I- Embora a Lei n. 77/77, de 29/9, o não diga expressamente, deve entender-se, por analogia e maioria de razão, que ela se aplica as expropriações, anteriormente efectuadas, de predios de fundações com acção social de reconhecido interesse.
II- Porque a expropriação de predios dessas entidades não se justificava, face as razões constitucionalmente determinantes das expropriações na Reforma Agraria, a revogação desse acto não viola o principio da irreversibilidade das nacionalizações.
III- A revogação dessas expropriações não tem de ser pedida em processo de concessão de reserva, visto que não se trata de reserva a conceder.