aquela data, a arguida nada mais disse à assistente.
24. –Em consequência, a assistente tentou por inúmeras vezes contactar a arguida para o seu contacto telefónico.
25. –No entanto, a arguida nunca atendia o telemóvel nem retornava as chamadas.
26. –Porém, passados longos meses, a arguida mantinha-se no silêncio e continuava sem dar repostas à assistente.
27. –Nos escassos contactos telefónicos que a assistente lograva estabelecer com a arguida com sucesso, esta referia-lhe que estava tudo a andar e que já tinha feito alguns requerimentos ao Juiz.
28. –O tempo continuou a passar e nenhum contacto mais foi levado a cabo pela arguida à assistente.
29. –Estranhando tal silêncio, a assistente, em data que já não consegue precisar, e perante as consecutivas tentativas falhadas de entrar em contacto com a arguida, contactou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, para sua surpresa, a informou que do processo em causa não constava qualquer outro requerimento por parte da arguida, senão o de junção do substabelecimento, junto aos autos em 20/05/2011.
30. –De imediato, a assistente tentou contactar a arguida, mais uma vez, telefonicamente, mas novamente sem sucesso, pois a arguida voltou a não atender.
31. –Em consequência, tendo perdido a total confiança que depositou sobre a arguida, no mês de Junho de 2012, em dia que não consegue precisar, decidiu, contactou advogado, o seu amigo e conhecido de há muito tempo, o Senhor Doutor JV
, com domicílio profissional na Avenida ..... ..... - L_____.
32. –Posto isso, a assistente comunicou ao Senhor Doutor JV
, o que estava a suceder até ali, solicitando o seu patrocínio no processo judicial, o que o mesmo aceitou.
33. –Posteriormente, e aconselhada pelo Senhor Doutor JV
, a assistente enviou duas cartas registadas com aviso de receção à arguida, uma enviada no dia 31/01/2013 e outra enviada no dia 28/03/2013, comunicando a sua decisão e solicitando a restituição do processo físico que lhe havia sido entregue.
34. –A assistente ficou a aguardar, contudo, a arguida não procedeu como solicitado.
35. –A arguida não entregou substabelecimento a favor do Senhor Doutor JV
, nem entregou o processo físico, o que se mantém, até ao dia de hoje.
36. –Pelo que, Senhor Doutor JV
, contactou telefonicamente a arguida, quer para o seu telemóvel, quer para o seu número fixo.
37. –Porém, nunca foi atendida qualquer das chamadas telefónicas realizadas, nem a arguida as retribuiu posteriormente.
38. –Assim, perante a impossibilidade de estabelecer contacto telefónico com a arguida, o Senhor Doutor JV
, enviou igualmente uma missiva àquela registada com aviso de receção, no dia 13/05/2013.
39. –À qual não obteve qualquer resposta.
40. –Em consequência, a assistente teve de revogar a procuração outorgada a favor da arguida, no dia 03/10/2013 e passar nova procuração ao Senhor Doutor JV
, dia 07/10/2013.
41. –A Arguida foi devidamente notificada da revogação da procuração.
42. –Mas, nem assim a Arguida prestou contas à Assistente, nem lhe entregou o processo físico.
43. –A assistente apresentou participação disciplinar contra a arguida, junto da Ordem dos Advogados Portugueses, a que corresponde o proc. n° 306/2014-UD, cuja sentença já transitou em julgado.
44. –E, apesar do teor da decisão em causa, a arguida permanece sem entregar o processo à assistente.
45. –Por outro lado, pela conduta da arguida e prejuízos que a mesma causa à assistente, foi intentada a competente ação judicial, que corre termos no Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n.º 15017/14.0T2SNT, cuja sentença foi proferida, no dia 21/04/2017, mas ainda não transitou em julgado.
46. –Mesmo assim, e, não obstante, todas as interpelações e insistências da assistente, do Senhor Doutor JV
, e da Senhora Doutora AF
, à arguida, para proceder à entrega do processo físico, bem como perante o processo disciplinar e a ação judicial contra si instaurados, a arguida permanece, até hoje, sem proceder à entrega à assistente do processo físico que lhe foi confiado.
47. –Pelo que, até hoje, a arguida mantém em sua posse o processo físico que lhe foi entregue pela assistente, no dia 15/04/2011, com todos os documentos originais, bem como diversa correspondência trocada entre a assistente e o seu marido (já falecido) e a Senhora Doutora AF
, e ainda diversa documentação e informação relevante, original.
48. –A assistente teve também que pagar ao Senhor Doutor JV
, provisão inicial de € 980.00.
Factualidade relativa à inserção familiar, socioprofissional e antecedentes criminais da arguida.
49. –A arguida apresentou a última declaração de rendimentos no ano de 2019 em que consta como entidade pagadora de retribuição o "Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.".
50. –A arguida não declara rendimentos perante o "Instituto da Segurança Social, I.P.".
51. –A arguida é natural de Lisboa, filha única de seus pais, usufruiu de um crescimento equilibrado do ponto de vista económico e afectivo no seio do seu agregado familiar.
52. –Aos 17 anos de idade ingressou na Universidade Católica Portuguesa, onde se licenciou em Direito, tendo sido advogada estagiária no ano de 1996 e realizado várias formações na Ordem dos Advogados (e.g. Direitos de Autor, Asilo) e obtido o mestrado em Direito Fiscal.
53. –No domínio profissional, estabeleceu-se por conta própria, dado os ascendentes, ainda durante a frequência universitária, terem-lhe adquirido o seu primeiro escritório de advocacia em Lisboa.
54. –Desta forma, manteve um percurso de aproximadamente 25 anos de exercício na área do Direito Criminal, até ser impedida de exercer a sua actividade profissional por lhe ter sido suspensa a cédula profissional em Janeiro de 2019.
55. –A arguida, que dispunha de três escritórios de advocacia situados em Lisboa e em Sintra, e integrava a plataforma online Advogados 24 Horas, foi forçada a encerrar os escritórios e a transferir os processos que acompanhava (clientes) para outros advogados.
56. –No ano de 2020, a arguida apresentou como rendimento global anual € 612,00.
57. –Tem subsistido com recursos às reservas económicas de que dispunha, dado indicar ter usufruído anteriormente de uma actividade profissional que lhe permitiu desfrutar de uma condição económica capaz.
58. –No início do ano de 2020, antes de ser decretado o primeiro período de confinamento, dado encontrar-se inactiva e os seus pais septuagenários careceram de cuidados de saúde, decorrente de acidentes pessoais que sofreram (e.g. quedas), rumou à Guarda, Fornos de Algodres, onde os ascendentes se encontram a residir e ser a sua terra de origem.
59. –Desta forma, constituiu-se cuidadora informal dos pais, prestando-lhe os cuidados quotidianos e acompanhando-os às consultas médicas.
60. –Também tem prestado assistência a um tio-avô até este dar entrada numa unidade de cuidados paliativos.
61. –A sua decisão, além do facto de estar desocupada, pesou o facto de não querer expor os pais a uma cuidadora externa, e, consequentemente, a situações de risco no contexto da pandemia vivenciada.
62. –Todavia, desloca-se a Lisboa para cuidar de assuntos de família, relacionados com as lojas que a mãe ainda possui na capital, dado a anterior actividade no ramo empresarial que a progenitora desenvolvia.
63. –Desde o ano de 2021, a arguida esgotou os seus recursos financeiros, passou a carecer do apoio dos pais para cumprir com as suas obrigações, concretamente o pagamento da casa em Lisboa, e com a qual tem um encargo mensal com a prestação bancária de aproximadamente € 450,00, a que acresce o fornecimento de água, electricidade da habitação, e o respectivo IMI – Imposto Municipal Sobre Imóveis.
64. –Os imóveis onde se situam os escritórios de advocacia, e que se mantêm encerrados, são propriedade sua, pelo que o encargo se circunscreve ao IMI
65. –Tem um carro próprio e não é detentora de património relevante, tendo como encargo o pagamento do seu seguro de saúde.
66. –Pese embora a arguida seja portadora de um problema de saúde do foro visual, para o qual se encontra a beneficiar de acompanhamento médico, o mesmo não se constitui como impeditivo para o desempenho das suas tarefas quotidianas.
67. –Perspectiva retomar a sua actividade profissional no ramo do Direito, logo que se esclareça a sua situação jurídica, não descartando inserir-se noutro ramo de actividade, logo que os seus progenitores retomem uma condição de saúde que lhes permita uma vida autónoma.
68. –A arguida não tem qualquer registo criminal.
Do pedido de indemnização cível.
69. –A demandante/assistente tem a sua casa de morada família penhorada – único bem que a demandante/assistente possui – no âmbito do processo de execução fiscal.
70. –A demandante/assistente aufere uma pensão de sobrevivência, no valor de € 342,00.
71. –A demandante/assistente está desempregada há mais de 21 anos.
72. –A demandante/assistente tem apenas o 8.º ano de escolaridade.
73. –A demandante/assistente tem actualmente 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
74. –O risco iminente da perda da sua casa, causa à demandante/assistente, extrema preocupação, receio, angústia e ansiedade.
75. –A demandante/assistente vive em constante sobressalto.
76. –Se a demandante/assistente vir a sua pretensão ser julgada improcedente, terá que pagar à "Caixa Geral de Depósitos, S.A.", a quantia de € 26.060,06, acrescida de juros de mora, ainda por liquidar.
77. –E porquanto a demandante/assistente não possui condições financeiras para pagar tal montante, será vendido o único bem que possui, e que já se encontra penhorado.
78. –O comportamento da demandada/arguida está a colocar em causa quer a sanidade mental da demandante/assistente.
79. –Acresce, ainda que a demandante/assistente entregou à demandada/arguida a quantia de € 1.850,00, a título de provisão para despesas e honorários, nos termos do mandato forense conferido.
80. –Mas, o único serviço prestado pela demandada/arguida à demandante/assistente cingiu-se única e exclusivamente à entrega no processo do substabelecimento.
81. –Por força da conduta da demandada/arguida, que se perpetua até hoje, a demandante/assistente vê-se obrigada a recorrer à via judicial e disciplinar.
82. –Tendo que reviver e ser confrontada com a conduta da demandada/arguida constantemente.
83. –O que causa à demandante/assistente sofrimento, ansiedade e angústia.
84. –E ainda um forte sentimento de injustiça e impunidade do comportamento da demandante/arguida.
85. –A demandante/assistente, ao perceber a realidade dos factos, a conduta da demandante/arguida ficou incrédula com a falta de zelo, diligência e competência da demandada/arguida, advogada na qual depositou a sua total confiança e credibilidade.
86. –A demandante/assistente sente-se enganada pela demandada/arguida, abalada na sua convicção e confiança nos profissionais do foro, descrente na humanidade em geral.
87. –Pelo forma como a demandada/arguida se comportou e continua a comportar, a demandante/assistente desconfia de tudo e de todos.
88. –A demandante/assistente tornou-se uma pessoa pessimista e sem esperança na humanidade.
89. –A demandante/assistente espera o pior do comum dos cidadãos e acredita agora que o ser humano é capaz de tudo.
90. –A demandante/assistente confiou na demandada/arguida e vê, até hoje, as suas expectativas completamente defraudadas.
91. –A demandante/assistente sente-se desapontada, frustrada, zangada, muito receosa e extremamente preocupada.
92. –A contratação dos serviços da demandada/arguida pela demandante/assistente, além de não ter resolvido o processo judicial em causa, agravou, séria e flagrantemente, a situação processual da demandante/assistente no pleito judicial a que se destinava o mandato forense conferido, colocando-a em maior insegurança jurídica e numa posição frágil e desvantajosa.
93. –A demandante/assistente deixou de apresentar a força de viver e alegria a que havia habituado os seus parentes, amigos e vizinhos.
94. –Todas estas circunstâncias criaram na demandante/ assistente uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio sócio-psíquico -emocional.
3.1.2. –MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
De relevante para a discussão da causa, não ficaram provados os seguintes factos:
Da acusação particular.
1. –Alguma da documentação constante do processo físico é absolutamente essencial e imprescindível à defesa da Assistente, boa decisão da causa e descoberta da verdade.
2. –Na medida em que continha informação, prestada pela própria "Caixa Geral de Depósitos, S.A." e pela 3.ª Repartição de Finanças da Amadora, contraditória e em manifesta oposição com a dívida cuja cobrança coerciva a "Caixa Geral de Depósitos, S.A." pretendia obter no domínio do processo executivo fiscal.
3. –Quer por num determinado momento, a "Caixa Geral de Depósitos, S.A." atestou, por escrito, um valor em dívida muito inferior ao montante da quantia exequenda.
4. –Quer por num determinado momento, a 3.ª Repartição de Finanças, certificou, por escrito, que a quantia exequenda em causa era muito inferior àquela aposta no requerimento executivo, bem como no auto de penhora.
5. –Tais documentos e informações encontravam-se no processo físico, reservadas para serem juntas aos autos de oposição, posteriormente, por uma questão de estratégia processual, na altura definida pela Senhora Doutora AF
, destinando-se a ser junta no momento do julgamento, pelo elemento surpresa.
6. –Porém, no dia 8 de Julho de 2011, após mais um contacto sem retorno por parte da assistente, a arguida, às 18 horas e 19 minutos, retornou-lhe com uma sms, com o seguinte teor: "Boa tarde D. A. Ainda estou a aguardar o despacho do Juiz, mas os Tribunais vão fechar agora no dia 15, o que vai remeter para Setembro. O que até poderá ser benéfico uma vez que o Juiz vai mudar e o novo deverá despachar tudo até ao final do ano. Envio o SMS porque estou em formação. Assim que receba alguma notificação telefono imediatamente. Cumpri. EF
".
7. –Posto isto, no dia 18/04/2012, pelas 16 horas e 33 minutos, a arguida enviou nova sms à assistente, referindo o seguinte: "Senhora A . Estou em Sintra mas o desgraçado do Juiz, ainda não me deu o processo confiado, vamos ver se amanhã tenho mais sorte. 1 bjs para a senhora. EF
".
8. –No dia 24/04/2012, às 16 horas e 43 minutos, a arguida voltou a enviar sms à Assistente, dizendo: "Boa tarde A . Retirei tudo o que era importante do processo e que a colega não tinha. Estou a fazer nova análise pormenorizada para ver a melhor estratégia a adoptar, uma vez que até agora nenhuma foi capaz de demover o Tribunal de continuar a enfiar a cabeça na areia. Logo que tenha novidades telefono-lhe.1 bjs para a senhora. EF
".
9. –A arguida, no dia 17/04/2013, às 10 horas e 10 minutos, enviou sms à assistente, com o seguinte teor: "Exma Senhora o. A . Só há dois dias regressei a Portugal e tomei conhecimento do teor da sua carta. Vou proceder de acordo com o solicitado. Os meus respeitosos cumprimentos. E .".
10. –Muita da documentação e informação constante no processo físico, é irrecuperável, visto ter sido fornecida pelo marido, já falecido, da assistente, tratando-se de questões que apenas aquele tinha conhecimento, bem como por força da informação constantes de documentos não juntos ainda ao processo em causa, terem datas e teor de suma importância, que, tendo em conta o hiato temporal decorrido, são irrepetíveis.
Do pedido de indemnização cível.
11. –O sucesso da pretensão da demandante/assistente no pleito judicial em causa fica seriamente prejudicado e comprometido com a ausência dos documentos e informações constantes do processo físico que a demandada/arguida mantém na sua posse.
12. –Tais documentos, a manterem-se na posse da demandada/arguida, como se verifica, até à presente data, obstam à respectiva junção ao processo.
13. –Na medida em que nem sequer é possível pedir a emissão de novas certidões à 3ª Repartição de Finanças, ou pedidos de informação à "Caixa Geral de Depósitos, S.A.".
14. –Porquanto quer a informação não será a mesma, quer a própria data será distinta.
15. –E a essencialidade dos documentos em causa reside precisamente nos valores neles apostos e nas datas em que tais informações foram prestadas.
16. –Ademais, a informação constante do processo físico, enviada e prestada pelo marido da demandante/assistente apenas este tinha conhecimento.
17. –E perante o seu falecimento, é irrecuperável.
3.1.2. –MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A decisão de facto teve por base quanto à questão da culpabilidade e do pedido de indemnização cível a ponderação das declarações da assistente AC
- a qual –, do depoimento das testemunhas JV
, SM, AC
e MC
e a documentação constante dos autos, designadamente, o cheque de fls. 14, os documentos de fls. 15 a 57, os documentos de fls. 110 a 115, os documentos de fls. 141 a 150, os documentos de fls. 159 a 164, os documentos juntos com a acusação particular.
Declarações de arguida:
A arguida EF
não prestou declarações em julgamento.
Declarações de assistente:
A assistente AC
prestou declarações em que esclareceu a forma como tomou contacto com a arguida, o contrato celebrado, os contornos dos processos judiciais em que se encontra envolvida, os actos processuais praticados pela arguida que teve conhecimento, a forma como tentou resolver a situação de inação da arguida, a contratação do Senhor Doutor JV
, as tentativas que efetuou para recuperar a documentação entregue à arguida e os padecimentos psicológicos e a alteração da sua vida provocados pela actuação da arguida.
Testemunhal:
A testemunha JV
, advogado, esclareceu a forma como foi contactado pela assistente, o estado do processo pendente na jurisdição fiscal, as tentativas que efetuou para recuperar os documentos na posse da arguida.
A testemunha SM
, amiga da assistente e cliente da arguida, depôs com conhecimento directo dos factos, esclareceu a forma como colocou em contacto a assistente e a arguida, descreveu as duas ocasiões em que acompanhou a assistente ao escritório da arguida.
A testemunha AC
, filha da assistente, descreveu a forma como a sua mãe encarou e encara a situação judicial em que se encontra enredada, assim como, o padecimento psicológico em que se encontra e as alterações ocorridas ao quotidiano da sua mãe.
A testemunha MC
, filho da assistente, relatou as perturbações psicológicas de que sua mão padece, assim como, as alterações ocorridas no seu quotidiano.
A questão da determinação e medida da pena teve em consideração as informações da Autoridade Tributária e do "Instituto da Segurança Social, I.P." e o CRC da arguida.
A prova documental, as declarações da assistente, claras concisas e pungentes – denunciadoras de uma pessoa que se encontra em grande conflito psicológico, traumatizada e vitimizada – coerentes com os depoimentos das testemunhas
, as quais descreveram várias perspetivas da situação vivida pela assistente, constituem prova abundante dos factos dados como provados.
Com efeito, quanto ao núcleo factual da acusação pública a prova produzida demonstra à saciedade a entrega da documentação efectuada pela assistente à arguida e a não restituição por parte desta.
Quanto ao núcleo factual da acusação privada – descrição da conjuntura que rodeou a entrega e a não restituição da documentação – encontra fundamentação probatória nas declarações da assistente e nos depoimentos das testemunhas.
A prova do núcleo factual do pedido de indemnização cível encontra-se sustentada nas declarações da assistente e nos depoimentos das testemunhas e no relatório social.
3.3. –Do recurso da arguida EF____.
a) -Da invocada caducidade do direito da queixa
Sobre esta questão o tribunal a quo decidiu em sede de sentença o seguinte: (transcrição)
(…)
Na acusação pública é imputada à arguida a prática de um crime público.
Pelo que, a acção penal não está dependente do impulso do exercício do direito de queixa.
Por outro lado, o crime de abuso de confiança é por natureza um crime continuado e, nos termos constantes da acusação pública não se encontra exaurido, por não ter ocorrido a restituição dos documentos reclamados ou estar demonstrada que tal restituição se tornou impossível.
Assim sendo, é de concluir que o exercício do direito de queixa foi exercido tempestivamente e, consequentemente, não se verifica a caducidade do mesmo.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefiro a arguição de intempestividade da apresentação da queixa e, consequentemente, da arguição de caducidade do direito de queixa.
Notifique
(…)
É manifesto decorrer da acusação pública (ref.ª 376123220) a imputação à arguida da prática de um crime de natureza pública (1 (um) crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.sº 1. e 4 alínea a) do Código Penal).
Da leitura da acusação facilmente se descortina a omissão factual no que respeita à agravação contida no artigo 205.º, n. 4 alínea a) do Código Penal (valor elevado).
Ou seja, a conduta da arguida/recorrente nos termos descritos na acusação não integrava um comportamento tipificado pela lei como crime de abuso de confiança qualificado, sendo, inclusive, absolutamente inócua em termos jurídico-penais quanto a esta qualificação.
Tendo o processo seguido para julgamento sem ter havido instrução, o que deveria ter acontecido era a rejeição dessa parte da acusação (referente à qualificativa constante da alínea a) do número 4 do CP) não só por ser nula, mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alínea b) do Código de Processo Penal.
Só que tal não aconteceu e, nestas circunstâncias, chegados à fase da audiência com uma acusação onde é descrita uma conduta atípica, não há mecanismo legal que permita integrar no objecto deste processo factos novos que, juntamente com os descritos na peça acusatória, permitam considerar a conduta do arguido como típica.
Não se pode sequer considerar aqui a possibilidade de utilização do mecanismo da alteração dos factos, previsto nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal, sob pena de se desvirtuar tal instituto, usando-o indevidamente para justificar uma introdução de factos novos em julgamento, como forma de suprir a nulidade de uma acusação, que foi indevidamente recebida pelo juiz.
Repare-se que nos termos da definição legal do artigo 1º, al. f) do Código de Processo Penal, alteração substancial dos factos é “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. E, in casu, seria necessário acrescentar elementos constitutivos do próprio tipo subjectivo, com potencialidade para transformar uma conduta jurídico-penalmente inócua numa conduta típica, o que configuraria uma alteração substancial dos factos.
Mas, aqui, nem mesmo a figura jurídica da alteração substancial dos factos se mostra adequada ao caso, na medida em que a integração dos factos novos não implica a imputação de crime diverso, implica é que uma conduta atípica, sem relevância jurídico criminal, se transforme em conduta típica, ou seja, numa conduta criminosa. E, como resulta directamente do disposto nos artigos 1º, alínea f), 358º e 359º do Código de Processo Penal, o mecanismo legal da alteração substancial e não substancial dos factos situa-se num outro plano, tendo sempre como pressuposto que na acusação, ou na pronúncia, se encontram devidamente descritos factos integradores de um tipo de crime.
Assim, chegados à fase da audiência com uma acusação onde é descrita uma conduta atípica, não há mecanismo legal que permita reparar essa verdadeira anomalia do processo, sob pena de violação da própria garantia constitucional consagrada no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, produzindo decisão nula, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.
Neste contexto legal e processual, tendo em conta que a factualidade considerada apurada na sentença recorrida relativamente ao crime de abuso de confiança qualificado não preenche todos os elementos típicos do crime, revelando antes uma conduta criminalmente atípica, outra solução não restava senão absolver a arguida do referido crime de abuso de confiança qualificada, que foi precisamente o que o tribunal a quo decidiu conforme se constata da parte decisória.
Ultrapassada a questão da errada qualificação jurídica da conduta da arguida quanto à natureza do crime, vejamos a questão concreta quanto à necessidade de apresentação de queixa.
Decorre dos autos que a acusação pública imputa à arguida a prática de um crime de natureza pública que, como já referido, dispensa a apresentação de queixa.
Na verdade, sendo um crime de natureza pública, o Ministério Público tem legitimidade para promovê-lo, de acordo com o estatuído no artigo 48.º do Código de Processo Penal.
Mas, a arguida veio a ser condenada pela prática de um crime de abuso de confiança simples p. p. pelo artigo 295º, número 1 do Código Penal – crime de natureza semi-pública.
Ora, não temos dúvidas em afirmar que tendo o procedimento criminal sido validamente exercido pelo M. P., e o facto da decisão final condenatória ter determinado a qualificação do crime como semi-público não pode afectar a legitimidade do M. P., adquirida ao longo do iter processual.
Quanto à questão suscitada pela arguida/recorrente no que concerne à errada aplicação do conceito de crime continuado ao caso dos autos, é de referir que não consta da parte decisória a condenação da arguida pela prática do crime sob a forma continuada, razão pela qual se torna despiciendo tecer considerações sobre tal questão.
Termos em que se julga improcedente esta parte do recurso.
b) -Da litispendência do pedido de indemnização cível
A arguida/recorrente invoca a litispendência quanto ao pedido de indemnização cível, alegando para tanto que a causa de pedir e o pedido se repete considerando o Proc. nº 15017/14.0T2SNT.
Sobre esta matéria o tribunal a quo pronunciou-se em sede de sentença do seguinte modo: (transcrição)
(…)
Analisada o pedido de indemnização cível apresentado neste processo crime e o pedido formulado no processo 15017/14.0T2SNT do Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa constata-se que as causas de pedir são distintas.
Com efeito, no processo 15017/14.0T2SNT do Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa a causa de pedir centra-se nos pressupostos da responsabilidade cível contratual pelo incumprimento do contrato de mandado forense, no pedido de indemnização cível deduzido neste processo crime a causa de pedir centra-se nos pressupostos da responsabilidade cível extracontratual pela prática de facto ilícito.
Ora, estas causas de pedir, embora, podendo ter pontos de contacto são causas de pedir distintas.
Assim como, são distintos os pedidos emergentes de cada uma destas causas de pedir e, além disso, são cumuláveis.
Deste modo, no caso não se verifica nenhuma situação de caso julgado ou de litispendência.
(…)
Sobre esta mesma questão, discorre a assistente na resposta ao recurso: (transcrição)
(…)
O que está em causa na acção cível e o que está em causa no pedido de indemnização cível deduzido nos presentes autos distingue-se pela respectiva causa – ali, responsabilidade civil, aqui responsabilidade criminal.
Os factos e danos invocados no pedido de indemnização cível dizem respeito exclusivamente à circunstância da Arguida/Recorrente, manter, indevida, ilícita, ilegítima e injustificadamente, na sua posse, documentos pertencentes à Assistente/Recorrida e os danos daí decorrentes.
O que não se confunde com os factos em causa no processo nº 15017/14.0T2SNT.
Os pedidos são igualmente distintos.
Existe apenas e exclusivamente identidade das partes.
Mas tal identidade das partes não permite, nem poderia, concluir pela verificação da invocada litispendência, cfr. arts. 580º e 581º, ambos do CPC.
Por outro lado, importará ainda considerar que, não obstante os factos que o Tribunal a quo considerou provados – que, repita-se, a Arguida/Recorrente não impugna – não julgou estabelecido o correspondente nexo de causalidade entre os factos e os danos invocados.
Assim, não se verifica a invocada excepção de litispendência invocada pela Arguida/Recorrente.
(…)
Ora, é sabido que a causa se repete quando é pedida, pela mesma demandante, numa acção cível, indemnização pelos mesmos danos do pedido de indemnização cível deduzido em processo crime, onde foi afirmada a mesma actuação da parte/agente, demandados em ambas as causas com base em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (cfr. arts 71º e 84º, do CPP).
E, conforme posições expendidas pelo Tribunal a quo, e assistente, não é efectivamente o caso.
Bem considerou, pois, o Tribunal a quo em indeferir a arguição de litispendência ou de caso julgado entre o pedido de indemnização cível apresentado nos autos e o pedido formulado nos autos que correm termos sob o n.º 15017/14.0T2SNT do Juiz 16 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Termos, em que, também nesta parte, improcede o recurso.
c) -Do quantum diário da pena de multa
A arguida/recorrente argumenta que o quantitativo diário de 10 euros fixado na sentença recorrida é exagerado, desadequado, gravoso e desproporcional.
Vejamos o expendido na sentença recorrida no que a este segmento importa: (transcrição)
(…)
Na determinação do quantitativo diário de multa deve, de acordo com o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal, ter-se em conta a condição económica e os encargos pessoais do arguido. Na falta de critério legal para determinar tal condição, deve atender-se à totalidade dos rendimentos próprios do arguido, entrando em linha de conta as obrigações que sobre ele pesem, nomeadamente, os deveres jurídicos de assistência que lhe incumbem no âmbito familiar: a obrigação de prestar alimentos.
Considerando que não se conhece a situação económica da arguida, advogada de profissão, é ajustado fixar o quantitativo diário mínimo de multa de € 10,00.
(…)
A resposta a esta questão centra-se, em primeiro lugar, na definição da situação económica e financeira da arguida.
Desenvolvendo, há que adequação o quantitativo diário à situação económico-financeira da arguida, preservando a eficácia preventiva, no que concerne á geral e especial, e obrigando a arguida um real sacrifício, sem colocar em causa mínimos de subsistência[2].
A definição dos parâmetros adequados à caracterização da situação económico-financeira da arguida constitui o ponto crucial de todo o sistema, em particular quando perante profissões liberais.
In casu, atentos os limites aplicáveis – uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500 [3]–, as condições económicas apuradas em sede dos factos apurados na sentença recorrida, e a fixação do quantitativo diário da multa em €10,00 (dez euros) mostra-se a mesma adequada, respeitando o princípio da igualdade, que não coloca em crise a eficácia preventiva da sanção pecuniária.
Improcede nesta parte o recurso da arguida, e não provido na sua totalidade.
3.4. –Do recurso da Assistente AC
a) -Da impugnação da matéria de facto
A assistente/recorrente entende que foram incorrectamente julgados os factos sob os números 49, 50, 63, 64 e 65 da matéria de facto dada como provada, e os factos sob os números 1 a 5 e 10 a 17 da matéria de facto dada como não provada, pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
Argumenta a assistente/recorrente que o tribunal a quodecidiu erradamente, apreciando mal a prova. Na sua motivação, a recorrente limita-se a fundamentar a sua discordância em oposição à versão provada.
Efectivamente, a recorrente limita-se a analisar os factos provados e não provados, referindo-se às suas declarações e aos depoimentos das testemunhas que foram ouvidas em sede de audiência e discussão e julgamento, sem contudo indicar as passagens dos mesmos (artigo. 412º, número 4 do Código Processo Penal).
É neste quadro que a assistente/recorrente argumenta que deve este tribunal ad quem“proceder à audição das declarações prestadas por todos os sujeitos processuais, na íntegra, disponíveis no sistema áudio integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, nos termos do disposto nos arts. 412º, nº 6, 428º e 431º, todos do CPP, para real e efectiva reapreciação da prova…”.
Mas sem fundamento, como iremos constatar de seguida:
Uma das garantias de defesa no processo penal é o direito ao recurso (cf. artigo 32º, nº 1, da CRP). Com o recurso, não se pretende, porém, um novo julgamento da matéria de facto, pois “tratando-se de matéria de facto, há razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigência da imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito: basta pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso”[4]. Ora, "uma repetição integral da prova perante o tribunal de recurso, se fosse praticada por sistema, seria, desde logo e como facilmente se compreende, absolutamente impraticável. Mas, a mais do que isso, revelar-se-ia de todo inconveniente": desde logo porque "há cada vez mais razões para olhar com cepticismo os segundos julgamentos montados sobre cenários já utilizados e com prévio ensaio geral"[5]. Ao que acresce que a leitura ou a audição pelo tribunal de recurso de toda a prova produzida e gravada perante o tribunal recorrido – para além de se tornar pouco menos que insuportável – "acabaria por fazer com que a prova se perdesse como prova, justamente porque lhe faltava a força da imediação"[6]: seria, na verdade, uma prova temporalmente mais distanciada dos factos e apreciada já "em segunda mão"[7].
A não ser assim, e seguindo a argumentação expendida pela assistente/recorrente, se o tribunal ad quem tivesse de proceder na íntegra a toda a prova produzida e gravada em audiência, estaria a fazer trabalho inútil: bastava que não houvesse recurso da matéria de facto. E esvaziava de conteúdo o ónus que recai sobre a recorrente de indicar as provas e as passagens da gravação/transcrição que a Relação deve reapreciar.
Acresce dizer que este entendimento está de acordo com os principio e normas constitucionais, porquanto, nada na Constituição da República Portuguesa impõe que se proceda à audição integral da prova produzida/gravada mormente os depoimentos e declarações prestados no tribunal a quo. É que o direito ao recurso inserto no nº 1 do artigo 32º da CRP não envolve uma irrestrita impugnabilidade das decisões de facto dos tribunais recorridos, como pretende a ora assistente/recorrente.
A garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto.[8]
Termos em que se afirma não caber a este Tribunal proceder à audição integral dos depoimentos e declarações gravadas em audiência. É, pois, sobre a recorrente que impende o ónus jurídico de indicar “concretamente as passagens em que se funda a impugnação”, o que não fez.
In casu, a recorrente pretende afastar a valoração dos depoimentos e declarações efectuadas pelo tribunal a quo, por contraponto à sua versão e das testemunhas que indica, para sustentar a sua pretensão, descurando, em absoluto, que os depoimentos de tais testemunhas têm de ser conjugados entre si e com as declarações prestadas pela própria assistente.
O que a assistente/recorrente pretende, verdadeiramente, é impugnar o processo de formação da convicção do Tribunal a quo que levou à fixação da matéria de facto dada como provada, embora demonstre perfeito conhecimento do conteúdo, sentido e extensão do princípio da livre apreciação da prova.
O sentido de argumentação da recorrente visa impor a sua leitura e apreciação da prova que selecciona - nomeadamente, a interpretação que faz das suas declarações e dos depoimentos das testemunhas, cujas passagens não cita, como supra-referido, e que foram elencados na motivação da fundamentação de facto - e, desta forma, alterar a convicção do julgador e a razão de ser deste ter decidido a matéria de facto do modo como o fez.
A assistente/recorrente parece olvidar, no que respeita às regras sobre a apreciação da prova, o princípio da prova livre contemplado no art° 127° do Código de Processo Penal.
Neste quadro, constata-se que a fundamentação da sentença recorrida cumpre suficientemente os respectivos requisitos legais, ali se encontrando muito bem explicitado o processo de formação da convicção do Tribunal e o exame crítico das provas que o alicerçou. Da mesma forma, o raciocínio lógico-dedutivo seguido e o porquê, a medida e a extensão da credibilidade que mereceram (ou não mereceram) os depoimentos prestados em audiência e, bem assim, a valoração da prova documental produzida, são sintomáticos do acabado de expender.
Em suma, só será possível alterar o decidido em primeira instância se as provas determinarem decisivamente uma decisão diversa da proferida.[9]
A imediação confere ao julgador da primeira instância meios que o tribunal ad quem não tem e traduz-se essencialmente no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como "a relação de proximidade entre o tribunal e os participantes do processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão".[10]
Por conseguinte, é a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma multiplicidade de factores. E, importa dizer, que quando o tribunal a quo forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção desse tribunal em detrimento daquela que seja formulada pela recorrente.
A convicção do tribunal é formada também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos[11].
O que permite o Recurso é uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo Tribunal, sobre os pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente apreciados.
A sentença recorrida é explícita quanto ao processo de formação da convicção do Tribunal, após efectuar uma descrição dos depoimentos prestados em sede de Julgamento, logo o Tribunal passou à respectiva apreciação crítica, quer no que respeita a essas declarações, quer recorrendo à documentação existente nos autos.
Em suma, a assistente/recorrente o que realmente fez, foi uma interpretação alternativa da prova produzida em audiência, o que não releva como impugnação da matéria de facto. Nada do que argumenta é suficiente para este tribunal ad quem proceder à alteração da matéria de facto fixada. Até porque essa alteração só poderia ocorrer no âmbito da reapreciação global da prova produzida, o que, como vimos, não é admissível em sede de recurso.
Improcede, nesta parte, o recurso da assistente/recorrente.
b) - Do Quantum indemnizatório
Sobre esta matéria a assistente/recorrente invoca que a condenação da demandada/arguida a pagar a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% ao ano, desde a prolação da sentença, até integral e efectivo pagamento, mostra-se insuficiente.
Entendemos que a relevância dos danos, no quadro que os fundou e dentro dos critérios jurídicos que lhe estiveram subjacentes, foram adequadamente fixadas na sentença recorrida, tendo em atenção também a média ou a normalidade das situações idênticas.
Por isso, não alcançamos motivo razoável para alterar nessa parte o que foi fixado, sendo certo que, em relação ao crime em causa, como bem refere a sentença recorrida “…não existe nexo de causalidade entre a maioria dos danos não patrimoniais demonstrados e a conduta ilícita da demandada, emergente da prática do crime de abuso de confiança”.
Assim, mantemos a decisão da condenação do pedido de indemnização civil, nos seus precisos termos.
Pelo exposto, o recurso da ora assistente/recorrente terá de ser não provido.
IV- DECISÃO
4.1. –Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em julgar o recurso:
a) -Da arguida, não provido.
b) -Da assistente, não provido.
4.2-
a) -Taxa de justiça criminal a cargo da arguida e da assistente, em 5 Ucs a cada uma;
b) -Custas cíveis na proporção do vencimento; e,
c) -Sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário que beneficiem.
Tribunal da Relação de Lisboa, data e assinatura electrónicas
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
O relator escreve de acordo com a antiga ortografia
Lisboa e Tribunal da Relação, 12-10-2022
Alfredo Costa
Rosa Vasconcelos
Maria da Conceição Miranda
[1] Cfr. (i)acórdãos do Tribunal da Relação do Porto: 2001.06.06, proc 0110457; 2002.02.06, proc 0140897; 2002.11.27, proc 0211003; 2003.02.05, proc 0111003; 2003.02.26, proc 0240892 e 2004.04.14, proc 0411151- (ii)acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: 1999.07.19, proc 0041663; 2001.05.10, proc 0021169; 2002.02.06, proc 0115603 e 2002.06.06, proc 0014709, todos in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Ed. Notícias, 1993, págs. 118 a 120.
[3] Artigo 47 do CP
[4] Cfr. acórdão nº 124/90 do TC e se repetiu, entre outros, no acórdão nº 322/93 (publicados no Diário da República, II série, de 8 de Fevereiro de 1991 e de 29 de Outubro de 1993, respectivamente).
[5] Cfr. Cunha Rodrigues ("Recursos", in O Novo Código de processo Penal, página 393)
[6] Cfr. citado acórdão nº 322/93
[7] Neste sentido cfr. o acórdão nº 401/91 do TC in Diário da República, I série A, de 8 de Janeiro de 1992.
[8] Cfr. Ac. do STJ de 20/11/2008, processo 08P3269, relatado por Santos Carvalho, in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Ac. do STJ de 17/02/2005, relatado por Simas Santos, in www.dgsi.pt, processo 04P4324; Ac. do STJ de 12/06/2008, relatado por Raul Borges, in www.dgsi.pt, processo 07P4375; Ac. do STJ de 25/03/1998, in BMJ 475/502, com anotação de que neste sentido se vinham orientando a doutrina e a jurisprudência; Ac. RL, de 10/10/2007, relatado por Carlos Almeida, in www.dgsi.pt, processo 8428/2007-3.
[10] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, pp. 232.
[11] Cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211 e 271; acórdão do TRG de 16/05/2016, proc. 732/11.8JABRG.G1, relatado por João Lee .