I- São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público.
II- A natureza pública de um caminho passa, assim, designadamente pela prova da imemorialidade do respectivo leito.
III- Só quando todos os lotes confinem com arruamentos públicos, já existentes, é que se poderá utilizar a forma de processo simples, nos termos do n. 5 do art. 3 do
D. Lei 400/84, de 3/XI/84.
IV- A falta de prévia audiência da entidade que devia ser consultada torna nulo o acto de aprovação de loteamento, nos termos do n. 1, do art. 65 do D. Lei 400/84, de 31/XII.