Não enferma da nulidade do art. 363, n. 6, do Código Administrativo, então em vigor, a deliberação de uma Câmara Municipal que nomeou um funcionário já inserido nessa carreira, encarregado do pessoal não qualificado
(vias municipais), sem precedência de concurso, que não era exigido pelo n. 2 do art. 3 do Decreto- Regulamentar n. 68/80, de 4 de Novembro, para a progressão nas carreiras horizontais.