Cumpre decidir:
2. São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida, que temos por definitivamente fixados, pois não ocorre nem aliás vem alegado qualquer dos vícios enunciados nas várias alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal (C.P.P.).
Desde a noite de 18 para 19 de Junho de 1994, o arguido tinha em seu poder o veículo automóvel marca Mercedes-Benz, matrícula TM, pertencente a B, que o arguido havia subtraído fraudulentamente em Rio Tinto.
Cerca das 22 horas desse dia 19 de Junho, em Chaves, com intenção de fazer confundir tal veículo automóvel com outro, o arguido retirou daquele as chapas de matrícula TM e colocou nos respectivos lugares as chapas de matrícula AT, estas identificativas do veículo automóvel de marca Mazda, de que o arguido era dono, e que havia abandonado no local de Raposeira, limite de Chaves, pois o mesmo se encontrava inutilizado.
Agiu com o propósito de com ele poder circular na via pública e enganar assim as autoridades policiais, causando prejuízo ao Estado e ao dito
B, titular do respectivo direito de propriedade.
Quando acabava de proceder à mudança de matricula nos termos já definidos, o arguido foi interceptado por agentes da P.S.P. local, conseguindo, porém, ainda pôr-se em fuga no veículo Mercedes que conduziu, sendo detido volvidos alguns minutos.
Após essa detenção, o arguido foi submetido ao teste de alcoolémia, acusando uma taxa de 3,10 q/l, estado em que conduziu a viatura Mercedes.
Agiu de modo voluntário e consciente de que a sua conduta era proibida por lei.
É pobre e de modesta condição social e cultural; tem um filho de 12 anos.
Confessou os factos, embora sem relevância para a descoberta da verdade; tem tendência em abusar de bebidas alcoólicas.
Mostra-se arrependido quanto ao que praticou.
Os seus antecedentes criminais excluem a atenuante inerente ao bom comportamento.
3. Como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal o âmbito do recurso circunscreve-se às conclusões formuladas na sua motivação.
No caso concreto, a única questão suscitada pelo recorrente tem a ver com o enquadramento jurídico-criminal dos factos: se as chapas de matrícula devem ser considerados documentos autênticos (em que o crime é previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, referido ao artigo 229, n. 3 - Tese do acórdão recorrido) ou antes documentos particulares (em que o crime é da previsão do artigo 228, n. 1, alínea a) mas não do seu n. 2 - tese do recorrente).
A questão tem sido objecto de soluções contraditórias na jurisprudência dos tribunais superiores. Só a nível deste Supremo pronunciaram-se no sentido da qualificação como documentos autênticos os acórdãos de
14 de Outubro de 1987, 18 de Outubro de 1989 e 20 de Novembro de 1991 (Boletim do Ministério da Justiça ns. 370 página 298, 390 - página 150 e 411 página 255, respectivamente), e em sentido contrário os de 24 de
Março de 1983 e 29 de Abril de 1993, Boletim n. 325 página 420 e Colectânea de Jurisprudência / S.T.J. ano I, tomo II, página 212).
Por nossa parte entendemos que a chapa de matrícula deve ser considerada para efeitos penais como documento autêntico. Digamos porquê.
A fabricação, falsificação ou alteração de qualquer documento constitui facto ilícito punível com prisão até 2 anos e multa até 60 dias (n. 1 do artigo 228); se essa conduta disser respeito a documento autêntico ou com igual força, a pena será de prisão de 1 a 4 anos e multa até 90 dias (n. 2).
Para efeitos penais, é equiparável a documento o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo circulo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta (n. 3 do artigo 229).
Nos termos do artigo 363, n. 2, do Código Civil (C.C.), são autênticos os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuída, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública.
Todos os veículos automóveis estão sujeitos a matrícula, que é um elemento essencial à sua identificação, constituída por um grupo de duas letras e por dois grupos de dois algarismos, a qual será feita o requerimento dos respectivos proprietários através de impressos próprios e só pode ser concedida por organismos oficiais no exercício das suas funções (cf. artigos 41 e 44 do Código da Estrada de 1954 - CE/54 - 34, 37 do Regulamento do Código da Estrada - RCE - aprovado pelo Decreto-Lei n. 39987, de 22 de Dezembro de 1954 e 121 do actual Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio.
Por cada veículo matriculado deve ser emitido pela autoridade competente um livrete que certifica a respectiva matrícula (cf. artigos 42 do CE/54 e 122 do Código da Estrada vigente).
A inscrição do número de matrícula é feita em chapas fixadas no veículo de forma inamovível (cf. artigo 37 do RCE).
Portanto, na atribuição da matrícula e do livrete intervém uma entidade pública competente que lhes garante autenticidade e seriedade quanto à respectiva conformidade com o veículo.
A chapa de matricula é um sinal identificador individualizante do veículo que dá a conhecer que este se encontra registado.
Qualquer alteração posterior dos elementos da chapa "afectará a declaração implícita de conformidade entre o veículo real e os elementos identificativos constantes do livrete que o acompanha e a declaração implícita de que o veículo, a que foi atribuída uma determinada matrícula, é o mesmo veículo que traz fixada aquela matrícula (acórdão da Relação do Porto, de 18 de Fevereiro de 1987, Col. Jur. ano XII, 1, 268).
Da conjugação de tudo o exposto resulta que a chapa de matrícula é um sinal material equiparado a documento autêntico, colocado no veículo para o individualizar, dando a conhecer à generalidade das pessoas a sua matrícula, e em que a sua força probatória reside na credibilidade proveniente do facto de na operação da respectiva atribuição ter intervindo a autoridade competente.
Por isso, a substituição da chapa de matrícula por outra constituída por elementos diferentes dos originais traduz a falsificação de um documento autêntico.
A este respeito, escreveu-se no citado acórdão deste Supremo, de 20 de Novembro de 1991, citando uma passagem de um outro acórdão do mesmo Tribunal, de 16 de Outubro do mesmo ano (recurso n. 48168); "a materialidade do crime, na parte referente às chapas de matrícula, não é tanto a substituição delas por outras feitas pelo agente; isso pode ele fazer em qualquer altura, desde que respeite o artigo 34 do Regulamento do Código da Estrada.
O facto criminoso é, sim, a substituição dos números das chapas por outros que ele invente. Mas, como esses números foram dados pela autoridade pública, a alteração está a ser feita, não ao elemento material palpável, mas sim ao que é dado pela autoridade. Como a atribuição ou registo são feitos pela autoridade pública nos limites das suas funções, segue-se que a falsificação está a ser feita àquilo que a autoridade pública concedeu".
No domínio da vigência do Decreto-Lei n. 274/75, de 4 de Junho, o n. 1 do seu artigo 1 dispunha que "constitui crime punível com prisão maior de dois a oito anos a aposição ou colocação de números de matrícula não correspondentes ao veículo e a viciação fraudulenta de quaisquer documentos ou elementos essenciais à identificação dos veículos a motor".
Equiparava-se, portanto, a substituição dos números de matrícula à falsificação dos próprios documentos e a punição correspondia à da falsificação de documentos autênticos (cf. artigo 216 do Código Penal de 1886).
E se é certo que o Decreto-Lei n. 274/75 foi revogado pelo Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o actual Código Penal, tal não significa, até porque se mantém o mesmo interesse a proteger, que a matéria nele tratada deixasse de corresponder à comissão de um crime de falsificação (cf. citado acórdão de 20 de Novembro de 1991 e acórdão n. 1159, deste Supremo Tribunal, de 27 de Setembro de 1994, Diário da República, n. 81 IS-A, de 5 de Abril de 1995).
4. Ora, no caso sub judice, considerando que a chapa de matrícula é equiparada a documento autêntico, mostram-se, pois, preenchidos todos os elementos do crime do artigo 228, ns. 1, alínea c) e 2, referido ao artigo 229, n. 3, não havendo assim que censurar o acórdão recorrido. Aliás, o recorrente não discute a verificação desses elementos, pretende apenas, isso sim, que a chapa de matrícula seja equiparada a documento particular.
O recorrente também não discute a pena aplicada enquanto esta se refere ao tipo de crime por que foi condenado; pretende a sua alteração mas tão só no pressuposto de que a sua conduta integra o crime do artigo 228, n. 1, mas não do seu n. 2.
Não há, assim, que apreciar, por não ser objecto do recurso, a pena efectivamente infligida ao arguido referida ao tipo legal de crime por que foi condenado.
De qualquer modo sempre se dirá que a pena se mostra justa e adequada, de acordo com as directrizes do artigo 72.
5. De harmonia com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida.
O recorrente vai condenado em 5 UCs de taxa de justiça, com o mínimo de procuradoria.
Honorários de 7500 escudos a favor do Excelentíssimo Defensor oficioso.
Lisboa, 31 de Maio de 1995.
Vaz dos Santos.
Pedro Marçal.
Silva Reis.
Costa Figueirinhas.